
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0762746-79.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: ANDRE MORENO LIMA ARAUJO
AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO ANTERIORMENTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDRÉ MORENO LIMA ARAÚJO contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Teresina – PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar (Processo nº 0844017-15.2022.8.18.0040) proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A, determinou a busca e apreensão do veículo em questão.
É o que basta a relatar. Decido.
II. FUNDAMENTO - Admissibilidade Recursal - Do princípio da unirrecorribilidade recursal – Agravo de Instrumento n° 0762684-39.2023.8.18.0000:
Versa a controvérsia da lide, em síntese, sobre a liminar concedida no processo de origem, que determinou a busca e apreensão de veículo dado em garantia no contrato de financiamento firmado entre as partes.
Inicialmente, impende observar que o recorrente interpôs em 31/10/2023 o Agravo de Instrumento n° 0762684-39.2023.8.18.0000 em face da decisão ora guerreada, buscando a mesma tutela recursal requerida nos autos em epígrafe, que só fora protocolizado no PJe 2° grau em 01/11/2021. Evidente, portanto, que o princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa foram violados.
Por meio do princípio da unirrecorribilidade, veda-se a concorrência de mais de um recurso para uma mesma decisão, ou seja, cada decisão somente poderá ser atacada por uma única espécie de recurso, tomando em consideração a decisão como um todo indivisível, e não a partir de capítulos autônomos.
Dessa maneira, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão, a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade impedem o exame do que por último protocolizado.
A propósito, pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois embargos de declaração contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência.
2. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida.
3. No presente caso, verifica-se a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, revelando, em verdade, mero inconformismo da parte embargante.
4. Embargos de declaração de fls. 302-306 rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1918814/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/11/2021, DJe: 01/12/2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
3. Inexistindo quaisquer das máculas previstas no aludido dispositivo, não há razão para modificar a decisão impugnada. Precedentes.
4. Embargos de declaração de fls. 261-264, e-STJ, rejeitados. Embargos de declaração de fls. 266-269, e-STJ, não conhecidos.
(EDcl no AgInt no REsp 1505044/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 29/11/2021, DJe: 01/12/2021).
No mesmo sentido, precedentes desta Corte Estadual de Justiça, verbo ad verbum:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1 Interpostos dois recursos simultaneamente contra a mesma decisão judicial, circunstância que evidência a violação ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual é defeso a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato.
2. Agravo não conhecido à unanimidade.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2018.0001.004313-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/05/2019).
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADAS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO PERMANENTES OU DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. LEGALIDADE. GASA E ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte e contra a mesma sentença impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. A petição inicial em análise permite ao julgador e à parte adversa a perfeita identificação do pedido e da causa de pedir, uma vez que contém todos os elementos necessários à compreensão dos objetivos e fundamentos, não havendo que se falar em inépcia da inicial, sob o argumento de deficiências técnicas.
3. Verifica-se da análise da sentença recorrida, que o Juízo a quo atendeu ao disposto no art. 93, inciso IX, da CF/88, porquanto, ao apreciar a controvérsia, declinou suas razões de decidir, fundamentando-se na legislação e jurisprudência aplicáveis à matéria específica, não havendo que se falar em deficiência de fundamentação apta a anular o julgado.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.358.281/SP, de relatoria do Ministro HERMAN BENJAMIN, sob o rito dos Recursos Repetitivos, entendeu que incide a contribuição previdenciária sobre horas extras, adicional noturno, de insalubridade e periculosidade pagos pelo empregador, por possuir natureza remuneratória.
5. No julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, foi decidido que não cabe contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias do auxílio-doença e o terço constitucional de férias.
6. In casu, necessário se faz a reforma da sentença recorrida apenas para reconhecer a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as horas extras, adicional noturno e de insalubridade, e em consequência, incidindo sobre os cargos comissionados e função de confiança e, neste particular, devolvendo em dobro os descontos indevidos.
7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003634-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2016).
Ante o exposto, tendo em vista o protocolo anterior do Agravo de Instrumento n° 0762684-39.2023.8.18.0000, o presente recurso não pode ser conhecido, por força do princípio da unirrecorribilidade recursal.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0762746-79.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorANDRE MORENO LIMA ARAUJO
RéuBANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Publicação30/11/2023