TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0801766-67.2022.8.18.0047 (Cristino Castro /Vara Única)
Recorrente: MANOEL CARLOS PEREIRA GOMES
Advogado: OSORIO MARQUES BASTOS FILHO OAB/PI 3.088
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE FEMINICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º II E IV, E §2º-A, I, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – PRELIMINAR DE NULIDADE – EXCESSO DE LINGUAGEM – REJEITADA – MÉRITO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE IMPOSSIBILITE A DEFESA DA VÍTIMA – NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1 – A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do recorrente a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação;
2 – Na hipótese, o magistrado a quo não adentrou no mérito, muito menos avançou além dos limites que lhe são estabelecidos, mas apenas transcreveu os depoimentos com o fim de demonstrar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, o que afasta a alegação de excesso de linguagem. Preliminar rejeitada;
3 – Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca da tese da ausência de animus necandi e das qualificadoras, a tal ponto que impede o acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação para lesão corporal ou para homicídio simples, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;
4 – Mostra-se possível a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois o recorrente é primário e possuidor de residência fixa, não se tratando, pois, de criminoso contumaz ou foragido da justiça, tornando-se então eficaz e suficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I a IV, do Código de Processo Penal.
5 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em dissonânciacom o parecer doMinistério Público Superior, com ofim derevogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas noart.319, I,II,IIIeIV, c/c o art. 282,todosdo CPP, a saber:I)comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II)proibição de acesso ou frequência a bares e similares; III)proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; IV)recolhimento domiciliar a partir das 19 h até as 06 h, inclusive nos dias de folga. Advirta-se o pacientequeo descumprimentode quaisquerdessas medidasimplicarána imposição de outra em cumulação ou, emúltimo caso,na decretação de sua prisãopelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, doCódigo de Processo Penal. Sublinho quecompetiráao juízo de primeira instânciafiscalizaras medidas cautelares impostas, como aindaapreciar eventuais pedidos de revogaçãoou alteração, uma vez que o conhecimentoper saltumpor este Tribunalimplicaráem supressão de instância. Expeça-se o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MANOEL CARLOS PEREIRA GOMES (pág. 1/20 - id. 11555411), contra decisão proferida pelo MM. Juíz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI (pág. 124 - id. 11555396) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, IV e §2º-A, I, c/c o art. 14, II, do CP (feminicídio tentado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 11555201), a saber:
(…)
Consta nos autos do incluso Inquérito Policial que no dia 23 de setembro de 2022 (23/09/2022), por volta das 17h30min, na rua Sete de Setembro, s/n, centro, próximo a casa do Josinel, em Palmeira do Piauí-PI, o ora denunciado MANOEL CARLOS PEREIRA GOMES, com animus necandi, por motivo torpe e de inopino, tentou matar VANILENE AMORIM PACHECO, utilizando material perfuro-cortante (garrafa de vidro quebrada), desferindo um golpe na região da garganta da vítima, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, qual seja, o socorro eficaz prestado à vítima pela equipe do SAMU e depois no Hospital Regional de Bom Jesus. Depreende-se que vítima e denunciado conviveram em união estável por 20 anos e tiveram 05 filhos. Contudo, estavam separado há alguns dias. Segundo restou apurado, no dia dos fatos, a vítima estava na residência de uma amiga, Deusilene Silva do Carmo, ingerindo bebida alcóolica. Em dado momento, o denunciado chegou ao local, perguntando se podia beber também, o que foi aceito pela vítima. Na sequência, teve início uma discussão entre a vítima e o denunciado, haja vista que este não aceitava o fim do relacionamento entre ambos (inconformismo pelo término do relacionamento amoroso - motivo torpe), afirmando que a vítima possuía outro homem.
