Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803515-93.2022.8.18.0088


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Pois bem, do cômputo dos autos é notória conclusão que a parte apelante logrou êxito ao demonstrar a efetiva realização do crédito em favor da parte apelante, vez que juntou documento comprobatório da transferência válido e autenticado. Todavia, o mesmo não se pode concluir acerca do instrumento contratual apresentado, o qual desrespeita manifestamente a disposição legal, não sendo a assinatura a rogo, por si só, suficientemente capaz de validar a contratação. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803515-93.2022.8.18.0088 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803515-93.2022.8.18.0088

 APELANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

APELADO: ANTONIO PEQUENO DOS SANTOS

REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA


PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO ANALFABETO. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. Pois bem, do cômputo dos autos é notória conclusão que a parte apelante logrou êxito ao demonstrar a efetiva realização do crédito em favor da parte apelante, vez que juntou documento comprobatório da transferência válido e autenticado. Todavia, o mesmo não se pode concluir acerca do instrumento contratual apresentado, o qual desrespeita manifestamente a disposição legal, não sendo a assinatura a rogo, por si só, suficientemente capaz de validar a contratação. 3. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

 

 


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO CETELEM S.A., a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C REPETIÇAO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, movida por ANTONIO PEQUENO DOS SANTOS. 

A referida sentença (id. 11050476) julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, no sentido de declarar a nulidade contratual e determinar a devolução, na forma dobrada, dos valores descontados dos vencimentos, pagos pelo autor, incluindo aqueles que forem descontadas no curso da ação até que cessem os descontos indevidos, com juros incidentes desde a data do desconto indevido; condenar a parte ré à exclusão do contrato e descontos do benefício previdenciário da parte autora; condenar a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais causados, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação, com a compensação dos valores comprovadamente recebidos. 

Ao final, condenou a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Na apelação (id. 11050479), a instituição financeira, em sede de preliminares, defende a prescrição quinquenal e a decadência. No mérito, aduz que não houve ato ilícito, que a parte recorrida possui plena capacidade para efetuar o negócio jurídico, demora no ajuizamento da ação, necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo e inexistência de danos materiais e danos morais.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 11050483), requer a negativa de provimento ao presente recurso.

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (id. 12010930).

Deixei de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.

É o que interessa relatar.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 

 

 

 

 

 


VOTO



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):



1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.



2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL


O Banco apelante alega, preliminarmente, o decurso do prazo prescricional para o ajuizamento desta ação, uma vez que o contrato discutido foi supostamente firmado em 03/2016, e a presente demanda distribuída em 12/2022. Requer, pois, o reconhecimento da prescrição quinquenal, conforme dispõe o Código Civil.

Acerca da matéria, é certo o entendimento majoritário pela aplicação da prescrição quinquenal às ações indenizatórias de reparação material e moral em razão de serviços defeituosos de instituições financeiras, em razão da implicância das disposições consumeristas; como dispõe o diploma legal no artigo 27.

Aliás, é válido mencionar que o caso em análise encaixa-se na hipótese das obrigações de trato sucessivo, caso em que o termo inicial da prescrição renova-se a cada mês, sendo sua última alteração coincidente à data do último vencimento das parcelas mensais.

Da análise dos elementos probatórios observa-se que na data do ajuizamento da ação, os descontos ainda estavam sendo efetuados, portanto, ainda não havia sequer efetivado o termo inicial para o transcurso da prescrição.

Entendo, em consonância à percepção do juízo da origem, que não houve a prescrição da pretensão em tela.


3 - DO MÉRITO


De início, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de empréstimo n° 97-817654859/16, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que ensejou sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelada.

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu não ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido da falha, da referida parte, em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; uma vez que deixou de comprovar vínculo jurídico válido com a parte consumidora.

Neste ponto, concordo com a sentença: do cômputo dos autos, pôde-se entender que a parte ora apelante não logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que, apesar de comprovar a realização do crédito em favor da parte autora, deixou de acostar contrato condizentes aos requisitos legais; esclareço:

Na contestação, a parte apelante apresentou documento de contrato em desconformidade aos pressupostos normativos do artigo 595/CC; isto porque, sendo a parte apelada pessoa analfabeta, a validade do contrato está condicionada à presença de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. In verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Da análise do instrumento contratual apresentado, observa-se manifesto descumprimento à disposição legal, vez que dispensa a assinatura de uma testemunha, não sendo a assinatura a rogo, por si só, suficientemente capaz de validar a contratação.

A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.

1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.

ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. […]

2. […]

3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.

6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).

7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de

ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar.

11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal.

12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).


DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. […]

2. […]

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de

prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido

(REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).


Como exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça em recente julgado entendeu que é válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, na presença de duas testemunhas, as quais, por sua vez, não se confundem, tampouco poderão ser substituídas pela mera aposição de digital ao contrato escrito.

A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato.

Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços da parte apelante a ponto de proceder em descontos mensais, desde março de 2016, sem vínculo jurídico que os justificasse. Inequívoco, portanto, os prejuízos materiais enfrentados pela parte autora.

Por fim, considerando que restou comprovado nos autos (id. 11050469) a disponibilização da quantia de R$ 409,45  (quatrocentos e nove reais e quarenta e cinco centavos) em conta titularizada pela parte Apelante, entendo correta a determinação de que referido valor deve ser compensado com o valor da condenação.



4 - DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por BANCO CETELEM S.A., e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença inalterada em todos os seus termos.

Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 5%, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil.

É o voto.

 

 

 

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto por BANCO CETELEM S.A., e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença inalterada em todos os seus termos. Quanto aos honorários advocatícios, majoro-os em 5%, resultando no percentual 15% sobre o valor da condenação, tendo em vista o § 11 do artigo 85, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.

 

 

 


Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0803515-93.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

ANTONIO PEQUENO DOS SANTOS

Publicação

07/02/2024