TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801679-56.2022.8.18.0033
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Francisco Hercules Sancho Nascimento
DEFESNOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
APELANTE: Sandro Junio de Melo Castro
ADVOGADO: Francisco José Rodrigues (OAB/PI n. 11.457)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOIS RECURSOS DEFENSIVOS. I - NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP. II -ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. NEGATIVA DE AUTORIA DESACOMPANHA DE PROVA. III - ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INVIABILIDADE. INSTRUÇÃO QUE DEMONSTROU A UNIDADE DE DESÍGNIOS DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE OS CORRÉUS. IV - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO TENTADO. ELEMENTAR DA VIOLÊNCIA CONFIGURADA. CONDUTA QUE SE SUBSOME AO CRIME DE ROUBO. V - DOSIMETRIA PENAL. REVISÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE DE FORMA IDÔNEA. CRIME PRATICADO EM FACE DE VÍTIMA GRÁVIDA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DEMONSTRADA. VI - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VII – VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. VIII – RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA.
1. Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.
2. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a denúncia, verifica-se que o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima e pela testemunha de acusação, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade. A uma porquanto os reconhecedores foram convidados as descrever as pessoas a serem reconhecidas (I). A duas porque as pessoas a serem reconhecidas foram colocadas ao lado de outras pessoas distintas, e não apenas das pessoas a serem reconhecidas (II). A três porque foi lavrado auto pormenorizado (IV). Assim, o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas
3. Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no inquérito policial, com destaque para o auto de exibição e apreensão do veículo motocicleta utilizado como instrumento do crime, termos de reconhecimento de objeto e termos de reconhecimento pessoal.
4. A prova testemunhal colhida em juízo é firme, coesa e harmônica, não havendo divergência entre as versões apresentadas pela vítima e testemunhas de acusação. Lado outro, as negativas de autoria apresentadas pelos réus não restaram amparadas pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima e testemunhas, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
5. O decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.
6. Ainda que um dos apelantes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Assim, evidenciadas a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os agentes, não há que se falar em conduta atípica. Precedentes do TJPI.
7. Na espécie, não há margem para dúvidas quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, a violência contra a pessoa, caracterizada, na espécie, pela intensidade do puxão no braço da vítima, que quase a derrubou da motocicleta em que se encontrava.
8. Ainda que se acolhesse a tese defensiva no sentido de que a força física foi dirigida contra a coisa e não à pessoa, verifica-se que tal circunstância é irrelevante para a configuração da elementar do tipo penal do roubo. Isso porque, no caso concreto, a violência empregada na ação violou a integridade física da vítima, consoante atestado pelo Laudo de exame de corpo de delito – Lesão corporal acostado aos autos. Precedentes do STJ.
9. A majoração da pena-base em razão das circunstâncias do crime encontra-se suficientemente fundamentada, tendo o magistrado explicitado as características que, de fato, emprestaram à conduta dos apelantes especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que o crime foi cometido contra mulher grávida de aproximadamente seis meses.
10. O pleito de revogação da prisão preventiva carece de interesse recursal, vez que o direito de recorrer em liberdade já foi concedido pelo juiz de primeiro grau na sentença condenatória.
11. Embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado. Em sendo assim, de rigor a exclusão da condenação dos réus ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos morais causados pela infração.
12. In casu, o apelante não foi capaz de comprovar documentalmente a propriedade sobre o bem que quer restituir, uma vez que o CRLV acostada aos autos se encontra em nome de um terceiro que não participou da transação extrajudicial trabalhista que teria transferido a propriedade do veículo para o apelante, existindo, portanto, dúvidas quanto seu direito, circunstância que, por si só, constitui óbice à restituição requerida.
13. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer de ambos os recursos defensivos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação dos réus ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Francisco Hercules Sancho Nascimento e Sandro Junio de Melo Castro em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Piripiri, que condenou os apelantes, respectivamente, às penas de 3 (três) anos e 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias multa; e 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Nas razões recursais, a Defesa de Francisco Hercules Sancho Nascimento requereu, em síntese: a) preliminarmente, a nulidade do reconhecimento pessoal realizado em afronta ao art. 226 do CP; b) a absolvição por insuficiência de provas; c) subsidiariamente, seja o delito de tentativa de roubo desclassificado para o de furto tentado; d) seja a pena base do réu reduzida ao patamar mínimo; e) seja afastado o valor mínimo fixado para reparação de danos à vítima, por incongruência, ausência de motivação (CF, art. 93, IX) e violação à ampla defesa e contraditório (CF, art. 5º, LV).
Nas razões recursais, a Defesa de Sandro Junio de Melo Castro requereu, em síntese: a) a absolvição do apelante por atipicidade da conduta; b) alternativamente, a absolvição por insuficiência de provas; c) subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o delito de roubo simples, previsto no artigo 157, caput, do CP; d) a condenação no mínimo legal, bem como a fixação da indenização no patamar mínimo, e que seja permitido que o réu continue aguardando em liberdade até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória; e) a restituição da motocicleta apreendida nos autos.
