
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
PROCESSO Nº: 0763687-29.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
REQUERENTE: A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
REQUERENTE: EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA COMARCA DE TERESINA-PI
EMENTA
HABEAS CORPUS. - AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. - NÃO CONHECIMENTO.
Em se tratando de ação constitucional de rito sumaríssimo, o habeas corpus exige prova pré-constituída apta a comprovar a ilegalidade suscitada, no caso, a ausência da decisão apontada como ilegal, impõe o não conhecimento do writ.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensora Pública, Klésia Paiva Melo de Moraes, em benefício de MARCOS AURELIO ALVES VIEIRA, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente, no dia 05/11/2023, sob a acusação de ter praticado o crime de Tráfico de Drogas, tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06.
Alega a impetrante a desproporcionalidade da medida cautelar extrema e a fundamentação insuficiente da prisão preventiva, considerando ser o paciente detentor de condições pessoais favoráveis, possibilitando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão prevista no artigo 319, do Código de Processo Penal.
Por fim requer, em sede liminar, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo o benefício da liberdade provisória. No mérito, que seja confirmada a liminar deferida.
Eis o breve relatório.
No presente caso, o impetrante alega que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal, entretanto, não juntou ao presente writ, cópia de qualquer ato praticado por autoridade judiciária, para que se possa analisar o alegado constrangimento ilegal.
É cediço que o Habeas Corpus é medida de caráter urgente, de cognição sumaríssima, em que a prova tem que ser pré-constituída, cabendo à impetrante o ônus de produzi-la, neste sentido é o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antônio Scarance Fernandes, in Recursos no processo penal, pág. 297/298, senão vejamos:
"Em face de suas características fundamentais - simplicidade e sumariedade -, o procedimento do habeas corpus não possui uma fase de instrução probatória, mas isso não significa, absolutamente, que não seja necessária a produção de provas destinadas à demonstração dos fatos, até porque somente a indiscutibilidade destes dará lugar a concessão da ordem.
De regra, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incube o ônus da prova."
Com efeito, não tendo o impetrante instruído devidamente o feito com a decisão que decretou a prisão do paciente, inviável a análise do pedido inicial.
Desta feita, diante da ausência de documentos essenciais para o exame do writ, NÃO CONHEÇO DA ORDEM impetrada.
Intime-se, dê-se baixa na distribuição, em seguida, arquive-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0763687-29.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorA DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuExcelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Central de Audiência de Custódia da Comarca de Teresina-PI
Publicação01/12/2023