TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816875-70.2021.8.18.0140
APELANTE: SENHORINHA ROCHA DE MESQUITA
Advogado(s) do reclamante: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
DIREITO CIVIL. ALTERAÇÃO DO PRENOME. DIREITO DA PERSONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) A alteração do prenome da autora é lícita, desde que não prejudique interesse de terceiros, de credores, do Estado nem gere ofensa à boa-fé e à segurança jurídica.
2) Caso em que, inexistindo ofensa a tais bens, direitos e pessoas, deve ser deferida a modificação do prenome da requerente.
3) Recurso de apelação da autora conhecido e provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0816875-70.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: SENHORINHA ROCHA DE MESQUITA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO - PI5128-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SENHORINHA ROCHA DE MESQUITA, devidamente qualificada, visando reformar sentença proferida pela Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL nº 0816875-70.2021.8.18.0140.
Em sua petição inicial, a requerente informou que seu prenome, “Senhorinha”, sempre foi motivo de escárnio no meio social. Relatou que, quando era criança, não frequentava a escola por ter vergonha do nome e que situações comuns do dia a dia, como a leitura da frequência escolar pelo professor, tornavam-se constrangedoras.
Mencionou, ainda, que não concluiu o ensino fundamental, em razão da humilhação que sofria e que, pelos mesmos motivos, desenvolveu timidez excessiva. Alegou que, a fim de evitar constrangimentos, passou a ser conhecida como “Laura”, tanto no seio familiar, como por sua vizinhança e amigos.
Desse modo, pretende obter a retificação de seu registro civil para constar o acréscimo do prenome “Laura” e a exclusão de “Senhorinha” de seu prenome, ficando a grafia da seguinte forma: Laura Rocha de Mesquita.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 1º grau, através da sua 25ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA, opinou pela procedência dos pedidos da autora. Contudo, o juízo “a quo” denegou a pretensão da requerente, julgando improcedentes os pedidos.
Inconformada com a sentença, a requerente interpôs recurso de apelação, no qual requer a alteração do seu prenome.
Recebido o recurso de apelação (id 13185726).
Após, o Ministério Público Superior opinou pela procedência do recurso para reformar a sentença e ser deferido o pedido de alteração do prenome da recorrente.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade. Confirmo, portanto, a decisão de id 13185726.
III – MÉRITO
A questão central desta apelação é saber se a autora tem direito à modificação do seu prenome, “SENHORINHA” para “LAURA”. Alega que o seu prenome lhe causa vergonha, dor, humilhação e sofrimento, tendo, inclusive, deixado de frequentar a escola em razão do termo “Senhorinha”.
Pois bem, creio que ela tem direito à alteração do seu prenome, porque a legislação de regência ampara a sua pretensão. De acordo com o artigo 56 da lei dos registros públicos, nº 6.015/73, é possível que a pessoa pleiteie a modificação do seu prenome até mesmo de forma imotivada. Veja-se:
Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.
Embora esta norma seja dirigida ao oficial do registro civil, penso que o poder judiciário também pode deferir pedido de alteração do prenome, com base na lei nº 6.015/73.
Apesar de existirem doutrina e jurisprudência que considerem a imutabilidade do nome, tal princípio não é absoluto, podendo haver, excepcionalmente, a sua modificação, para cessar abalo emocional suportado pela reclamante.