Nas contrarrazões, o órgão ministerial pugnou pelo desprovimento dos apelos, destacando que, além de provada a materialidade, há também provas suficientes da autoria, haja vista que os depoimentos das vítimas colhidos na fase de inquérito policial, e que, lá não estão isoladas, corroboradas pelos relatos feitos na presença do Magistrado, os quais ratificam as provas colhidas no bojo da instrução processual.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento dos recursos.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Tese de nulidade – Inobservância do Art. 226 do CPP
A Defesa do apelante Francisco Hercules Sancho Nascimento requereu a declaração de nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal, por descumprimento das regras estabelecidas pelo art. 226 do CPP.
Inicialmente, cumpre apontar que a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento no sentido de que eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal para o reconhecimento não era causa de nulidade, uma vez que não se trata de exigências, mas de meras recomendações a serem observadas na implementação da medida.
Contudo, no julgamento do HC n. 598.886/SC[1], em outubro de 2020, a Sexta Turma do STJ propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo diretrizes a serem seguidas no reconhecimento de pessoas. Confira-se:
1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime.
2. À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
3. Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
4. O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s), ao reconhecer, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
A partir desse julgado, o referido entendimento passou a ser adotado pela Corte da Cidadania, consoante se vê dos julgados a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SUPORTE PROBATÓRIO INSUFICIENTE. CERTEZA NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA.
1. No julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, decidiu a Sexta Turma, revendo anterior interpretação, que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
2. Hipótese em que o reconhecimento pessoal dos recorrentes não obedeceu aos ditames do precedente mencionado (HC 598.886/SC) e, mais grave ainda, à própria norma processual em causa (art. 226 - CPP), porquanto consideradas desnecessárias pelo Tribunal de origem, tendo a pronúncia sido baseada no reconhecimento pessoal em causa, não tendo havido, ademais, flagrante (próprio) do crime praticado, nem outras provas independentes a corroborar a acusação.
3. Como observado no HC n. 598.886/SC, "[à] vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo".
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.910.127/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOA REALIZADO NA FASE DO INQUÉRITO POLICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA AINDA QUE CONFIRMADA EM JUÍZO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo" (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).
2. A Sexta Turma desta Corte, evoluindo no entendimento já exarado por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC, fixou posicionamento, no HC n. 712.781/RJ, no sentido da impossibilidade de refazimento do procedimento viciado, pela tendência, por vezes até mesmo inconsciente, de confirmação do ato pela vítima, tornando comprometida a prova.
3. No caso, constata-se que o reconhecimento pessoal do autor do crime foi realizado por álbum de suspeitos, com inobservância ao art. 226 do CPP, tendo sido o único elemento de informação a embasar o oferecimento da denúncia quanto à caracterização da autoria delitiva.
4. É certo que o Ministério Público teve deferido o pedido de novas diligências para realização de reconhecimento em conformidade com o art. 226 do CPP. Contudo, o reconhecimento realizado anteriormente de forma viciada não pode ser refeito, pois não é possível corrigir o vício original do reconhecimento feito em desacordo com o já mencionado art. 226 do CPP, motivo pelo qual foi trancada a ação penal por ausência de justa causa quanto aos indícios de autoria delitiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 724.760/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Do exposto, verifica-se que, segundo o mais recente entendimento jurisprudencial do STJ, as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não configuram mera recomendação legal, mas sim garantias mínimas para a validade do procedimento de reconhecimento como prova de autoria.
A propósito, confira-se o teor do multicitado art. 226 do CPP:
"Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais."
Da análise do caderno inquisitorial que instrui a denúncia, verifica-se que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima e pela testemunha Silvio Rodrigues de Sousa, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme os termos de reconhecimento de pessoa autuados sob o ID. 11522398 – págs. 16 e 20.
A uma porquanto os reconhecedores foram convidados as descrever as pessoas a serem reconhecidas (I). A duas porque as pessoas a serem reconhecidas foram colocadas ao lado de outras pessoas distintas, e não apenas das pessoas a serem reconhecidas (II). A três porque foi lavrado auto pormenorizado (IV).
Nesse contexto, cumpre destacar que tanto a vítima Karen Kelly Silva Castro quanto a testemunha afirmaram categoricamente em juízo que as pessoas a serem reconhecidas foram colocadas ao lado de outras quatro pessoas durante o procedimento de reconhecimento pessoal. Confira-se:
Karen Kelly Silva Castro (vítima):
“... eu fiz o reconhecimento também na delegacia, eu não fiz no mesmo dia, mas eu fiz na delegacia no dia seguinte; colocaram ele por trás de uma janela, em que eles não viam a gente, e colocaram eles junto com outras pessoas, com outras pessoas ao lado; aí eu reconheci os dois...” (consoante registro audiovisual.)