Nesse ínterim, o denunciado avistou uma garrafa de cerveja quebrada e de inopino atingiu GRAVEMENTE a garganta da vítima (região cervical anterior), conforme prontuário médico de ID. 32458751 e, após isso, empreendeu fuga. Os autos dão conta de que a guarnição da Polícia Militar recebeu uma ligação de um plantonista do SAMU para atender a uma ocorrência de uma vítima que havia sido perfurada. Após diligências, localizaram o agressor fugindo por uma estrada sentido ao Brejo Novo e efetuaram a prisão em flagrante.
(…)
Recebida a denúncia (em 25.10.2022 – id. 11555202) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 1/20 - id. 11555411), preliminar de (i) nulidade da pronúncia, ao argumento de que ocorreu excesso de linguagem. No mérito, pleiteia (ii) a desclassificação delitiva, para lesão corporal (art. 129, caput, do CP), (iii) a exclusão das qualificadoras, uma vez que inexistiria prova que as sustentem, e (iv) a revogação da prisão preventiva.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (pág. 141 - id. 11555413), pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Exercendo juízo de retratação (pág. 143 - id. 11555415), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia e determinou a subida dos autos à instância superior.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (pág 329 - id. 11996386) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõe o art. 610 do CPP c/c o art. 355 do RITJPI1.
É o relatório.
1Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução 02/1987, DJ-PI 1489, Suplemento Especial, Pub. 22/03/1988).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de (i) nulidade da pronúncia, por excesso de linguagem. No mérito, pleiteia (ii) a desclassificação delitiva para lesão corporal (art. 129, caput, do CP), (iii) a exclusão das qualificadoras e (iv) a revogação da prisão preventiva.
Antes da análise de mérito, passo à apreciação da preliminar suscitada.
1 – Da preliminar de nulidade da decisão de pronúncia – excesso de linguagem.
Alega a defesa, em síntese, que o magistrado a quo, “na decisão de pronúncia dá ênfase mencionando indícios suficientes de autoria”, e que haveria “citação excessiva aos depoimentos das testemunhas narrando a existência de autoria e o suposto perigo de morte da vítima”. Ao final requer, que seja declarada nula a sentença
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Após análise detida da decisão, constata-se que o magistrado a quo apenas se referiu às provas constantes dos autos, transcrevendo inclusive trechos dos depoimentos prestados pelas testemunhas, sem, contudo, emitir qualquer juízo de certeza acerca da autoria do crime.
Como bem mencionou o Ministério Público Superior, “o magistrado reservou-se a transcrever a literalidade do depoimento das testemunhas, vítima e do acusado, além de mencionar provas colhidas durante o inquérito policial”, enquanto “a técnica de transcrever trechos dos depoimentos figura como válida na estruturação de uma argumentação lógica”.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a mera transcrição de depoimento, por si só, não configura excesso de linguagem, uma vez que se mostra incapaz de demonstrar juízo de valor a influenciar o ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O judicium accusationis constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muito embora a decisão de pronúncia, dada sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna, o magistrado deve usar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados, e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria. 2. Para o exame da ocorrência de excesso de linguagem, é necessário contextualizar o trecho tido por viciado pela parte, para averiguar se, de fato, a instância a quo ultrapassou os limites legais que lhe são impostos a fim de que não usurpe a competência do Tribunal Popular. 3. Sobre a matéria, ainda, a jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 4. Na hipótese, a leitura dos excertos destacados pela defesa evidencia que as falas do Magistrado de primeiro grau sempre estiveram vinculadas às provas produzidas no feito e somente foram invocadas para fundamentar o indeferimento dos pleitos feitos pela defesa naquele momento, tudo a evidenciar, consequentemente, que as teses então sustentadas deveriam ser analisadas pelos jurados, o que, conforme já asseverado, está em consonância com a compreensão do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 807346 PB 2023/0073682-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS. ADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Hipótese em que não foi constatada a ocorrência de excesso de linguagem no decisum que pronunciou o paciente, uma vez que proferido em conformidade com a regra processual, limitando-se a Corte estadual a apresentar fatos e provas presentes nos autos que apontam indícios da participação do acusado no crime, sem juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença.
