PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000480-03.2020.8.18.0033
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE PIRIPIRI-PI
1º Recorrente: JOSCIVANIA DE MENESES SILVA
Advogado: TÂNIA MARTINS AURINO (OAB-PI nº 12634)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
2º Recorrente: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
Advogado: HERBETH ARAÚJO DE OLIVEIRA (OAB/PI nº 4.875-B)
Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE. RECURSOS INTERPOSTOS POR JOSCIVÂNIA DE MENESES SILVA E MATHEUS DOS SANTOS NASCIMENTO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. COMPROVADA A MATERIALIDADE DO FATO E OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MATÉRIA AFETA AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Autoria e materialidade. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, em que não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, pois bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Assim, os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, havendo indícios de que os recorrentes são os autores do homicídio qualificado, permitindo sua submissão a julgamento pelo tribunal popular do júri.
2. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por JOSCIVÂNIA DE MENESES SILVA e PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piripiri, que os pronunciou pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal) c/c art. 29 em concurso material e de falsa identidade (art. 307 do Código Penal).
Em sede de razões recursais (ID 10886373), a defesa de JOSCIVÂNIA DE MENESES SILVA requer a impronúncia da ré, alegando a inexistência/insuficiência de provas de autoria, bem como a revogação de sua prisão preventiva.
O Recorrente (ID 10886385), PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA, alega que o conjunto probatório dos autos é frágil demais para manter a pronúncia em seu desfavor, pleiteando que seja reformada a decisão proferida em 1ª instância, com a impronúncia e revogação da prisão preventiva do recorrente.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento dos presentes recursos, para que seja mantida, na íntegra, a pronúncia em todos os seus termos, bem como a prisão preventiva do recorrente, e que seja negado provimento ao recurso em pauta in totum.
Em juízo de retratação (ID 13537591), o magistrado a quo ratificou a decisão recorrida em seus próprios termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID 13711644), opina pelo conhecimento, mas pelo desprovimento dos presentes recursos, devendo ser mantida a decisão de pronúncia.
Revisão dispensável (artigo 355 do RITJ-PI).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
DOS RECURSOS INTERPOSTOS POR JOSCIVÂNIA DE MENESES SILVA E PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
1) DA AUTORIA E MATERIALIDADE
Tendo em vista a finalidade dos recursos interpostos, os Recorrentes vindicam a sua despronúncia, afirmando não existir provas suficientes para submissão do caso ao Tribunal Popular do Júri.
Neste ínterim, impende registrar que a Magna Carta Brasileira estabeleceu, no art. 5º, XXXVIII, “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, norma também constante do art. 74, § 1º, do Código de Processo Penal.
É cediço que, nos processos de competência do Júri, existem duas fases distintas: o judicium accusationis e o judicium causae. Neste momento, convém esclarecer que a primeira fase do Júri constituiu-se num juízo de admissibilidade que se encerra com uma decisão interlocutória conhecida como Sentença de Pronúncia, cujo balizamento encontra-se previsto no artigo 413 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, verbis:
“Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
A leitura do dispositivo acima colacionado revela o entendimento de que, para que o réu seja pronunciado e tenha seu julgamento submetido ao Tribunal do Júri, é necessário apenas a existência de elementos que comprovem a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, prescindindo, nesta fase, de absoluta certeza quanto ao responsável pela prática ilícita e as peculiaridades que o crime possa envolver.
Há discussão doutrinária acerca do significado de indícios de autoria, mencionados pelo diploma processual, uma vez que a legislação não exige um juízo de certeza acerca da autoria do delito, não significando, porém, que alguém deva ser submetido ao Tribunal do Júri sem ao menos a probabilidade de ter sido o autor.
Lecionando sobre o tema, afirma RENATO BRASILEIRO DE LIMA (Manual de processo penal: volume único/ Renato Brasileiro de Lima – 7 ed. rev. ampl. e atual – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019):
“Portanto, para fins de pronúncia, e de modo a se evitar que alguém seja exposto de maneira temerária a um julgamento perante o Tribunal do Júri, ainda que não seja exigido um juízo de certeza quanto à autoria, é necessária a presença de, no mínimo, algum elemento de prova, ainda que indireto ou de menor aptidão persuasiva, que possa autorizar pelo menos um juízo de probabilidade acerca da autoria ou da participação do agente no fato delituoso. Apesar de não se exigir certeza, exige-se certa probabilidade, não se contentando a lei com a mera possibilidade.”
