TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800562-36.2022.8.18.0031
Apelante/Apelado: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA
Advogada: Nadja Reis Leitão (OAB/PI nº 13.860)
Apelado/Apelante: ESTADO DO PIAUÍ e OUTRO
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. ILEGITIMIDADE DO PIAUÍPREV PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC 113/2021. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O autor pretende ser indenizado pelos períodos de férias não gozados na atividade, sendo que tal quantia, decerto, não caracteriza benefício previdenciário e nem causará reflexos ao valor de sua aposentadoria. Dessa forma, razão assiste a Fundação Piauí Previdência no que concerne a sua ilegitimidade passiva.
2. É entendimento pacífico no âmbito dos tribunais superiores de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização relativa a férias não gozadas, no período da atividade, ocorre por ocasião do ato de aposentadoria, pois é neste momento que o servidor não pode mais delas usufruir. Precedentes.
3. In casu, o autor aposentou-se em setembro de 2018, ao passo que ajuizou a presente ação em fevereiro de 2022, ou seja, dentro do quinquênio impeditivo da prescrição.
4. Quanto ao mérito, é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. Precedentes.
5. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp n.º 719401/SP).
6. Com o advento da inatividade, o autor faz jus à conversão em pecúnia de férias pelos períodos não usufruídos, na forma como constatado no julgado recursado, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
7. Em razão da emenda constitucional 113/2021, tornou-se obrigatória a utilização da taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, caso dos autos. Portanto, referido indexador foi corretamente utilizado na sentença.
8. No que diz respeito à sucumbência, entendo que o autor restou vencido em parte considerável do pedido, pois o acúmulo de abono de férias não pagos ao longo de 30 anos, com as devidas correções, resultaria em considerável quantia. Logo, correta a distribuição equitativa do ônus sucumbencial.
9. Remessa Necessária e Apelações Cíveis conhecidas, porém, não providas. Sentença mantida em sua integralidade.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da REMESSA NECESSÁRIA e DAS APELAÇÕES CÍVEIS, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recursada em todos os seus termos. Postergo o arbitramento dos honorários recursais à fase de liquidação de sentença, nos termos no art. 85, §4°, II, do CPC, em razão da iliquidez do julgado. Decorrido o prazo de recuso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Reexame Necessário e Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA e ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV, que julgou, ipsis litteris:
“Diante de todo o exposto, com base nas razões acima expendidas, julgo: a) EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, e § 3º do CPC, em relação a ré FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, reconhecendo de ofício a sua ilegitimidade; b) PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para determinar que o ESTADO DO PIAUÍ proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, das férias adquiridas e não gozadas. Excluindo, para tanto, da conversão os períodos efetivamente usufruídos (ID nº 24005817), bem como, o abono de férias, efetivamente pagos (ID’s nº 31486191 e 35302859). A base de calculo a ser considerada deverá levar em conta a remuneração percebida pela servidora na data de publicação do ato de sua aposentadoria. Extingo, assim, via de consequência, nos moldes do art. 487, I, do CPC, o processo com resolução do mérito.
Ressalto, que os valores acima (a serem calculados em liquidação) devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, o juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir da data em que deveriam ser usufruídas. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.
Isento de custas o Estado do Piauí, na parte em que fora sucumbente (férias não usufruídas). Lado outro o condeno ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor da parte autora sobre o total da condenação. Porém, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015.
Em sequência, quanto a parte improcedente dos pedidos (abono de férias), condeno o autor nas custas. Outrossim, o condeno em honorários advocatícios de sucumbência, sobre tal importe, porém, considerando tratar-se de sentença ilíquida, o percentual será oportunamente fixado, na fase de liquidação, nos termos do disposto no artigo 85, §2º do CPC/2015. Ressalto, que quanto ao autor, ficarão os honorários sob condição suspensiva, considerando ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.”
