Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000341-77.2018.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO À FORNECER TRANSPORTE ESCOLAR AOS ALUNOS DE PALMEIRA DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE OFENSA A SEPARAÇÃO DE PODERES. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Estado do Piauí, em suas razões recursais, levanta as teses de: i) violação do princípio da separação dos poderes; ii) violação dos Princípios da Legalidade e da Proporcionalidade; iii) violação do princípio da reserva do possível. 2. No caso em epígrafe é preciso assegurar que os alunos de Palmeira do Piauí que tenham o mesmo direito de quaisquer alunos outros das escolas públicas brasileiras, em igualdade de condições, devendo o Poder Público oferecer transporte escolar gratuito de qualidade. 3. Portanto, inaplicável, na espécie, a tese da reserva do possível, uma vez que a alegação genérica da referida pretensão, sem prova concreta da impossibilidade de arcar com os custos do transporte escolar não merece guarita. 4. Noutra banda, a sentença atacada não feriu o princípio da separação de poderes, haja vista que a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em prol das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de concretizar políticas de transformação da realidade social. 5. A ilicitude gerada pelo não cumprimento injustificado do dever da administração pública em implementar políticas de governo acarreta a desarmonia da ordem jurídica, o que faz merecer correção judicial, sob pena de transformar em letra morta os direitos sociais. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000341-77.2018.8.18.0047 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000341-77.2018.8.18.0047

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE CONDENOU O ESTADO À FORNECER TRANSPORTE ESCOLAR AOS ALUNOS DE PALMEIRA DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE OFENSA A SEPARAÇÃO DE PODERES. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Estado do Piauí, em suas razões recursais, levanta as teses de: i) violação do princípio da separação dos poderes; ii) violação dos Princípios da Legalidade e da Proporcionalidade; iii) violação do princípio da reserva do possível.

2. No caso em epígrafe é preciso assegurar que os alunos de Palmeira do Piauí que tenham o mesmo direito de quaisquer alunos outros das escolas públicas brasileiras, em igualdade de condições, devendo o Poder Público oferecer transporte escolar gratuito de qualidade.

3. Portanto, inaplicável, na espécie, a tese da reserva do possível, uma vez que a alegação genérica da referida pretensão, sem prova concreta da impossibilidade de arcar com os custos do transporte escolar não merece guarita. 

4. Noutra banda, a sentença atacada não feriu o princípio da separação de poderes, haja vista que a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em prol das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de concretizar políticas de transformação da realidade social.

5. A ilicitude gerada pelo não cumprimento injustificado do dever da administração pública em implementar políticas de governo acarreta a desarmonia da ordem jurídica, o que faz merecer correção judicial, sob pena de transformar em letra morta os direitos sociais.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, a fim de manter a sentença a quo em todos os seus termos. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI que, nos autos da Ação Civil Pública n° 0000341-77.2018.8.18.0047, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face do ora recorrente, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:

 

3. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, no sentido de condenar o Estado do Piauí na obrigação de fazer, consistente em fornecer em todos os dias letivos transporte escolar gratuito aos alunos da rede estadual de ensino do Município de Palmeira do Piauí, no período em que eles estiverem matriculados, para a ida às aulas e para o retorno para casa, transporte a ser fornecido entre a casa do estudante e a instituição de ensino, em veículo apto, conforme as normas de segurança aplicáveis nos artigos 136 a 138 do CTB, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.” (grifei)

 

APELAÇÃO: Em suas razões recursais, o ente público alega que a sentença a quo i) violou o princípio da separação dos poderes; ii) violou os Princípios da Legalidade e da Proporcionalidade; iii) violou o princípio da reserva do possível, na medida em que não observou a limitação financeira do Estado. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença prolatada na origem.

 CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO: O Ministério Público apresentou contrarrazões em id. n. 6243172 requerendo o improvimento do recurso interposto.

 PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

 É o relatório.

 


VOTO


II. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


III. DO MÉRITO

O Estado do Piauí, em suas razões recursais, levanta as teses de: i) violação do princípio da separação dos poderes; ii) violação dos Princípios da Legalidade e da Proporcionalidade; iii) violação do princípio da reserva do possível.

 Dito isto, é válido mencionar que a Teoria da Reserva do Possível remonta à data de 18 de julho de 1972, quando foi suscitada de forma inovadora em decisão proferida pela Corte Constitucional Alemã no julgamento do BVerfGE 33, 330, com o intuito de afirmar a necessidade de um juízo de ponderação nas demandas judiciais que exigissem uma prestação material por parte do Estado quando se tratarem de direitos não subjetivos (KRELL, Andreas Joachim. Direitos Sociais e Controle Judicial no Brasil e na Alemanha: Os (des)caminhos de um direito “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002, p. 46).

 Informa a doutrina especializada que, de acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade (Krell. Andreas J. Controle judicial dos serviços públicos na base dos direitos fundamentais sociais in SARLET, Ingo Wolfgang (org.). A Constituição Concretizada – Construindo Pontes entre o Público e o Privado. 2000, p. 41).

 No entanto, cumpre ressaltar que a educação é um direito social e obrigação do Estado, nos termos do art. 6º e art. 227 da Carta Magna brasileira. Ademais, tal direito é assegurado à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade pelo texto constitucional.

 Ainda, o art. 208, inciso IV, da CF/88 estatui que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. Nesse mesmo sentido está também a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 4º, inciso VIII.

 É válido destacar também o que dispõe o § 3º, a CF/88, veja-se:


“O Estado, em cooperação com os Municípios, desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola”.