Silvio Rodrigues de Souza (testemunha):
“...que eu fui na delegacia fazer o B.O. e no outro dia eu fui fazer o reconhecimento; eles ficaram atrás de uma janela de vidro, onde eles não podiam nos ver, tinhas mais quatro pessoas, aí a gente fez o reconhecimento dos dois, do Sandro Junior que pilotava a moto e do Francisco Hercules que estava na garupa e tentou dar o bote...” ...” (consoante registro audiovisual.)
Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento pessoal realizado pelas vítimas.
Tese absolutória – Insuficiência de provas
As Defesas pleiteiam a absolvição dos apelantes quanto ao crime de roubo imputado pela exordial acusatória, sob o argumento de que inexistem provas suficientes acerca da sua participação dos réus no delito.
Da análise cautelosa dos autos, verifica-se que o juiz sentenciante fundamentou de forma suficiente e adequada a configuração da autoria e materialidade delitivas, as quais restaram consubstanciadas na prova oral colhida em juízo e na vasta documentação produzida no inquérito policial, com destaque para o auto de exibição e apreensão do veículo motocicleta utilizado como instrumento do crime, termos de reconhecimento de objeto e termos de reconhecimento pessoal.
Em relação à prova da autoria delitiva, confira-se excerto do depoimento da vítima Karen Kelly Silva Castro:
”No dia 14 do mês de abril, eu estava grávida na epoca, por volta das oito horas da noite nós estávamos dando um passeio noturno de moto quando, próximo ao bar aurelio, eu escutei um grito muito forte e puxaram com muita força a minha mão, e nessa de puxar eu puxei de volta; nisso, uma amiga minha estava passando de carro, viu a situação e buzinou muito alto, ficou buzinando constantemente; nessa nós percebemos o que estava ocorrendo e meu esposo, que no dia estava dirigindo a motocicleta, ele conseguiu permanecer em cima da motocicleta comigo, a gente não caiu da moto, aí nós percebemos que era um roubo; eu consegui segurar a minha bolsa, eles não levaram a minha bolsa, e continuaram o percurso deles; nessa a gente deu meia volta, fomos ao batalhão de policia, a viatura fez a diligencia e foi atrás dos dois; aí eu fiquei lá aguardando com meu esposo, foi quando eles ligaram do batalhão avisando que haviam encontrado as pessoas com as características que a gente havia relatado; a gente também fez o reconhecimento deles; eu fiz o reconhecimento também na delegacia, eu não fiz no mesmo dia, mas eu fiz na delegacia no dia seguinte; colocaram ele por trás de uma janela, em que eles não viam a gente, e colocaram eles junto com outras pessoas, com outras pessoas ao lado; aí eu reconheci os dois; o ocorrido foi da seguinte maneira; eles gritaram muito alto né? deram um susto em mim e puxaram a minha bolsa; eu estava com seis meses de gravidez, mas não afetou o feto; que por causa do susto fez um exame no dia seguinte para saber se o festo estavam bem; que o exame custou 330 reais; que não precisou fazer tratamento psicológico; eu conseguir distinguir sim, quem ia pilotando a moto era uma pessoa mais alta, ele tinha um cabelo preto e ele era pardo, na delegacia a gente soube que o nome dele era Sandro Junior; quem estava na garupa dessa moto era alguém de aparência baixa, ele era branco, tinha um cabelo preto e com algumas mechas loiras, e o nome dele era Francisco Hercules; que eles estavam com uma arma branca, uma faca, tava dentro do calção do homem que estava dirigindo a moto, tava do lado que dava para eu ver; que ele colocou a mão na arma, como se fosse tirar a arma, mas como foi tudo em segundos, não deu tempo dele retirar; o que está de máscara (na audiência), foi o que eu identifiquei no dia como sendo o Sandro, que era quem estava pilotando a moto; o outro (que se encontra na audiência) eu reconheço como o que estava na garupa; que era o Sandro que estava com a faca; que ele não apontou a faca para mim, a faca permaneceu guardada, escondida nas calças, mas eu vi que existia a faca; eu vi que ele estava portando a faca e a segurou como se fosse retirar, mas ele não retirou”. (consoante registro audiovisual.)
Do exposto, verifica-se que a vítima não teve dúvidas quanto à identidade dos acusados, sobretudo porque os réus não se preocuparam em esconder o rosto durante a execução delitiva.
Nesse contexto, não se pode olvidar que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados na clandestinidade, e, em geral, apenas as vítimas mantém contato visual e verbal com os autores do delito.
Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO. RESTABELECIDA A CONDENAÇÃO.
1. O reconhecimento pessoal é necessário quando há dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. No entanto, se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário realizar o procedimento legal.