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ: em suas razões recursais, o Estado do Piauí alega que: i) deve ser reconhecida a prescrição da conversão em pecúnia dos períodos eventualmente não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação; ii) não há previsão legal para a requerida conversão; iii) não consta dos presentes autos nenhum registro de solicitação e negativa de gozo da licença especial e de férias pela Administração Pública, o que permitiria sua indenização, na forma da jurisprudência acima analisada; iv) foram adimplidos os valores referentes ao terço de férias. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para julgar improcedente a demanda.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA: em suas razões recursais, o autor alega que: i) o PIAUIPREV funciona não só apenas como um agente arrecadador das contribuições de seus servidores, mas também gerência o sistema previdenciário no âmbito estadual, juntamente com o Estado do Piauí, portanto, possui legitimidade para figurar no polo passivo; ii) deve ser aplicado o índice IPCA-E como correção monetária, não a taxa SELIC, como determinado na sentença; iii) não cabe a aplicação da sucumbência recíproca, uma vez que o autor decaiu de parte mínima do pedido. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e alteração do julgado.
Contrarrazões apresentadas apenas pelo Estado do Piauí (id. 11705568).
PARECER MINISTERIAL: instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau deixou de opinar, por entender que não há interesse público relevante na causa, apto a ensejar sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recursos são cabíveis, adequados e tempestivos. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Preparos dispensados.
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois os Apelantes são partes recursais legítimas, e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Também é caso de reexame necessário, em razão da iliquidez da sentença.
Destarte, conheço do presente recurso e da remessa necessária.
II – DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DO PIAUIPREV PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO
Sobre a matéria, coaduno com entendimento manifestado pelo magistrado a quo.
A “legitimatio ad causam” é a pertinência subjetiva da demanda ou, em outras palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar o polo passivo da demanda.
O PIAUIPREV é autarquia estadual responsável pelo custeio dos proventos de aposentaria, pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei. É a previsão do art. 2°, I, da Lei Estadual 6.910/16:
Art. 2º. Compete à Fundação Piauí Previdência:
I – arrecadar, assegurar e administrar recursos financeiros e outros ativos dos Fundos de Previdência Social do Estado do Piauí, para o custeio dos proventos de aposentadoria, das pensões e de outros benefícios previdenciários previstos em lei;
No caso em epígrafe, o autor pretende ser indenizado pelos períodos de férias não gozados na atividade, sendo que tal quantia, decerto, não caracteriza benefício previdenciário e nem causará reflexos ao valor de sua aposentadoria. Dessa forma, razão assiste a Fundação Piauí Previdência no que concerne a sua ilegitimidade passiva.
Por essas razões, mantenho a sentença nesse ponto.
III. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO
Nas palavras de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho,
“[...] fato jurídico, em sentido amplo, seria todo acontecimento natural ou humano capaz de criar, modificar, conservar ou extinguir relações jurídicas”.
O decurso do tempo, nesse sentido, é considerado como fato jurídico. Isso porque ele tem o condão de criar direitos (como o de propriedade na usucapião), modificá-los (aquisição de capacidade civil plena) e extingui-los (prescrição e decadência). Logo, verifica-se que essa capacidade é atribuída por lei.
Em sede de Apelação, o Estado do Piauí afirma que estão prescritas todas as parcelas não pagas antes dos 05 (cinco) anos antes do protocolo da presente ação.
Sobre o tema, é entendimento pacífico no âmbito dos tribunais superiores de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear indenização relativa a férias não gozadas, no período da atividade, ocorre por ocasião do ato de aposentadoria, pois é neste momento que o servidor não pode mais delas usufruir. A propósito:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 509554 RJ 2014/0100574-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2015)
In casu, o autor aposentou-se em setembro de 2018, ao passo que ajuizou a presente ação em fevereiro de 2022, ou seja, dentro do quinquênio impeditivo da prescrição.
Assim, não há que se falar em prescrição ao direito autoral de pleitar indenização referente a férias não gozadas.
Logo, rejeito a prejudicial.
IV. DO MÉRITO – DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS
Quanto ao pedido de indenização, é notório que o direito a férias com acréscimo mínimo de um terço da remuneração normal possui fundamento constitucional (art. 7º, XVII, CRFB/88), in verbis:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[…]
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
[…]
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes
[…]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Firmada a premissa, consigno que, conforme registrado certidão juntada pelo autor, e emitida pelo requerido (id n.º 11705254, p. 01), é possível constatar que o requerente gozou apenas de dois períodos de férias durante toda a sua carreira, mais precisamente nos anos de 2011 a 2013.