3. A referência ou mesmo a transcrição de depoimentos colhidos durante a instrução não leva, necessariamente, à conclusão de que houve julgamento antecipado conforme alega a impetrante. Precedentes.
4. Custódia preventiva decretada levando-se em conta tão somente a gravidade do delito e a presunção de que a liberdade do paciente poria em risco a ordem pública, ausente qualquer elemento fático para justificar a sua necessidade.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de nova decretação da custódia cautelar, devidamente fundamentada, ou de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(STJ, HC 298.084/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 07/10/2015, grifo nosso)
Assim, não se verifica, no caso dos autos, a existência de juízo de valor capaz de influir no ânimo dos integrantes do Conselho de Sentença, juiz natural da causa, nem mesmo nos trechos mencionados pela defesa. Frise-se que o magistrado apenas destacou a existência de indícios da autoria delitiva, o que afasta ao argumento de excesso de linguagem.
Visando à melhor compreensão da matéria, destaca-se trecho da decisão de pronúncia:
2.1. Indícios suficientes de autoria e provas da materialidade No caso dos autos, o Ministério Público atribui ao acusado a prática do delito de feminicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, incisos I e IV e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, II, do CP). Após a instrução processual, entendo que existem indícios suficientes de autoria e provas da materialidade do fato delituoso. A materialidade está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 150697/2022, pelo boletim de ocorrência policial nº 150697/2022 (ID nº 32293731, página 7 a 9), pelo prontuário médico da vítima (ID nº 32294899), pelo laudo de exame pericial - lesão corporal (ID nº 32320892), pelas fotografias da vítima acostadas aos autos (ID nº 36678560), pelos depoimentos e termos de declarações das testemunhas e pelo interrogatório do acusado. Há indícios suficientes de autoria, revelados pelos depoimentos da vítima, das testemunhas e pelo interrogatório do acusado.
(...)
2.2. Tese de desclassificação
No caso dos autos, há fundados indícios quanto ao animus do acusado, os quais são extraídos dos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo em cotejo com o laudo de exame pericial e as fotos das lesões sofridas pela vítima, de modo que tal dúvida deve ser sanada pelo conselho de sentença, que detém competência constitucional para apreciação da matéria.
(...)
2.3. Qualificadoras No que diz respeito à qualificadora do motivo torpe, ao que tudo indica, o delito fora cometido em virtude de a vítima haver afirmado que desejava se separar do acusado, o que, em tese, configura motivo desprezível, repudiado moral e socialmente. Quanto à qualificadora da utilização de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida, elementos colhidos durante as audiências de instrução e julgamento indicam, a priori, que o réu agiu de forma rápida e repentina, impossibilitando a reação da vítima. Mais uma vez, é importante ressaltar que, sob pena de violação ao postulado do juiz natural, as qualificadoras somente poderiam ser afastadas na decisão de pronúncia caso manifestamente improcedentes (o que não é o caso dos autos), visto que a decisão sobre a existência ou não compete ao Conselho de Sentença.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada, e passo à análise do mérito.
DO MÉRITO.
2- Da desclassificação.
Pugna a defesa pela desclassificação da conduta para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal, sob o argumento de que o recorrente teria agido sem intenção de matar.
Contudo, não lhe assiste razão.
Como se sabe, admite-se a desclassificação para o crime tipificado no art. 129, caput, do Código Penal (lesão corporal), seja pela ausência de animus necandi, seja pela desistência voluntária, somente quando tais circunstâncias estejam demonstradas de forma inequívoca.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.
2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.
3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.
1. – 2. Omissis.
OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. Agravo regimental desprovido.
(STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018, grifo nosso)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICIDIO. CRIME TENTADO. PREJUDICADA A PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONFIRMADA A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A análise do pleito de desclassificação de feminicídio tentado para lesão corporal implica exame aprofundado das provas que deverá ser analisado pelos jurados no Conselho de Sentença.