2. Na espécie, antes mesmo do reconhecimento fotográfico, a vítima já chegou na delegacia afirmando conhecer o acusado da mesma igreja em que frequentava. Dessa forma, o caso em comento é distinto daquele que levou à orientação jurisprudencial fixada pela Sexta Turma desta Corte, no HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, no crime de roubo, normalmente praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probatório, especialmente quando descreve, com firmeza e riqueza de detalhes, o fato delituoso. No caso, a vítima narrou a dinâmica delituosa com riqueza de detalhes ao relatar que, "ao retornar para casa, percebeu que estava sendo perseguido pelo acusado, que, de cima do muro de sua residência, anunciou o assalto, mostrando uma arma de fogo. O réu o ameaçou de morte, caso não entregasse o celular e o dinheiro, sendo certo que nada foi recuperado. Posteriormente, o ofendido compareceu à delegacia e apresentou as imagens das câmeras de segurança. Por fim, destacou que não teve dúvidas no reconhecimento acusado, por ser ele namorado de uma moça que frequentava a sua igreja (...)".
4. Agravo regimental provido para denegar a ordem e restabelecer a condenação.
(AgRg no HC n. 771.598/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Corroborando a versão apresentada pela vítima, confiram-se os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação:
Silvio Rodrigues de Sousa: “foi no dia 14 de abril de 2022, por volta de 20h; foi nessa noite que a gente estava descendo na avenida Aderson Alves ferreira e a gente viu que estava sendo perseguido; a avenida estava deserta nesse dia, aí a gente avistou essa perseguição já no ponto de eles cometerem o ato; que eles emparelharam a moto e deram o bote, só que como eu estava desconfiado, o bote não deu certo; minha esposa ficou receosa e escondeu logo a bolsa; que ele tentou, mas não conseguiu, deu o bote, pegou na mão da minha esposa, ela teve um pequeno arranhão, mas ele não conseguiu; ele gritou, mas ela não se atrapalhou; aí o carro que vinha logo atrás buzinou para que o pessoal do batalhão pudesse ouvir, só que na guarita não tinha ninguém; que depois as viaturas chegaram, mas os rapazes já haviam se evadido do local; eu não persegui, não confrontei, não disse nada, só dei o retorno e fui para o batalhão; que no batalhão chegaram duas viaturas e de imediato uma viatura já foi atrás; que a viatura abordou e teve que derrubar os dois da moto para poder abordar, porque eles não obedeceram as ordens de parada; os policias ligaram e eu fui até o local onde eles haviam sido detidos e identifiquei os dois; que eu fui na delegacia fazer o B.O. e no outro dia eu fui fazer o reconhecimento; eles ficaram atrás de uma janela de vidro, onde eles não podiam nos ver, tinhas mais quatro pessoas, aí a gente fez o reconhecimento dos dois, do Sandro Junior que pilotava a moto e do Francisco Hercules que estava na garupa e tentou dar o bote; que eles deram um grito para tentar me desequilibrar na moto, mas como eu já tinha visto a aproximação deles, consegui me equilibrar; que só deu tempo de dizer para minha esposa se defender, se encolher; que eu só vi o Sandro Junior tirando a mão do guidão da moto e colocou na altura da cintura; que eu só descobri sobre a arma branca depois que os policiais abordaram e descobriram a faca com eles”. (consoante registro audiovisual.)
Herys Henrique Soares das Chagas: “A gente acabar de estacionar a VPR em frente ao batalhão da policia militar de Piripiri quando um casa chega afirmando que havia sofrido, naquele exato momento, uma tentativa de assalto próximo ao batalhão; ato continuo, pegamos as informações com eles e saímos em diligência pela avenida Aderson Ribeiro; chegando próximo ao posto Piripiri, eu era o motorista no caso, a gente se deparou com a dupla com características que foram informadas pela vítima e tentamos abordá-los; nós demos ordem de parada e eles não pararam e seguiram em diligencias para fugir; que eles fugiram na contramão e nós saímos em perseguição, até que eles dobraram a esquerda em uma rua e nós conseguimos intercepta-los; no momento posterior, o marido do casal afirmou que se tratava realmente dos indivíduos que tentaram assalta-los naquele momento; se eu não me engano era o passageiro que estava com a faca; que tinha um faca com um deles”. (consoante registro audiovisual.)
