Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0757638-69.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, §2º do CPC.2. Agravo conhecido e provido.3. Decisão cassada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757638-69.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 0757638-69.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DA PENHA SANTOS

ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI N°. 8.053-A)

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, §2º do CPC.2. Agravo conhecido e provido.3. Decisão cassada.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da agravante, no juízo de piso, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ( ID.12351756 ) interposto por MARIA DA PENHA SANTOS em face da decisão ( ID. 12351759) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras nos autos da AÇÃO DE REPEIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Processo nº 0803107-21.2023.8.18.0039) movida pela ora agravante, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A na qual, o magistrado a quo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça à requerente.

Aduz a agravante em suas razões recursais, que é trabalhadora rural aposentada e recebe apenas 01 salário-mínimo.

Sustenta que os documentos acostados aos autos, tais como, a declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judiciais sem comprometer sua subsistência.

Alega, ainda, que não lhe foi oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, §2º do Código de Processo Civil.

Por fim, requer o conhecimento do presente recurso, deferindo o pedido de tutela antecipada, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão agravada e, via de consequência, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso.

Deferi o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada, e, em consequência, determinando o regular trâmite processual do processo (Id. 12352740).

A parte agravada, devidamente intimada, apresentou suas contrarrazões recursais (ID. 13810715), nas quais, pugna pelo improvimento do recurso, alegando, em síntese, a inexistência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora/agravante.

É o relatório.

 Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta para julgamento virtual.

 

VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

 Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.


II. MÉRITO


A insurgência da parte agravante reside na determinação do magistrado de piso determinando o recolhimento das custas iniciais da Ação Revisional que tramita na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, no prazo de 15 (quinze) dias, sem que tenha oportunizado prazo para comprovação da hipossuficiência financeira, em dissonância com a previsão contida no artigo 99, § 2° (segunda parte), do Código de Processo Civil.

Com efeito, quando a parte interessada requer os benefícios da Justiça Gratuita, o magistrado antes de denegar o pedido deve oportunizar prazo para a apresentação de documentos hábeis a corroborar a alegação de que não se encontra em condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Vejamos:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

A propósito da matéria, ora em exame, são vários os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Descabe indeferir de plano o pedido de Justiça Gratuita, sem antes oportunizar a parte a respeito da comprovação de sua hipossuficiência alegada.2. Agravo conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007343-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/07/2017).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE SEM OPORTUNIZAÇÃO DE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DO QUE DISCIPLINA O ART. 99 §2º DO CPC/15. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE DEFERIDO.1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Compulsando os autos, verifico que os recorrentes tiveram o benefício indeferido de plano, sem que o d. juízo de 1º grau lhes oportunizasse prazo para se manifestarem e comprovarem que merecem a percepção da justiça gratuita (error in procedendo).2. Nessas circunstâncias, imperiosa a reforma da decisão atacada, para que, antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, o d. juízo a quo conceda oportunidade para que os agravantes comprovem a sua hipossuficiência.3. Recurso parcialmente provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007490-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018).

“APELAÇÃO CÍVEL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. NULIDADE ABSOLUTA DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. Deve-se reconhecer a nulidade do acórdão anterior, vez que consigna parte estranha ao feito. Decisum anulado. Consignação de novo julgamento. 2. Indeferimento da justiça gratuita de plano. Impossibilidade. Para o indeferimento da gratuidade de justiça é necessário que, caso haja fundadas razões para o questionamento do pedido do beneficio, se faça o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. É salutar que o magistrado antes do indeferimento, em vista a presunção relativa da declaração de hipossuficiência determine a parte a comprovação do alegado. 3. Recurso Conhecido e Provido.” (TJPI – 2015.0001.009354-6. Des. Rel. José Ribamar Oliveira. 2ª Câmara Especializada Cível. Julgado em 30/10/2018).

III- CONCLUSÃO


Isto posto, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da agravante, no juízo de piso, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para no mérito, para DAR-LHE PROVIMENTO, cassando a decisão agravada, devendo ser oportunizada a comprovação da hipossuficiência financeira da agravante, no juízo de piso, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Des. Francisco Gomes da Costa Neto (convocado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0757638-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DA PENHA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

08/03/2024