A doutrina moderna entende que a dúvida acerca da autoria do delito não autoriza a pronúncia, aduzindo que o Código de Processo Penal ao exigir, ao menos, indícios de autoria para submeter o acusado ao corpo de jurados, não autoriza que, diante da ausência de tais elementos, seja o denunciado, de forma temerária, levada a júri.
AURY LOPES JR., citando GUSTAVO BADARÓ ensina que (Direito processual penal/ Aury Lopes Jr. – 15 ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018):
“o juiz se convencer da existência do crime. Assim, se houver dúvida sobre se há ou não prova da existência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Já com relação à autoria, o requisito legal não exige a certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver indícios suficientes de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou se convencer da autoria. Mas se estiver em dúvida sobre se estão ou não presentes os indícios suficientes de autoria, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo.”
Ademais, o entendimento dos Tribunais Superiores tem se firmado no sentido de que, “muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia sem qualquer lastro probatório colhido sob o contraditório judicial, fundada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial, mormente quando essa prova está isolada nos autos (...)” (REsp n. 1.254.296/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
Nessa esteira de entendimento, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal, partindo da premissa de que o Processo Penal se estrutura sobre as garantias, entendendo que o princípio do in dubio pro societate não encontra guarida no sistema constitucional pátrio, além de entrar em confronto direto com o princípio da presunção de inocência, o Eminente Ministro Celso de Mello apresentou fundamentos declinados na ementa a seguir transcrita:
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO.
– O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes.
– Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri.
– O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes.
– A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana.
(HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020)
Portanto, compreende-se que, apesar de ser exigido apenas indícios de autoria, deve haver, ao menos, a probabilidade de ser os agentes os autores do delito.
Isso posto, passa-se à análise sub judice.
No caso dos autos, a materialidade do delito encontra-se comprovada no Laudo de exame pericial cadavérico, atestando que a causa da morte foi “choque hemorrágico hipovolêmico em virtude da secção de vasos e órgãos torácicos e abdominais produzidos por instrumento de ação perfuro-contundente (projetil de arma de fogo)”. (ID 10886334 — fls.100 – 101).
No que diz respeito aos indícios suficientes de autoria, a testemunha, Antônio Regis, afirmou em juízo que (trecho retirado da sentença em razão da economia processual):
“É o proprietário do Voyage que foi apreendido pela polícia, cor prata com a placa “PVB”6G24(placa nova) e que eu alugou o carro para a ré. Relatou que ela lhe mandou mensagem perguntando se eu tinha carro para alugar e eu falei que tinha e ela disse que devolveria o carro também na cidade de Piripiri, a quilometragem era livre, ela não me falo que iria viajar no carro, que foi uma locação informal, mas que tem anotado num bloquinho. Relatou que o aluguel foi por 500 reais, por 5 dias, que já a conhecia, que ela foi buscar o carro desacompanhada. Relatou que soube pelas redes sociais que o carro estava na delegacia.”
A testemunha Deuglacir Gomes Dias, PRF, relatou em audiência de instrução e julgamento que:
“Participou das diligências e que a equipe de Sobral avisou sobre a apreensão. Quem efetuou a prisão foram os policiais de Sobral, fomos acionados depois para a fazer a condução até a delegacia de Piripiri, fomos informados as características do veículo e das pessoas que desceram do veículo no momento do crime, tivemos acesso a vídeos de filmagens, o vídeo mostrava o veículo, parando próximo a uma residência, onde desceram duas pessoas do sexo masculino, não deu para ver quem estava mais dentro e nem as armas, mas nos foi repassado a placa do veículo o mesmo que foi parado na PRF de Sobral.”
