TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800375-63.2020.8.18.0042
APELANTE: ELNA MARIA GUERRA CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: DAVI PORTELA DA SILVA, JOSE PROFESSOR PACHECO, RENATO COELHO DE FARIAS
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO/REENQUADRAMENTO SERVIDOR PÚBLICO. ATO CONCRETO E ÚNICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE.
1- Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. (AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
2 - Recurso improvido à unanimidade.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela apelante, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entende que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando suspensa sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3° do CPC, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Elna Maria Guerra Cavalcante, em face de sentença proferida nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer e pagar por ela interposta.
Na inicial, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré (Estado do Piauí): na obrigação de fazer consistente em proceder com a progressão da requerente para a classe II e padrão “A” nos termos da lei 6.201/2012, bem como a consequente correção do vencimento base; e na obrigação de pagar a importância de R$ 27.186,06 ( vinte e sete mil, cento e oitenta e seis reais e seis centavos) referente às diferenças das parcelas vencidas e não-prescritas, na forma da lei, devidamente atualizada na data do pagamento, bem como na obrigação de pagar as diferenças acumuladas durante a tramitação do processo, a serem liquidadas quando da Execução da Sentença.
Relata, em síntese, que é servidora estatutária, regida pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí) e titular do cargo de Nutricionista, empossada em 08 de outubro de 2008.
Argumenta que em 27.03.2012, veio ao mundo jurídico a Lei Estadual nº 6.201, de 27 de março de 2012, que “dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Profissionais de Saúde Pública da Administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Piauí e dá outras providências” e que ocorreu o reenquadramento, através do Decreto nº. 14.972 de 31 de outubro de 2012 publicado no Diário Oficial nº 206, em 1º de novembro de 2012, na Classe I, Padrão B, do Grupo Ocupacional de Nível Superior –Cargo Nutricionista.
Aduz ainda que possui aproximadamente 12 anos de efetivo exercício, sendo que em abril de 2013, concluiu o curso de Pós-Graduação Latu Sensu – Especialização em Gestão em Saúde com carga horária de 510 horas devendo progredir para a Classe II, Referência “A” e, em conformidade com a Tabela de Vencimentos constante do Anexo II da Lei estadual 6.201/2012, deveria perceber a quantia de R$ 2.954,90 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos).
A instrução processual ocorreu dentro da normalidade.
Sobreveio a sentença, julgando improcedente o pedido face ao acolhimento da prescrição do fundo de direito.
Inconformada, a autora interpõe recurso de apelação cível requerendo a reforma in totum da sentença, fundando o pedido de que, em verdade, pleiteia progressão funcional e não enquadramento/reenquadramento, e, como tal, trata-se de relação de trato sucessivo, na qual o prazo prescricional a cada ato omisso da Administração Pública, devendo, incidir, o teor da Súmula 85/STJ.
Com base no exposto, requer o conhecimento e provimento da apelação cível para reformar a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial da autora apelante, e condenar o apelado: na obrigação de fazer consistente em proceder com a progressão da requerente para a classe II e padrão “A” nos termos da lei 6.201/2012, bem como a consequente correção do vencimento base; na obrigação de pagar a importância de R$ 27.186,06 (vinte e sete mil, cento e oitenta e seis reais e seis centavos) referente às diferenças das parcelas vencidas e não-prescritas, na forma da lei, devidamente atualizada na data do pagamento, bem como na obrigação de pagar as diferenças acumuladas durante a tramitação do processo, a serem liquidadas quando da Execução da Sentença.
O Estado do Piauí apresentou contrarrazões às fls. 182/187, id. 10790741.
O Ministério Público Superior deixou de opinar acerca do mérito por entender não figurar hipótese para sua intervenção. (fls. 195, id. 11950938).
É o relatório. Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
DAS RAZÕES PARA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU
A autora requer a reforma in totum da sentença, fundando o pedido de que, em verdade, pleiteia progressão funcional e não enquadramento/reenquadramento, e, como tal, trata-se de relação de trato sucessivo, na qual o prazo prescricional renova-se a cada ato omisso da Administração Pública, devendo, incidir, portanto, o teor da Súmula 85/STJ.
Sem razão a apelante.
É que diversamente do afirmado pela apelante, a mesma, de fato pleiteou enquadramento/reenquadramento e não progressão funcional, tanto o é que em sua exordial afirmou que em 2012, ano da edição da questionada lei estadual, a apelante contava com 04 (quatro) anos de efetivo exercício, e, à época do ajuizamento da ação, 12 (doze) anos, e que a Administração Pública nunca teria a incluído no nível correto de sua carreira.
Registro que a progressão funcional é a evolução do servidor público ao longo do tempo de efetivo exercício, diversamente do enquadramento/reenquadramento em que em um ato único e concreto a Administração Pública realoca o servidor em nível diverso em que se encontra.
Repise-se, tal ato, conforme afirmado pelo magistrado sentenciante, é ato único e concreto, portanto, afasta-se a incidência da Súmula 85/STJ, não havendo que se falar de relação de trato sucessivo.
Sendo assim, em razão do diploma legal a que a autora quer fazer uso ter sido editada em 2012, e, somente em 2020, ter questionado a sua incidência, indiscutivelmente sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição do fundo de direito.
Em abono a este entendimento, a jurisprudência atual do C.STJ.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGADO RESCINDENDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. PROVIMENTO N EGADO.
1. Verifica-se que a jurisprudência do STJ acerca da matéria controvertida já estava pacificada ao tempo do julgado que se pretende rescindir, no sentido de que o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. Não é hipótese, portanto, de incidência da Súmula 343/STF.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.622.349/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO E SPECIAL.
1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito.
3. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela necessidade de valoração das provas dos autos e de equiparação salarial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante do feito bem como de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
Portanto, afastadas todas as teses recursais, deve ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pela apelante, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que devem ser majorados em 5% o valor dos honorários sucumbenciais em favor do advogado do apelado, estando suspensa sua exigibilidade em face da concessão da gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente/Relator
0800375-63.2020.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorELNA MARIA GUERRA CAVALCANTE
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/02/2024