Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800057-94.2017.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, pela litispendência, foi o deslinde adequado à demanda. 2. A litispendência ocorre quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Inteligência do §§1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC. 3. In casu, verifica-se que embora exista identidade de partes e pedido entre o presente feito e o processo nº 0800056-12.2017.8.18.0039, as causas possuem causa de pedir diversas, sobretudo porque consubstanciada em cártulas diferentes. 4. Assim, sendo diversas as causas de pedir das referidas ações, não há que se falar em litispendência. 5. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800057-94.2017.8.18.0039 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800057-94.2017.8.18.0039

APELANTE: RAIMUNDO BATALHA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA LITISPENDÊNCIA. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA.


1. O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, pela litispendência, foi o deslinde adequado à demanda. 


2. A litispendência ocorre quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Inteligência do §§1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC. 


3. In casu, verifica-se que embora exista identidade de partes e pedido entre o presente feito e o processo nº 0800056-12.2017.8.18.0039, as causas possuem causa de pedir diversas, sobretudo porque consubstanciada em cártulas diferentes. 


4. Assim, sendo diversas as causas de pedir das referidas ações, não há que se falar em litispendência. 


5. Recurso parcialmente provido.




DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e anular a sentença combatida, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento, nos termos do voto do Relator.”

         


                 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível  movida por RAIMUNDO BATALHA DE SOUSA, devidamente qualificada, em face de sentença (ID Num. 11193956), proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Barras que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, pela litispendência, AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado.

Irresignado, a parte apelante interpôs recurso de apelação ID   11193959, alegando que embora exista identidade de partes e pedido entre o presente feito e o processo nº 0800056.12.2017.818.0039, não há a mesma causa de pedir, ante a diferença entre os títulos que as consubstanciam, desconfigurando o instituto da litispendência. Ao final, requer o provimento do recurso, devendo o processo ter seu regular trâmite.


Devidamente intimado, o Banco recorrido apresentou contrarrazões no sentido de que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto, devendo a sentença ser mantida por seus  próprios termos e fundamentos. Id n° 11194025.


Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.


Cumpra-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador José James Gomes Pereira

Relator


               Passo ao voto.


 

VOTO


I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.


II- DO MÉRITO 


O cerne do presente recurso cinge-se em saber se a extinção do feito, pela litispendência, foi o deslinde adequado à demanda.


Com efeito, a litispendência ocorre quando duas ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Nesse sentido os §§1º, 2º e 3º do artigo 337 do CPC:


Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.


In casu, verifica-se que embora exista identidade de partes e pedido entre o presente feito e o processo nº 0800056-12.2017.8.18.0039 a qual refere ao contrato de nº 002293910747130030217, e a presente lide n°  0800057-94.2017.8.18.0039 versa sobre o contrato de nº 002293910747440030217,as causas possuem razões de pedir diversas, sobretudo porque consubstanciada em cártulas diferentes.


Assim, sendo diversas as causas de pedir das referidas ações, não há que se falar em litispendência, verbis:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃOREVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇADE EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA (ART. 485, INCISO V, DO CPC/15). CONTRATOS DE FINANCIAMENTODISTINTOS. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ANULAÇÃO DASENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. I - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na existência, ou não, de identidade entre a presente demanda, e a ação de nº 0126819-10.2018.8.06.0001, o que ensejaria o julgamento da lide, sem resolução do mérito, por litispendência (art. 485, inciso V, do CPC/15). II - Verifico, às fls. 72/81 da presente ação, a juntada de Contrato de Abertura de Crédito Fixo, comGarantia de Alienação Fiduciária, registrado sob o nº 000046392-8/001, com o valor de crédito de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) que diverge do contrato alvo da ação de nº 0126819-10.2018.8.06.0001 (fls. 73/77) que, embora tenham as mesmas partes e pedidos, são oriundos de contratos diversos, com prestações mensais diversas. III – Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (Relator (a): MARIAVILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 20/02/2019; Data de registro: 20/02/2019)


Logo, não reconheço a referida litispendência. Bem como, o processo não está maduro para julgamento, devendo seguir seu trâmite regularmente.


III-DISPOSITIVO:


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO e anular a sentença combatida, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.


É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.    


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800057-94.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO BATALHA DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

06/02/2024