A informante, Janete Mendes do Amaral (mãe da vítima) informou que:
“Não conhece o réu, mas a ré sim e que ela já tentou matar a vitima (sua filha) uma outra vez. Relatou que foi buscar a filha no hospital, parecia que ela havia levado uma garrafada, disseram que ela tava quase morrendo, cheguei lá ela estava lavada de sangue, quando se recuperou ela disse que tinha sido essa fulana (ré) ai que a matou, isso minha filha foi quem disse. Relatou que a filha disse que foi por causa de um namorado, ela usava drogas, ela estava com viagem marcada ia para o Pará, ela estava desempregada e ia tentar a vida lá, ela ajudava no sustento dela, criava três filhos, 11 anos, 04 anos e um de 01 ano, o dinheiro que ela tinha eu não sei com que ela gastava, era uma mãe boa. Relatou que a confusão entre elas já tem uns 4 anos mais ou menos e que não permitiu que a filha prestasse prestar queixa por conta de saber que essa mulher (ré) é muito perigosa.”
A testemunha, Francisco Jorge Terceiro Silva, delegado de polícia, elencou que:
“Presidiu o inquérito, que chegou a informação pela PM, que havia ocorrido um delito de homicídio no bairro Germano, inclusive, foi junto, acionamos o IML, a perícia, aguardamos toda equipe acionada chegar para fazermos a retirada do corpo, e lá na rua onde ocorreu o fato tinha um imóvel em construção e nele tinha um sistema de câmeras com a qualidade muito boa e conseguimos o acesso a PC e a PM junto ao proprietário e assim conseguimos identificar o veículo que estava envolvido no fato e o visual dos dois indivíduos que desceram do veículo já portando arma de fogo, o motorista do veículo não desceu, então foi passado todas as informações para a PM, a PRF também foi informada todos eles colocaram no sistema o fato que ocorreu em Piripiri, a filmagem da câmera era muito boa que pegou ate a placa do veiculo, e por volta das 2h da manhã me informaram que em Sobral havia sido abordado o veículo da ocorrência e que haviam duas pessoas dentro, a policia rodoviária então conduziu com o apoiou da PM e quando chegou em Piripiri fizemos o flagrante delito, que a motorista era a Joycivania conhecida como Joyce e o passageiro era um rapaz de cor morena cabelo preto curto, parecia muito com o rapaz que havia saído do carro na hora do fato, inclusive foi encontrado as vestimentas dentro do carro, dentro da mochila da própria Joyce. Relatou que as roupas eram uma blusa de cor cinza com a gola escura e uma bermuda jeans que batiam com as filmagens do local do crime, procedemos com a prisão em flagrante dos dois. Relatou que o indivíduo deu o nome de Enzo na hora da atuação, mas sentiu dificuldades em escrever, e achamos estranho isso, e foi encontrado um pedaço de papel com o nome Enzo e o nome completo, achando isso estranho entramos em contato com colegas nossos do Estado do Ceara e de Teresina quando descobrimos que o seu nome verdadeiro era Pedro de apelido “bebê” com várias passagens, ele estava usando o nome do seu irmão mais novo, por conta disso além do delito de homicídio que ele e a dona joycivania, ele também responde por falsa identidade.”
A testemunha Maria Bernadete de Carvalho Gomes explanou que:
“A vítima (a Camila) foi ate sua casa e que o menino (filho da vítima) já correu direto pra falar com ela, ai eu disse que eu ia pedi uma carona para ela, e ela me levou até a lotérica. Ela estava em uma moto biz, me deu carona ate a lotérica, foi eu, ela e a criança, chegando la na lotérica, ela não tava com máscara e nem eu, ai ela pegou o menino e foi ate a casa da mãe dela pegou as duas mascaras e trouxe pra gente entrar e a criança ficou na casa da mãe dela. Em seguida ela veio me deixar na porta da minha casa quando eu entrei na cozinha eu escutei o estouro e em seguida muita gente batendo na minha porta, quando eu sai e cheguei, me falaram que era tiro, eu gritei tanto, e eu mandando chamar a policia, o samu, e o pessoal dizendo que não tinha mais jeito que ele já tava morta. Ela veio se despedir da criança, porque ela ia viajar para o Pará, onde estava o esposo dela ( Igor ou é Hiago). Relatou que sua rua é sem saída.”