Frise-se ainda que o terço constitucional de férias já fora pago nos seus devidos períodos concessivos, conforme se extrai das fichas financeiras (ids n.º 11705532, 11705541) colacionadas aos autos pelo Estado do Piauí.
No âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é entendimento consolidado que “é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa” (ARE n.º 721001 RG/RJ):
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 2. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS – BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA – EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. 4. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PARA REAFIRMAR A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
(ARE 721001 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A repercussão geral pressupõe recurso admissível sob o crivo dos demais requisitos constitucionais e processuais de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Consectariamente, se o recurso é inadmissível por outro motivo, não há como se pretender seja reconhecida a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da Constituição Federal). 2. O entendimento desta Suprema Corte alinha-se no sentido de que o servidor público tem direito à conversão em pecúnia de férias não gozadas, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 3. In casu, a Turma Recursal deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Estado, apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e reduzir o percentual de juros aplicável ao caso, mantendo, no mais, a sentença em que se julgara procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento, a título de ressarcimento, pelas férias não gozadas, referentes ao período de 2003 a 2008. 4. Agravo regimental desprovido.
(ARE 662624 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 12-11-2012 PUBLIC 13-11-2012). [negritou-se]
A referida tese vem sendo adotada, também, por este Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 1. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional para exigir indenização em face da Fazenda Pública se dá com a concessão da aposentadoria do servidor. 2. As licenças especiais e férias não gozadas devem ser convertidas em pecúnia devido à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. Recuso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação | Reexame Necessário N.º 2016.0001.012645-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2018). [negritou-se]
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PROCESSO DE ORIGEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO MOTIVO QUE ENSEJOU O ADIAMENTO DA FRUIÇÃO DOS PERÍODOS DE FÉRIAS. DEVER DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE GOZO SE DEU NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO OU POR IMPERIOSA NECESSIDADE DO SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO A 1ª APELAÇÃO IMPROVIDA E A 2ª APELAÇÃO PROVIDA, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU.
I – O dever de regulamentar as férias dos policiais militares, instituído por lei, abrange não apenas a definição do período de concessão, mas também, o controle dos períodos gozados pelo servidor, bem como o registro do motivo que ensejou o seu adiamento ou não fruição, não competindo ao servidor a fiscalização de tal dever que, uma vez não cumprido, gera a presunção de que a não fruição do período de férias se implementou por força de necessidade do serviço, mormente se não houve a comprovação nestes autos, por parte do 1º Apelante, de que a sua suspensão decorreu de expresso pedido do 1º Apelado.
II – Tendo a Administração se aproveitado, no cumprimento de seu mister, do trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório.
III – In casu, infere-se que nada obsta que se reconheça o dever indenizatório do Estado do Piauí, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa da Administração e na responsabilidade civil do Estado, visto que não pode ele se beneficiar da arbitrária supressão do direito ao gozo de férias do servidor público, no respectivo período legal concessivo, sem lhe conceder nenhum tipo de contraprestação, conforme entendimento pacificado pelo STF, nos seguintes precedentes: ARE 718547, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2013; AI-AgR 768.313, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 18.12.2009; RE 197.640, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 18.6.1999; e RE-AgR 324.880, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ 10.3.2006.
IV – Logo, à falência de comprovação do motivo de os supostos períodos de férias não terem sido gozados pelo 2º Apelante, por parte do 2º Apelado, descumprindo dever imposto pela legislação estadual, impende-se reconhecer a presunção de que a ausência de gozo se deu no interesse da Administração, que assegura ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa, inferindo-se daí o desacerto em que incorreu a sentença recorrida ao excluir os períodos de férias pertinentes aos anos de 2004 à 2010.
V – Recursos conhecidos, para negar provimento à 1ª Apelação e dar provimento à 2ª Apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012830-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2019). [negritou-se]
APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO CONSTITUCIONAL – PROCESSO CIVIL – POLICIAIS MILITARES – FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – PRAZO PRESCRICIONAL – INÍCIO DO CÔMPUTO COM O ATO DA APOSENTADORIA – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CONVERSÃO EM PECÚNIA – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – RECURSO NÃO PROVIDO
1. O Superior Tribunal de Justiça tem pacífico entendimento no sentido de que a prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes a licenças-prêmio e férias não fruídas tem início com o ato de aposentadoria do servidor interessado.
2. Possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública.
3. O artigo 373 do Código de Processo Civil, bem delimita que “[o] ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação | Reexame Necessário Nº 2016.0001.009681-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2018). [negritou-se]
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor” (REsp n.º 719401/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 07.11.2005, p. 229).
Ademais, ressalta-se que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas, independentemente de estar ele em atividade ou aposentado. Nesse sentido, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA UNIÃO 1. A decisão recorrida está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que o servidor público tem direito à indenização por férias não gozadas independentemente dele estar em atividade ou aposentado. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 996972/RJ, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 28/03/2017). [negritou-se]
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. PRECEDENTES DO STF. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do ARE 709.825/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1.2.2013, e do ARE 726.491, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 9.12.2013, o colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é indiferente, devendo ser indenizado, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. No mesmo sentido, o STJ entende que “a própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado”
(AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26.10.2015). 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83, n.º STJ. 4. Agravo Interno não provido.
(STJ – AgInt no AREsp 895301/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 10/10/2016)
Assim, com o advento da inatividade, é assegurado ao autor a conversão em pecúnia de férias pelos períodos não usufruídos, na forma como constatado no julgado recursado, em face da vedação ao enriquecimento sem causa.
V. DO ÍNDICE A SER APLICADO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA
O autor, em seu apelo, defende que deve ser aplicado o índice IPCA-E como correção monetária, não a taxa SELIC, como determinado na sentença.
Sobre o assunto, determinou a sentença recursada:
“Ressalto, que os valores acima (a serem calculados em liquidação) devem obedecer, quanto à correção monetária e aos juros moratórios, os temas nº 810 e 905, respectivamente, do STF e STJ, até 08/12/2021. Ademais, quanto ao momento, nos moldes da súmula 188, do STJ, o juros, deverão incidir a partir do trânsito em julgado da desta sentença, e sobre a correção monetária, a partir da data em que deveriam ser usufruídas. Outrossim, a partir de 09/12/2021, com a recente entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de correção e juros.”
Logo, a insurgência do autor resume-se à atualização após o 08/12/2021, em razão da utilização da taxa SELIC como indexador.
A respeito do tema, dispõe o art. 3º da EC nº 113/2021:
"Art. 3º — Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Tem-se, por conseguinte, que, com a referida emenda constitucional, tornou-se obrigatória a utilização da taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, caso dos autos.
Assim, não há que se alterar a sentença nesse ponto, pois em consonância com a normativa vigente.
VI. DA SUCUMBÊNCIA
Aduz o autor, em seu recurso, que foi vencido em parte mínima do pedido, fato que ensejaria a sucumbência total em desfavor do Estado do Píauí, nos termos do art. 89, p.u. do CPC.
Ocorre que, em seu pedido inicial, o autor pugnou também pela indenização dos abonos de férias não pagos, pleito este julgado improcedente e confirmado neste acórdão, uma vez que, conforme mencionado alhures, o Estado do Piauí comprovou o pagamento das referidas verbas. E tal montante, a meu ver, não representa parte mínima do pedido inicial, pelo contrário, o acúmulo de abono de férias não pagos ao longo de 30 anos, com as devidas correções, resultaria em considerável quantia.
Assim, se o autor restou vencido neste particular, correta a sentença ao aplicar do art. 86, caput, do CPC, e distribuir equitativamente o ônus sucumbencial.
Mantenho, portanto, a sentença quanto à sucumbência.
Por fim, quanto aos honorários recursais, postergo o arbitramento à fase de liquidação de sentença, nos termos no art. 85, §4°, II, do CPC, em razão da iliquidez do julgado.
VII. DECISÃO
Convicto nas razões expostas, conheço da REMESSA NECESSÁRIA e DAS APELAÇÕES CÍVEIS, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter a sentença recursada em todos os seus termos
Postergo o arbitramento dos honorários recursais à fase de liquidação de sentença, nos termos no art. 85, §4°, II, do CPC, em razão da iliquidez do julgado.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0800562-36.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS MIRANDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação06/02/2024