2. Para que seja reconhecida a desistência voluntária, deve ficar comprovado, de plano, que a vontade do agente foi o fator determinante para a interrupção da usa conduta.
3. Existindo incerteza acerca da ocorrência ou não da intenção de matar, bem como acerca da desistência voluntária, a questão deverá ser dirimida pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
4. Insta consignar que resta prejudicada a preliminar quanto a revogação da prisão preventiva do acusado, uma vez que foi concedida a liberdade provisória do mesmo, no Habeas Corpus n° 13821-6, de 02-03-2018, para cumprimento de prisão domiciliar em razão de sua aplicação como forma de substituição à prisão preventiva, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, com aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, de acordo com o artigo 319 do mesmo artigo.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.001527-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018, grifo nosso)
Sedimentadas essas premissas, cumpre analisar se prospera o argumento de que o recorrente não agiu com a intenção de matar a vítima.
Consta do Laudo de Exame de Corpo de Delito (pág. 43 – id. 11555183) e das fotos anexas aos autos (pág. 322 - id. 11555386), que a vítima teria sido atingida por golpe de instrumento perfurocortante, na região da garganta, causando-lhes graves lesões, sendo inclusive necessária sua internação hospitalar.
Registre-se, por oportuno, que o próprio recorrente confessou parcialmente, em sede policial (pág. 20 - id. 11555174), os fatos descritos na exordial acusatória, enquanto “lembra que encontrou uma garrafa de cerveja já quebrada e atingiu a vítima com esse caco de vidro”.
Nesse ponto, merece destaque o depoimento prestado pela testemunha Deusilene Silva do Carmo, dando conta de que o recorrente “passou o corte" na vítima e empreendeu fuga, sendo que naquela oportunidade “ajudou a estancar o sangue do pescoço da vítima”.
Como bem registrou o Parquet, “a região corporal onde o caco de vidro foi utilizado pelo recorrente para lesionar a vítima, qual seja, a região cervical anterior (pescoço), é local de notória importância vital, e, conforme os médicos consignaram em audiência, caso a vítima não houvesse sido atendida a tempo, certamente teria ido a óbito, diante da forte probabilidade de ocorrência de choque hipovolêmico”.
O Dr. Tersandro Aurélio Leal de Sousa, ao ser ouvido como testemunha, informou que costuma documentar lesões em casos de tentativa de homicídio, motivo pelo qual fotografou a vítima. No dia do episódio, ela chegou ao hospital com um curativo volumoso na região cervical, apresentando uma lesão extensa, de aproximadamente 20 centímetros. Devido à extensa perda sanguínea, a vítima necessitou de reposição volêmica e de uma sutura meticulosa, realizada de dentro para fora.
Ela permaneceu internada, uma vez que havia risco de uma lesão mais profunda, não identificada inicialmente. Se os anéis traqueais tivessem sido mais gravemente comprometidos, haveria o risco de desvio de ar pulmonar, razão pela qual a observação médica foi indispensável. Concluiu afirmando que, sem o devido atendimento, a vítima possivelmente não teria sobrevivido, devido à significativa hemorragia.
O Dr. Flávio Barbosa Pinheiro, médico legista responsável, esclarece que, ao avaliar a vítima, esta já se encontrava lúcida e orientada, apresentando a lesão devidamente suturada. Ressalta que a lesão se deu em uma área anatômica de alta gravidade. Caso fosse mais profunda, o laudo poderia indicar morte em vez de lesão corporal. No instante do ferimento, a vítima correu risco de vida, e, se atingida a traqueia, os desdobramentos seriam ainda mais gravosos.
Conclui-se, portanto, que há elementos suficientes para acolher a decisão de pronúncia, até porque não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que o recorrente tenha agido sem animus necandi, por conta da região em que a vítima foi atingida (garganta).