A testemunha Jorge Lucas relatou que:
“não esteve em Piripiri, estava em Teresina, no dia seguinte soube da prisão dele, que ia comprar um carro depois de Piripiri. Que tinha o Vanderlei que ia olhar o junto comigo e que foram os três na viagem. Saíram por volta 12h ou 13h da tarde, chegamos em Tianguá. Relatou que Pedro tinha falado que um rapaz tinha arrumado um emprego para ele, eu deixei ele la na rodoviária dessa cidade e que esse rapaz ia buscar ele lá. Relatou que ele (réu) estava com uma camisa escura de manga longa.”
A Informante Maria Salomé de Meses (mãe da ré) relata que:
“Acho que essa acusação são falsas. Que conhecia a vítima, inclusive é muito amiga da mãe dela, e que a Joyci (ré) também conhecia ela. A briga que aconteceu foi porque a Camila tava se envolvendo com o pai das gêmeas da Joyci e elas em uma festa discutiram.”
A Informante Yasmim Lannara Meneses Melo, filha da acusada, informou que:
“Diz que a mãe (ré) é inocente, que veio um dia antes para Piripiri, que ela disse que tinha brigado com o meu padrasto e que já tinha falado com ele pelo celular e que tinha vindo atrás dele, ele foi la pra casa a noite umas 18h, ai ela me falou que decidiu morar em Piripiri, que no dia seguinte ela ia alugar um carro para buscar as minhas irmãs e que ela iria ajeitar a mudança que ele (esposo) iria ficar aqui para arrumar uma casa, ele foi para a casa da mãe dele dormir la e eu fiquei em casa com a mamãe. No dia seguinte umas 9h ela pegou um carro na casa do Regis que mora aqui perto. Ela chegou no carro com um amigo e ele disse que tinha conseguido um primo dele para a mudança dela, meu padrasto não gostou, porque ela tinha que pegar ele em Tianguá. Por volta das 19h ela saiu para viajar um dia depois que ela tinha chegado. Ai esse amigo arrumou esse rapaz que tava desempregado e minha mãe ia pegar ele em Tianguá e de la eles iam fazer a mudança dela. Que sua mãe (ré) teve um desentendimento com a vítima por questão de relacionamento, porque ela ficava com um namorado da minha mãe. Que não lembra o modelo do carro, foi alugado no dia do fato. Alugou para ta indo buscar minhas irmãs em Fortaleza no mesmo dia. Ela saiu para buscar as 19h, eu não sei a distância, talvez umas 6h de viagem, ela foi dirigindo o carro. O rapaz que pegou o carro da minha mãe pegou as 11h e voltou para a minha casa pra devolver o carro por volta das 16h. Eu não conheço o Pedro e eu acho que esse rapaz foi o que ela pegou em Tianguá. Minha mãe saiu apena com a carteira e a bolsa pequena e o celular, não levou nenhuma mochila.”
A acusada Joscivânia de Meneses Silva informa que:
“Na hora do fato estava almoçando. Que nunca viu o réu e só soube o seu nome na delegacia. Que da primeira discussão ta mais de 10 anos e a outra que teve com ela, foi quando voltou de São Paulo, depois disso tava de boa até pedimos desculpas. Que os fatos não são verdadeiros. Relatou que quando chegou em Piripiri encontrou com o marido e entraram em acordo para voltar a morar em Piripiri, na mesma hora ligou para o Regis perguntando se ele tinha carro para alugar, ele falou que sim, que no dia seguinte umas 9h para umas 9:40H da manhã ia ter o carro, ele me pediu para ligar no dia seguinte para confirmar ai eu falei que eu ia pegar, porque ele me disse que já tava disponível. Pegou o carro e desci no comercio Pile, quando eu ia entrando no comércio eu encontrei o meu amigo o “buchicha”. Que conversaram e que falou pra ele que tava voltando e que precisava de alguém para ajudar na mudança. Por volta das16h ele chegou lá em casa, e me disse que tinha encontrado um rapaz para me ajudar na mudança, que o nome dele era Enzo, que é um rapaz da confiança dele e tal. Umas 19h saí para viajar, que quando eu chegasse em Tianguá o rapaz estaria me esperando na rodoviária que até foto minha ele tinha mandado para esse rapaz, a cor do carro e tudo mais. Cheguei em Tianguá umas 21h da noite, peguei ele. Entramos dentro do carro e ele veio me perguntando o que tanto tinha para desmontar e eu fui falando o que tinha tanto, eu passei pela prf de Tianguá tudo normal, mas quando eu passei na prf de Sobral o guarda pega e pede para eu parar, eu desci o vidro, o guarda pediu a minha habilitação e o doc do carro. Quando ele pediu o documento do Enzo ele disse que tava sem, que tinha sido