Érica Regina Ribeiro da Silva: “Eu estava retornando para a minha residência e por volta da escola José Narciso, bem antes do fato, eu observei duas pessoas numa motocicleta e de lá eu já observei com mais atenção, pois eles estavam seguindo no mesmo caminho que eu; quando fiz a conversão na avenida Aderson Ribeiro eles continuaram na minha frente, sempre com uma atitude suspeita; quando eu chego na frente do memorial Expedito Rezende, essas duas pessoas que estavam em cima da motocicleta avançaram em direção à um casal que estava vindo em uma Bis vermelha, com uma senhora sentada, grávida; que eles avançaram com muita violência contra ela, puxando e quase derrubando de cima da motocicleta; aí eu levantei a luz alta e buzinei bastante atrás deles com intuito de alertar a polícia, que fica a 100 metros de distancia do local onde eles fizeram isso; que naquele momento que eu dei luz alta, buzinei e quase encostei neles, eles soltaram a senhora e seguiram em diante; eu acredito que eles só não derrubaram o casal da moto porque eu passei o carro assim neles, buzinando, e o rapaz, marido dela, segurou; eles foram muito violentos, que ele quase trisca os pés no chão, tamanha a violência com a qual eles puxaram ela, a bolsa dela; ela estava grávida e a barriga estava aparente, enorme; que a atitude suspeita que eu me referi foi em relação ao rapaz que estava atrás, ele estava bastante curvado e com uma mão dentro da blusa; que eu não posso afirmar se ele estava com algo na mão, porque eu observei o fato global; que as motos ficaram emparelhadas, praticamente uma encostada na outra, e eles puxando; que não para precisar se eles estavam com faca ou arma de fogo, mas ele estavam ameaçando e puxando com violência; que eu fiz o reconhecimento do que estava atrás, por meio de fotos na delegacia”. (consoante registro audiovisual.)
À luz do exposto, verifica-se que a prova testemunhal colhida em juízo é firme, coesa e harmônica, não havendo divergência entre as versões apresentadas pela vítima e testemunhas de acusação.
Nesse contexto, não é demasiado anotar que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso. A propósito:
“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).
Por sua vez, ambos os réus negaram a prática delitiva e apresentaram as suas versões dos fatos em juízo:
Sandro Junio de Melo Castro: “estava em casa quando o Francisco Hercules chegou e chamou para dar um rolê; que minha família nem gosta que eu ande com ele; que eu resolvi ir no posto de gasolina com Francisco Hercules colocar gasolina na minha moto; que quando chegamos no posto, olhei para trás e vi a Polícia, mas eu não tava sabendo o que tava acontecendo; eu tava com medo porque eu estava sem documento e estava com uma faquinha de descascar laranja; aí mais na frente eu fui saber que ele (Francisco Hercules) havia puxado essa bolsa quando nós passamos; ele (Francisco Hercules) puxou a bolsa rápido e eu não senti; eu perguntei para ele (Francisco Hercules) e ele ficou naquela; eu não planejei nada com ele (Francisco Hercules); saímos, aí a polícia pegou nós, e depois, na delegacia, eu fui saber que queriam dizer que eu tinha querido roubar a bolsa dessa mulher, que eu tinha puxado, mas hora nenhuma eu fiz isso; que hora nenhuma fiz esboço de usar a faca, é tanto que o policial que quando o policial pegou a faca eu nem lembrava que estava com ela, ela era pequeninha demais; que nem vi nada, só vi na hora que a policia tava me pegando; eu não gritei não e eu não escutei o Francisco Hercules gritando”.
Francisco Hercules Sancho Nascimento: “eu não fiz isso não senhor; esse rapaz (Sandro Junior) me chamou pra eu ir comprar um espetinho, aí nos fomos lá no espetinho, estava fechado, quando nós voltamos a polícia veio e correu atrás de nós e nos prenderam; que não participei de tentativa de assalto; que eu não tenho nada a ver”.
Em que pese o esforço dos réus em elaborar uma versão que justificasse os pontos que pesam contra si, inexistem nos autos elementos aptos a respaldá-la. Com efeito, as negativas de autoria apresentadas não restaram amparadas pelo arcabouço probatório, sobretudo porque desacompanhada de provas documentais e testemunhais capazes de deslegitimar a versão apresentada pela vítima e testemunhas, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido.
Desta forma, verifica-se que materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas pelos documentos colhidos na fase investigativa e pela prova oral colhida em juízo, que se revelam em harmonia.
Assim, diferentemente do que diz a tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório se encontra lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, as quais constituem arcabouço probatório suficiente para a condenação, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório.
Tese absolutória – Atipicidade da conduta
A Defesa de Sandro Junio de Melo Castro requer a absolvição da ré, sob o argumento de que a prova apurada no caderno processual não desvendou a existência de dolo na conduta da apelante.
No que se refere à tese de atipicidade da conduta, cumpre anotar que, para a caracterização do delito de roubo, é necessária a configuração do “dolo específico”, qual seja a vontade livre e consciente de o agente subtrair para si ou para outrem coisa móvel alheia, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.
No caso em apreço, o elemento subjetivo (dolo) restou demonstrado pela prova testemunhal, conforme depoimentos dantes analisados.
