Decisão Terminativa de 2º Grau

Adicional de Desempenho 0750003-68.2022.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750003-68.2022.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adicional de Desempenho]
AGRAVANTE: MARIA AEDE MATOS DE ASSUNCAO
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo de nº 0011069-87.2019.8.18.0001, na qual o juízo de origem rejeitou a tutela de urgência pleiteada.

Entretanto, em consulta ao Sistema PJE, constato que já foi proferida sentença no processo originário.

Nestas condições, o presente agravo de instrumento perdeu o seu objeto em razão da falta de interesse processual superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua. É pacífico o entendimento no sentido de que, sobrevindo a sentença no processo de origem, configura-se a perda do objeto de eventual recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento. Vejamos:



PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA. PERDA DO OBJETO. A prolação da sentença em primeiro grau acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, na medida em que este foi interposto em face de decisão provisória, que perde sua eficácia com o julgamento definitivo. (TRF-4 - AG: 50318223520214040000 5031822-35.2021.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 16/11/2021, TERCEIRA TURMA).

 

Agravo de Instrumento. Sentença. Perda do objeto. 1. No caso, considerando que sobreveio sentença julgando procedente o pedido, é evidente a perda superveniente do objeto do presente recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-RJ - AI: 00387426020218190000, Relator: Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 14/12/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).



Portanto, ante o exposto, julgo extinto o agravo de instrumento, ante a perda do objeto.

Custas pela parte agravante. Aplicação da suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos com as baixas devidas.

 

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 

 

TERESINA-PI, 29 de novembro de 2023.

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

 

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750003-68.2022.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 29/11/2023 )

Detalhes

Processo

0750003-68.2022.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Adicional de Desempenho

Autor

MARIA AEDE MATOS DE ASSUNCAO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/11/2023