assaltado, então guarda pediu pra gente descer do carro. Eles fizeram vistoria em mim, e quando eu voltei eles já me falaram que eu tava detida e presa, que eu ia voltar para a Piripiri. Quando ele me devolveu o carro ele tava normal, ele tava com uma blusa branca ou bege (uma cor clara) polo e bermuda. Eu e o Pedro saímos de Tianguá umas 21h e so paramos em Sobral porque a policia parou a gente. Eu andava com meus celulares e carteiras, eu não me recordo se o Pedro entrou no carro com mochila. Eu tomei conhecimento dessa mochila quando eu já tava presa na delegacia de Piripiri, meus pertences era meu celular e uma bolsa pequena, eu só soube dessa mochila porque a Dra Tania me falou. Eu tive uma discussão com a Camila, quando a minha filha Yasmim tinha dois anos, por causa de namorado. Eu não sei da relação dele com a Camila, ele é solteiro, ele gostava de balada etc, do mesmo jeito que a Camila gostava, mas eu não sei se os dois tinham envolvimento.”
O acusado Pedro Henrique Rodrigues da Silva declara que:
“No momento do crime eu estava em trânsito na BR, o único contato que eu tive com a acusada foi na rodoviária, eu sai de The umas 13h/ 13:30h. Cheguei em Tianguá umas 16h/ 17h. A Joyce chegou umas 20:30. Eu não sei lhe falar com a vítima morreu. Eu não fui para a delegacia falar do meu assalto, porque eu preferi esperar a pessoa, pra eu trabalhar. Ele é meu conhecido de Teresina, não sei o nome dele, só o apelido. Eu não sei de quem era a mochila, ela não era minha. A camisa era tamanho P, minha estatura é 1,85 cm eu uso G, eu ate me ofereci pra usar a camisa e o delgado não deixou, disse que so na frente do juiz, eu não conheci a vítima. O buchicha não me disse nome, so me falou que era uma senhora. Ela na viagem toda foi falando dos móveis. Eu ia ficar em Fortaleza, porque ele já tinha me arrumado outro serviço, na construção civil. Que não são verdadeiros esses fatos, que saiu de Teresina por volta de 13h/ 13:30h, que tinha conversado com o buchicha de Piripiri, ele ofereceu um emprego, eu fui em uma hamburgueria do Jorge, lá ele tava falando que ia pra Tianguá pra ver um carro que ele tinha encontrado na OLX, e eu disse pra ele que eu precisava ir a Tianguá também se tinha como ele me dar carona, ele me disse se desse certo ele me levava, ai deu certo, eu falei logo após com o buchicha que eu ia seguir viagem, saímos de Teresina a Tianguá, sempre que pegava área eu mandava mensagem para ele, quando passamos de Piripiri, antes de chegar em Tianguá, ele me disse que o emprego não ia da certo que era de uma construção civil, mas tinha outro em Fortaleza que era desmontar os móveis, que alguém ia me pegar, chegando em Tianguá eu fiquei no lado direito da BR, quando deu umas 19h por ai, eu fui procurar um lugar para eu comer, quando eu tava saindo da rodoviária, eu fui surpreendido com dois rapazes em cima de uma moto, pediram meu celular e minha carteira, e minha bolsa. Ai eu fiquei esperando essa mulher chegar o buchicha tinha me falado as características dela e o carro que ele vinha, ela chegou umas 20h e quando ela encostou por volta de 20:40h na rodoviária eu já cheguei no carro e perguntei se era a Joyci a amiga do buchicha e ela disse que sim, eu já fui logo falando que eu tinha sido assaltado que tinham levado as minhas coisas eu to sem comer, ai ela me levou pra um lugar pra gente lanchar e de la seguimos viagem uma 21:30, foi quando fomos surpreendidos pela PRF la em Sobral, quando paramos os policias logo falaram que aquele carro tinha sido utilizado para uma prática de crime na cidade de Piripiri, ai nos acusou, e já deram a entender que eu era o principal suspeito do crime, de la fomos encaminhados a delegacia de Piripiri, o delegado nos mostrou a filmagem, mas não mostrava meu rosto. A mochila não era minha, a minha bolsa foi ate roubada. Até a Joyci ficou surpresa coma bolsa la dentro, eu não conhecia a Jeane, eu so sai porque eu tava precisando do emprego. O buchicha eu conhecia porque já fiz uns trabalhos para ele em Teresina. Eu conheci a Joyci no dia que ela me pegou em Tianguá. Eu dei o nome errado, porque eu já tinha uma preventiva, porque eu tava sendo acusado de um crime já em Teresina. Eu ia me entregar assim que eu voltasse, se o advogado não resolvesse. Enzo é um rapaz de Teresina, meu irmão.”