Destarte, no caso em epígrafe é preciso assegurar que os alunos de Palmeira do Piauí tenham o mesmo direito de acesso à educação que quaisquer alunos outros das escolas públicas brasileiras, em igualdade de condições, devendo o Poder Público oferecer transporte escolar gratuito de qualidade.

Portanto, inaplicável, na espécie, a tese da reserva do possível, uma vez que a alegação genérica da referida pretensão, sem prova concreta da impossibilidade de arcar com os custos do transporte escolar, não merece guarita.

 Vejamos o que entende a jurisprudência pátria acerca do tema:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. REFORMA DE ESCOLA COM INSTALAÇÕES PRECÁRIAS. DEVER DO MUNICÍPIO. POLÍTICAS PÚBLICAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo com o escopo de obrigar o Município de São Bernardo do Campo a realizar obras necessárias para a correção de irregularidades constatadas nas instalações da Escola Municipal de Educação Básica Graciliano Ramos. 2. A avaliação da necessidade e da suficiência ou não das provas e da fundamentação da decisão demanda, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontra óbice na Súmula 7/STJ 3. Conforme destacado pelo Tribunal estadual, "o atendimento à educação fica comprometido se as instalações físicas não respeitam o mínimo necessário para assegurar a segurança e o bem estar das crianças, o que não se verifica na espécie. Não se trata de determinar ao apelante que crie instalações suntuosas ou que não estejam de acordo com as limitações orçamentárias. O que se busca é assegurar que o direito fundamental à educação não fique prejudicado pela inadequação das instalações físicas da escola." 4. Recurso Especial não provido

(STJ - REsp: 1635459 SP 2015/0327574-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)



CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO A EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? Sobre a matéria, sabido é que a Constituição da Republica elencou, dentre as garantias fundamentais do cidadão, o direito à educação, bem como reconheceu o dever público de acesso a este por crianças e adolescentes. E para garantir educação aos cidadãos, é preciso que o Estado implemente medidas mínimas que garantam a eficiente manutenção do aluno na escola, o que passa pela disponibilização de transporte público gratuito, capaz de assegurar o comparecimento da criança ou do adolescente às atividades escolares. II - É de responsabilidade do ente local promover o adequado e seguro transporte aos alunos das escolas públicas do Município, efetivando direito constitucional à educação. O fornecimento de transporte escolar por parte do Poder Público Municipal de Almeirim é primordial para que os alunos tenham acesso ao sistema de ensino educacional, sendo este último um direito básico e necessário para o cidadão. III - Os recursos públicos são limitados, sendo certo que as providências a serem tomadas devem ser submetidas ao que a teoria jurídica denominou "reserva do possível", bem como ao princípio da razoabilidade. No entanto, a cláusula da reserva do possível, ressalvado o justo motivo objetivamente demonstrado, não pode servir de justificativa a que o Estado se refugie do seu dever. IV- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

(TJ-PA - AI: 00116087220168140000 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 08/03/2018, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/03/2018)


Noutra banda, a sentença atacada não feriu o princípio da separação de poderes, haja vista que a partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em prol das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de concretizar políticas de transformação da realidade social.

Com isso, não só o Poder Executivo, mas também o Poder Judiciário sofreu alterações em sua estrutura funcional, de modo a possibilitar a efetividade dos direitos sociais.

 Se, de um lado, a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, de outro, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.

 A ilicitude gerada pelo não cumprimento injustificado do dever da administração pública em implementar políticas de governo acarreta a desarmonia da ordem jurídica, o que faz merecer correção judicial, sob pena de transformar em letra morta os direitos sociais.

 Assim, pode-se dizer que o princípio da separação dos Poderes – inicialmente formulado em sentido forte, até porque assim o exigiam as circunstâncias históricas – nos dias atuais, para ser compreendido de modo constitucionalmente adequado, exige temperamentos e ajustes à luz de diferentes realidades constitucionais.

 Outrossim, não configura violação ao princípio da separação dos poderes à pretensão, via prestação jurisdicional, da garantia de direitos fundamentais. Essa é a posição do Supremo Tribunal Federal (AI: 598212 PR, Relator: Min. Celso de Mello) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp: 1304269, Relator: Min. Og Fernandes), baseadas na concepção do sistema de checks and balances, ainda mais quando se trata de proteção a direitos fundamentais, uma vez que esses são subjetivos e as leis elaboradas nem sempre conseguem satisfazer a todos.

 Oportuno, nessa vereda, colacionar o magistério doutrinário de Estefânia Maria de Queiroz Barbosa, verbatim:


(...) a valorização dos direitos fundamentais de liberdade e, principalmente, a constitucionalização dos direitos fundamentais sociais como uma das causas da crescente interpretação criativa do Poder Judiciário no mundo contemporâneo, uma vez que as normas constitucionais que tratam dos direitos fundamentais, por serem genéricas por sua natureza, necessitam para sua realização alto grau de criatividade dos juízes (BARBOSA, Estefância Maria de Queiroz. Jurisdição Constitucional: entre o constitucionalismo e democracia. Belo Horizonte. Fórum, 2007, p. 193).


Dessa maneira, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 45, poderá se atribuir ao Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, virem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e integridade de direitos com estrutura constitucional.

 Portanto, in casu, tenho que a sentença deve ser mantida, pois privilegiou o interesse público, resguardando os direitos básicos e fundamentais da pessoa humana, além do que a Fazenda Pública Estadual não apresentou justificativa plausível para se afastar do dever constitucional de adotar medidas assecuratórias de direitos essenciais relacionados à garantia do acesso à educação dos alunos de Palmeira do Piauí.


IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença a quo em todos os seus termos.

 Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

 É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 26.01.2024 a 02.02.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

 

Detalhes

Processo

0000341-77.2018.8.18.0047

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/02/2024