Com efeito, a vítima e a testemunha de acusação não tiveram dúvidas quanto à participação do apelante Sandro Junio de Melo Castro, imputando-o a conduta de conduzir o veículo motocicleta utilizado na empreitada criminosa.
Nesse contexto, cumpre destacar que o próprio apelante Sandro Junio de Melo Castro afirmou ter conduzido, em sua motocicleta, o correu Francisco Hercules Sancho Nascimento no dia, hora e local descritos na exordial acusatória, aduzindo, contudo, que não percebeu a ação do carona voltada à subtração da bolsa da vítima.
Sucede que, como visto, a referida versão restou isolada nos autos, porquanto a acusado não foi capaz de produzir provas aptas confirmar a sua narrativa, não conseguindo sequer justificar porque empreendeu fuga após avistar a viatura policial.
Assim, ainda que um dos apelantes não tenha praticado o núcleo do tipo, é incontroverso o suporte prestado por ele durante todo iter criminis, agindo de forma a garantir o êxito na execução do delito. Assim, evidenciadas a unidade de desígnios e a divisão de tarefas entre os agentes, não há que se falar em conduta atípica. A propósito:
"O apelante conduzia a moto, permaneceu sempre próximo ao comparsa, com o fim de lhe dar cobertura e facilitar a fuga, anuindo, desde o início, à empreitada delituosa. Constata-se, pois, que sua participação foi decisiva para a consumação do delito”. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.008760-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/02/2019)
Evidenciado, portanto, o dolo específico do crime de roubo, consubstanciado na vontade consciente de apoderar-se, para si ou para outrem, mediante violência ou grave ameaça, de coisa móvel alheia, resta descabida a pretendida absolvição por atipicidade da conduta.
Tese desclassificatória – Furto tentado
Pleiteiam as Defesas a desclassificação do crime de roubo majorado para o de furto, sob o argumento de que a elementar da violência ou grave ameaça não restou devidamente caracterizada.
Acerca da diferença essencial entre os crimes de roubo e furto, Rogério Greco[2] leciona que,
“o que torna o roubo especial em relação ao furto é justamente o emprego da violência à pessoa ou da grave ameaça, com a finalidade de subtrair a coisa alheia móvel para si ou para outrem. O art. 157 do Código Penal prevê dois tipos de violência. A primeira delas, contida na primeira parte do artigo, é a denominada própria, isto é, a violência física, a vis corporalis, que é praticada pelo agente a fim de que tenha sucesso na subtração criminosa; a segunda, entendida como imprópria, ocorre quando o agente, não usando de violência física, utiliza qualquer meio que reduza a possibilidade de resistência da vítima, conforme se verifica pela leitura da parte final do caput do artigo em exame”.
No caso em apreço, verifica-se que a elementar da violência ameaça restou devidamente caracterizada pela oral judicializada. Confira-se:
Karen Kelly Silva Castro (vítima):
“... eu escutei um grito muito forte e puxaram com muita força a minha mão, e nessa de puxar eu puxei de volta; eu consegui segurar a minha bolsa, eles não levaram a minha bolsa, e continuaram o percurso deles; eles gritaram muito alto né? deram um susto em mim e puxaram a minha bolsa”. (consoante registro audiovisual.)
Silvio Rodrigues de Sousa (testemunha):
“... eles emparelharam a moto e deram o bote, só que como eu estava desconfiado, o bote não deu certo; minha esposa ficou receosa e escondeu logo a bolsa; que ele tentou, mas não conseguiu, deu o bote, pegou na mão da minha esposa, ela teve um pequeno arranhão, mas ele não conseguiu; ele gritou, mas ela não se atrapalhou; que eles deram um grito para tentar me desequilibrar na moto, mas como eu já tinha visto a aproximação deles, consegui me equilibrar; que só deu tempo de dizer para minha esposa se defender, se encolher”. (consoante registro audiovisual.)
Érica Regina Ribeiro da Silva (testemunha):
“... eles foram muito violentos, tanto que ela quase trisca os pés no chão, tamanha a violência com a qual eles puxaram ela, a bolsa dela; que as motos ficaram emparelhadas, praticamente uma encostada na outra, e eles puxando; que não para precisar se eles estavam com faca ou arma de fogo, mas eles estavam ameaçando e puxando com violência”. (consoante registro audiovisual.)
À luz do exposto, observa-se que não há margem para dúvidas quanto à presença da circunstância elementar do tipo penal do delito de roubo, a violência contra a pessoa, caracterizada, na espécie, pela intensidade do puxão no braço da vítima, que quase a derrubou da motocicleta em que se encontrava.
Ainda que se acolhesse a tese defensiva no sentido de que a força física foi dirigida contra a coisa e não à pessoa, verifica-se que tal circunstância é irrelevante para a configuração da elementar do tipo penal do roubo. Isso porque, no caso concreto, a violência empregada na ação violou a integridade física da vítima, consoante atestado pelo Laudo de exame de corpo de delito – Lesão corporal acostado aos autos (ID. 11522669 – págs. 1 e 2).
