
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0750493-93.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
AGRAVANTE: MAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PERDA DE OBJETO. POSTERIOR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO JÚNIOR contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal (Processo nº 0001307-06.2009.8.18.0031 – 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI) ajuizada pelo ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado.
Na decisão recorrida, proferida em 22.11.2021, o d. Magistrado a quo indeferiu o pedido de “prescrição e inexistência de citação ou uma citação inválida, a não observância às regras processuais demonstram a urgência na apreciação do pleito, visto que a questão a ser debatida tem a capacidade de extinguir a ação ou, de forma subsidiária, tornar nulo todos os atos posteriores à sua ocorrência.”
Intimada, a parte agravada não se manifestou.
Observando a ocorrência de decisões posteriores à agravada, que ocasionaram o andamento regular do feito, a parte agravante fora intimada sobre eventual perda do objeto deste recurso, permanecendo inerte.
É relatório.
Compulsando os autos da ação originária, observa-se que a decisão agravada manifestou-se quanto ao pedido formulado neste Agravo da seguinte maneira:
“Inicialmente, verifico que a exceção de pré-executividade oposta ao ID. 17090069 possui coincidência de alguns pedidos com a exceção de pré-executividade oposta às págs. 77/97 do ID. 8434092, uma vez que ambas requerem o reconhecimento da prescrição e a nulidade da citação por edital, ocorre que tais matérias já foram combatidas por meio da decisão de págs. 125127 do ID. 8434092, oportunidade na qual este juízo rejeitou as teses veiculadas na exceção oposta às págs. 77/97 do ID. 8434092, motivo pelo qual deixo de conhecê-las.
Ademais, requer o executado ainda, MAURÍCIO PINHEIRO MACHADO JÚNIOR, que se dê cumprimento à decisão do TJPI que declarou a nulidade da citação por edital, contudo, tal julgado, diz respeito ao corresponsável FERNANDO RODRIGUES MENESES, sendo que tal nulidade é referente a execução fiscal de n. 0000313-61.1998.8.18.0031, como pode se verificar no ID. 6305221, nos autos dos embargos à execução fiscal de n. 0003040-02.2012.8.18.0031, portanto, não merecendo prosperar tal requerimento.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta ao ID. 17090069.”
Nesta senda, verifica-se que as questões agora debatidas já foram objetos de decisões anteriores, com indeferimento total das mesmas, não havendo que se falar em uma nova análise, em razão da preclusão consumativa.
Ademais, observa-se ainda que, após a decisão agravada agora em análise, o processo teve seu regular andamento, com diversas decisões posteriores, inclusive com determinação de suspensão do feito, para aguardar julgamento de processos conexos, posterior julgamento de outra exceção de pré-executividade, entre outros.
Em sendo assim, resta prejudicado este AGRAVO DE INSTRUMENTO não havendo motivo que justifique o seu julgamento, ante a falta do interesse recursal, pois eventual decisão proferida neste estágio e por esta via não alcançaria o fim almejado, mostrando-se patente a perda do objeto, à luz do artigo 932, II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. POSSE. MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. MORA. PURGAÇÃO. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA Nº 735/STF. SENTENÇA. MÉRITO. PERDA DE OBJETO.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança. Aplicação da Súmula nº 735/STF.
3. A sentença de mérito do pedido absorve o conteúdo da decisão antecipatória de tutela, restando prejudicado o agravo de instrumento interposto na origem em virtude da perda do seu objeto. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1478614/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 09/03/2021)”
Em vista disso, considerando o posicionamento jurisprudencial emanado pelo STJ, resta evidente a completa falta de interesse no prosseguimento do recurso em análise.
Destarte, o art. 557 do Código de Processo Civil c/c art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí dispõem que o relator negará monocraticamente seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, reputo PREJUDICADO este AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente do objeto, ao tempo em que denego seguimento ao recurso.
INTIMEM-SE as partes do inteiro teor desta decisão.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 29 de novembro de 2023.
0750493-93.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorMAURICIO PINHEIRO MACHADO JUNIOR
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação29/11/2023