Sobre a possibilidade de modificação do prenome, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTE E JURIDICAMENTE MOTIVADO. DIREITO AO NOME. ELEMENTO ESTRUTURANTE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MODIFICAÇÃO DO NOME DELINEADA EM HIPÓTESES RESTRITIVAS E EM CARÁTER EXCEPCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS REGRAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-EVOLUTIVA DO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA SOPESADA COM A SEGURANÇA JURÍDICA E A SEGURANÇA A TERCEIROS. PARTE QUE SUBSTITUIU PATRONÍMICO FAMILIAR PELO DO CÔNJUGE NO CASAMENTO E PRETENDE RETOMAR O NOME DE SOLTEIRO AINDA NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. JUSTIFICATIVAS FAMILIARES, SOCIAIS, PSICOLÓGICAS E EMOCIONAIS PLAUSÍVEIS. PRESERVAÇÃO DA HERANÇA FAMILIAR E DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO EM VIRTUDE DA MODIFICAÇÃO DE SUA IDENTIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE FRIVOLIDADE OU MERA CONVENIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCOS OU PREJUÍZOS A SEGURANÇA JURÍDICA E A TERCEIROS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1- Ação proposta em 01/11/2017. Recurso especial interposto em 11/03/2019 e atribuído à Relatora em 12/12/2019.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há vício de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) se é admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge na constância do vínculo conjugal, substituindo-se o patronímico por ele adotado por ocasião do matrimônio.
3- Não há que se falar em vício de fundamentação e em omissão na hipótese em que o acórdão recorrido se encontra suficiente e juridicamente motivado, declinando, ainda que sem referência expressa às disposições legais, as razões jurídicas que levaram à improcedência do pedido.
4- O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade.
5 - Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes.
6- Na hipótese, a parte, que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde.
7- Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações - o sobrenome -, deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar, especialmente na hipótese em que a sentença reconheceu a viabilidade, segurança e idoneidade da pretensão mediante exame de fatos e provas não infirmados pelo acórdão recorrido.
8- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes.
9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1873918/SP RECURSO ESPECIAL 2019/0239728-7, RELATORA Ministra NANCY ANDRIGHI, ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 02/03/2021 DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 04/03/2021)
Se o nome da pessoa ofende a sua dignidade perante a sociedade que a cerca, é muito razoável que seja deferida a sua alteração, sob pena de agravamento da sua dor.
Além do mais, pela instrução colhida na primeira instância, verifico que o nome “Senhorinha” causa vergonha e angústia na pessoa da requerente. Por isso, deve ser concedida a alteração pretendida, já que ninguém é obrigado a carregar consigo um nome que só lhe traz sofrimento e humilhação, sob pena de íntima agressão a direito da personalidade.
Embora o artigo 56 da lei dos registros públicos permita a autorização do prenome, imotivadamente, interesses de terceiros devem também ser tutelados para evitar que a modificação do nome de uma pessoa lhes cause prejuízos.
Com efeito, é permitida a mudança de nome de uma pessoa, desde que não cause prejuízos aos seus credores, ao Estado e a valores constitucionais como a segurança jurídica e a boa-fé.
No caso em análise, verifico que a demandante pretende modificar seu prenome, contudo, possui várias inscrições do em cadastro restritivo de crédito (SPC e SERASA), o que em tese impede a sua pretensão. Porém, não se sabe se todas estas inscrições em banco de inadimplentes são legítimas, logo, não se pode inviabilizar o direito da demandante em razão de tais inscrições.
Todavia, não se pode também presumir ilegítima a negativação do nome da apelante. Diante disso, deve se permitir a alteração do prenome da recorrente, mas comunicar tal fato aos bancos de devedores, porque esta é a providência que melhor tutela os interesses da autora com os interesses dos credores.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, no sentido de determinar que o Oficial do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Teresina/PI (Cartório Dora Martins), proceda a devida alteração do prenome da autora (SENHORINHA ROCHA DE MESQUITA), passando a consignar no termo do registro, como LAURA ROCHA DE MESQUITA, constante no Livro 21A, às fls. 241, certidão de nascimento nº 10576, gerando os jurídicos e legais efeitos.
Oficie-se/Comunique-se esta decisão ao SPC e SERASA, informando o CPF da autora: 979.313.143-87, para os devidos fins.
É o voto.
Teresina, 22/02/2024
0816875-70.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRetificação de Nome
AutorSENHORINHA ROCHA DE MESQUITA
Réu Publicação22/02/2024