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência do STJ:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DE ROUBO. ARREBATAMENTO DA COISA PRESA AO CORPO DA VÍTIMA. CORDÃO COM PINGENTE. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. REVALORAÇÃO DA PROVA COM BASE EM FATOS CONSTANTES NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA SÚM. 7/STJ.
I - A decisão impugnada não adentrou no contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súm. n. 7/STJ. Ao contrário, com base nos elementos constantes dos autos e analisados pelas instâncias ordinárias, entendeu que a conduta foi praticada mediante violência. II - É firme o entendimento no sentido de que está caracterizado o delito de roubo quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça a integridade física da vítima. III - Agravo regimental impróvido"( AgRg no REsp 1575763, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.03.2017).
"DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. ARREBATAMENTO DE OBJETO JUNTO AO CORPO DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. 3. As instâncias ordinárias, após procederem ao exame do conjunto probatório, formaram seu livre convencimento, concluindo pela ocorrência de violência, na espécie, por se tratar de hipótese de arrebatamento de objeto junto ao corpo da vítima, caracterizando vias de fato, situação em que se mostra despicienda a ocorrência de lesão corporal. Precedentes"( HC n. 279.831, Min. Laurita Vaz, j. 04.02.14).
"Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que quando o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima compromete ou ameaça sua integridade física, configurando vias de fato, caracteriza-se o crime de roubo, sendo vedada a sua desclassificação para o delito de furto. Incidência do enunciado 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento"(AgRg no Ag n. 1376874, Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.02.13).
Evidenciada a presença da circunstância elementar da violência, conclui-se que a conduta se subsome ao crime de roubo, restando descabida a pretendida desclassificação para o crime de furto.
Dosimetria Penal - Revisão da pena-base
Inicialmente, cumpre esclarecer que inexiste no ordenamento qualquer critério matemático rígido para a fixação da pena-base, entretanto, o magistrado deve apresentar fundamentação razoável, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem se vincular obrigatoriamente ao critério puramente aritmético.
O art. 59 do Código Penal traz 08 (oito) vetores – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, comportamento da vítima, motivos, circunstâncias e consequências do crime – que orientam o magistrado na tarefa de individualizar a pena-base, fixando a reprimenda entre os intervalos máximo e mínimo abstratamente previstos pelo legislador nos tipos penais. Segundo precedentes jurisprudenciais, essa atividade do magistrado consiste numa atuação de discricionariedade vinculada.
Do exposto, verifica-se que para que o sentenciado tenha direito à fixação da pena-base no mínimo legal não poderá existir contra si nenhuma circunstância judicial desfavorável, hipótese em que o juiz sentenciante não terá elementos concretos para justificar eventual acréscimo de pena. D’outro norte, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável bastará para a exasperação da pena-base, afastando-a do mínimo lega previsto em abstrato.
No caso em apreço, o Juiz sentenciante, na análise das circunstâncias judicias previstas no art. 59 do CP, valorou negativamente o vetor das circunstâncias do crime, conforme excerto a seguir transcrito:
“As circunstâncias são desfavoráveis, eis que tentaram subtrair a bolsa de uma mulher grávida, quando esta estava se deslocando em uma motocicleta, além do risco que ela sofria, eis que estava em movimento, também era aparente a sua barriga, vez que tinha mais de seis meses de idade, portanto, trazendo risco ao feto, de sorte então que valoro negativamente”.
De plano, verifica-se que a majoração da pena-base em razão das circunstâncias do crime encontra-se suficientemente fundamentada, tendo o magistrado explicitado as características que, de fato, emprestaram à conduta dos apelantes especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, uma vez que o crime foi cometido contra mulher grávida de aproximadamente seis meses.
Esse a orientação que se colhe da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBOS MAJORADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS PARA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO OCORRÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACOLHIMENTO DO PLEITO DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 69, 70 E 71 DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO APLICARAM O REFERIDO INSTITUTO COM SUPORTE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO- PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
1. Não há violação do art. 59 do CP quando os vetores judiciais são valorados de forma negativa com base em elementos concretos da conduta delitiva e que demonstrem a maior reprovabilidade da conduta, para além daquela já prevista no tipo penal.
1.1. No caso, a instância de origem logrou apresentar fundamentos idôneos para valorar de forma negativa os vetores circunstâncias e consequências, porquanto o fato do delito ter sido praticado contra uma mulher grávida e uma criança de 6 anos de idade e o trauma causado ao infante demonstram de forma concreta a maior reprovabilidade da conduta.
1.2. Ademais, para verificar se a gravidez da vítima era ou não perceptível ao agente e a dimensão do trauma causado na criança, seria necessário o revolvimento fático-probatório, inviável nesta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ.