A recorrente, Joscivânia de Meneses, relata haver uma desavença entre a vítima por causa de um antigo namorado.
Com relação ao recorrente Pedro Henrique Rodrigues da Silva, o automóvel utilizado foi apreendido em poder da recorrente Joscivânia de Meneses Silva, que o dirigia com o carona Pedro Henrique Rodrigues da Silva em Sobral-CE, e, dentro de uma das mochilas, havia as vestimentas usadas no crime.
Observa-se, portanto, que os depoimentos obtidos na instrução corroboram e confirmam os elementos probatórios produzidos na fase de investigação policial, havendo indícios de que os Recorrentes são os supostos autores do homicídio em comento.
Como aludido acima, a pronúncia, apesar de não exigir juízo de certeza, deve ser efetuada apenas quando houver elementos que deem, pelo menos, um juízo de probabilidade de que o agente seja autor do delito.
Em vista disso, não se vislumbram elementos probatórios que atestem a existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente os réus de pena, motivo pelo qual há que ser mantida a pronúncia dos acusados, não se podendo despronunciar os réus, sob pena de usurpação de competência do Tribunal Popular do Júri, uma vez que compete ao referido Tribunal apreciar a matéria, sobrelevando-se ser este o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REVERSÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A decisão de pronúncia tem natureza interlocutória e não encerra o processo de apuração dos crimes dolosos contra a vida. Também não se pode dizer que tal decisão encerra juízo a respeito da responsabilidade criminal do acusado, mas apenas atesta a presença de indícios suficientes para autorizar ou não a continuação do feito perante o Tribunal do Júri.
2. Neste caso, a decisão de pronúncia não teve somente amparo em elementos informativos produzidos na fase pré-processual, mas também em provas judicializadas, sobretudo nos depoimentos prestados por testemunhas, que contrariaram a versão apresentada pelo agravante, que, segundo o magistrado responsável pela decisão interlocutória, restou isolada nos autos.
3. Diante do quadro delineado pelas instâncias antecedentes, não é possível desconstituir as conclusões do Tribunal de origem sem verticalizada reincursão no conjunto probatório, providência não suportada pelos estreitos limites cognitivos do habeas corpus, conforme consolidada jurisprudência desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 804.024/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.
2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.
3. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa, demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 769.601/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Portanto, constata-se que, para a sentença de pronúncia e consequentemente a submissão do recorrente ao Tribunal do Júri, é preciso apenas indícios de autoria e da prática do crime doloso contra a vida, como ocorreu no presente feito, não havendo como se absolver os acusados pela ausência de provas, tampouco questionar as ilegalidades aduzidas pela defesa, devendo o mesmo ser submetido ao Conselho de Sentença, a quem cabe o exame mais aprofundado das teses defensivas.
Desta feita, as alegações dos Recorrentes não merecem ser acolhidas, devendo os recursos serem improvidos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos Recursos interpostos, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de pronúncia proferida em 1º grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 02/02/2024
0000480-03.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOSCIVANIA DE MENESES SILVA
RéuJEANA CAMILA DO AMARAL OLIVEIRA
Publicação02/02/2024