2. A partir do exame dos elementos fáticos e probatórios do caso, o Tribunal de origem concluiu que não é possível aplicação da continuidade delitiva, porquanto ausente qualquer vinculação entre os delitos, tratando-se de mera repetição de conduta criminosa.
Dessa forma, para alterar essa conclusão, seria necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.039.806/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023. Destacou-se.)
Inviável, pois, o redimensionamento da pena-base.
Direito de recorrer em liberdade
Da análise dos autos, verifica-se que o pleito de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do apelante Sandro Junio de Melo Castro carece de interesse recursal, vez que o direito de recorrer em liberdade já foi concedido pelo juiz de primeiro grau na sentença condenatória.
Valor mínimo para reparação dos danos
As Defesas pleiteiam o afastamento da condenação em danos morais.
O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que
"a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT[3].)
No caso dos autos, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação de valor e de prova suficiente a sustentá-lo, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa, com indicação de quantum diverso ou mesmo a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado.
Nesse contexto, cumpre apontar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a tese fixada nesta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.675.874/MS, quanto a prescindibilidade de instrução para fixação de indenização por dano moral se restringiu aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher[4]”, o que não é o caso dos autos.
Em sendo assim, de rigor a exclusão da condenação dos réus ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos morais causados pela infração.
Restituição do veículo apreendido
Pleiteia a Defesa do apelante Sandro Junio a restituição do veículo motocicleta apreendido nos autos.
No caso em apreço, verifica-se que, ainda na fase inquisitorial, foi apreendida a motocicleta HONDA/CG 125 FAN, PLACA DOH4185, RENAVAM 894130200, utilizada como instrumento do crime ora examinado.
Finda a instrução criminal, foi proferida a sentença contra a qual se insurge o presente recurso de apelação, que condenou os réus Francisco Hercules Sancho Nascimento e Sandro Junio de Melo Castro, respectivamente, às penas de 3 (três) anos e 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias multa; e 3 (três) anos e 2 (dois) meses de reclusão, além de 20 (vinte) dias multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
A referida sentença, contudo, sequer mencionou o veículo motocicleta apreendido nos autos, deixando de se manifestar sobre eventual perdimento, a teor do que dispõe o art. 91 do Código Penal. Assim, a omissão da sentença, somada ao trânsito em julgado do édito condenatório para a acusação, constitui óbice à determinação de perdimento do bem apreendido, em razão do princípio do non reformatio in pejus.
Nada obstante, cumpre anotar que o pedido de restituição de bens apreendidos deve observar os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Penal.
O art. 118 do Código de Processo Penal estabelece que “Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo”.
No escólio de Guilherme de Sousa Nucci[5], o interesse nas coisas apreendidas se refere àquelas que "de algum modo, interessam à elucidação do crime, e de sua autoria, podendo configurar tanto elementos de prova, quanto elementos sujeitos a futuro confisco, pois coisas de fabrico, alienação, uso, porte ou detenção ilícita, bem como as obtidas pela prática do delito".
Esse entendimento decorre da interpretação sistemática dos artigos 119 e 120 do CPP. Confira-se:
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
Em síntese, o interesse ao processo pode decorrer do fato de os bens constituírem prova do crime ou na quando há a possibilidade de ser decretado o seu perdimento.
No caso em apreço, verifica-se que o pedido de restituição formulado pelo apelante NÃO observa todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 119 e 120 do CPP. Explica-se.
Não há dúvidas de que o bem apreendido não mais interessa a persecução penal, tendo em vista o encerramento da instrução criminal, assim como não se faz mais possível a decretação do perdimento do bem, em atenção ao princípio da non reformatio in pejus.
Sucede que o apelante Sandro Junio não foi capaz de comprovar documentalmente a propriedade sobre o bem que quer restituir, uma vez que o CRLV acostada aos autos se encontra em nome de um terceiro que não participou da transação extrajudicial trabalhista que teria transferido a propriedade do veículo para o apelante, existindo, portanto, dúvidas quanto seu direito, circunstância que, por si só, constitui óbice à restituição requerida.
À luz do exposto, tem-se por inviável, neste momento, a restituição do veículo HONDA/CG 125 FAN, PLACA DOH4185, RENAVAM 894130200.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço de ambos os recursos defensivos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para excluir a condenação dos réus ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pela infração, mantendo a sentença condenatória nos seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020.
[2] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral - v. 1. 17. ed. Niterói: Impetus, 2015.
[3] AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019
[4] AgRg no REsp n. 1.813.825/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 25/6/2019.
[5] Código de Processo Penal Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 324.
Teresina, 19/02/2024
0801679-56.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCISCO HERCULES SANCHO NASCIMENTO
Réu6ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL EM PIRIPIRI
Publicação20/02/2024