Desse modo, compete ao Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, o exame aprofundado da tese defensiva, nos termos do art. 5º, XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Federal.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:
(…) O juiz somente desclassificará a infração penal, cuja denúncia foi recebida como delito doloso contra a vida, em caso de cristalina certeza quanto à ocorrência de crime diverso daquele previsto no art. 74, § 1.º, do Código Processual Penal (homicídio doloso, simples ou qualificado; induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; infanticídio ou aborto). Outra solução não pode haver, sob pena de se ferir dois princípios constitucionais: a soberania dos veredictos e a competência do júri para apreciar os delitos dolosos contra a vida. A partir do momento em que o juiz togado invadir seara alheia, ingressando no mérito do elemento subjetivo do agente, para afirmar ter ele agido com animus necandi (vontade de matar) ou não, necessitará ter lastro suficiente para não subtrair indevidamente, do Tribunal Popular competência constitucional que lhe foi assegurada. É soberano, nessa matéria, o povo para julgar seu semelhante, razão pela qual o juízo de desclassificação merece sucumbir a qualquer sinal de dolo, direto ou eventual, voltado à extirpação da vida humana. (…) (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 15.ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro, Editora Forense, 2016, págs. 962/963).
No mesmo sentido, vem se posicionando o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte:
REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
Os artigos 544 e 557 do Código de Processo Civil/73, aplicável subsidiariamente na área penal, autorizavam ao relator apreciar monocraticamente recurso quando estivesse em confronto com súmula ou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não havia óbice algum à análise singular do recurso, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. ANÁLISE QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REQUISITOS DO ART. 255 DO RISTJ. NÃO PREENCHIMENTO.
1. O exame da insurgência recursal, no que tange às teses levantadas para absolvição sumária, desclassificação da conduta e exclusão das qualificadoras, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a essa Corte Superior, nos moldes da Súmula n. 7/STJ.
2. A desclassificação do delito e a exclusão de uma qualificadora são medidas excepcionais, cabíveis tão somente diante da manifesta inexistência das circunstâncias que lhes serviram de fundamento, o que não se verifica na hipótese.
3. A interposição de recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 255 do RISTJ.
INTERROGATÓRIO DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO À LEI. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. INDISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 282/STF.
1. – 2. Omissis.
OFENSA AO ART. 619 CPP. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1.Tendo o Tribunal recorrido realizado o exame das questões relativas à tese de legítima defesa e da aplicação do princípio in dubio pro societate de forma suficiente, ainda que concisa, a obtenção de resultado diferente do pretendido pela parte não implica, necessariamente, em ofensa ao art. 619 do CPP.
2. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1503546/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 19/02/2018) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO TENTADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.
1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa;
2. – 3. Omissis;
4. Na espécie, não existe a prova inequívoca de que o recorrente não agiu com animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal grave;
5. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.007409-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Assim, mostra-se impossível acolher o pleito defensivo.
2 – Da exclusão da qualificadora.
Alega a defesa que “nenhuma das testemunhas, tampouco o exame pericial apontou para a existência da qualificadora da suposta pratica do crime mediante traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima”.
Ao final, pugna pela exclusão das qualificadoras previstas no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (motivo torpe e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, sendo então suficiente a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação, uma vez que se trata de mero juízo de probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Dessa forma, havendo dúvida, impõe-se a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, sob pena de violar a competência funcional prevista constitucionalmente para apreciação e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Como se sabe, admite-se o decote de qualificadoras somente quando manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou se comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que justificam seu afastamento, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, destaco jurisisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (CP, ARTIGO 121, § 2º, INCISOS III E IV). EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS A PARTIR DO REEXAME APROFUNDADO DA PROVA. RECURSO ESPECIAL.
1. As qualificadoras não são circunstâncias da pena, mas elementos acidentais do crime, uma vez que, ao contrário das elementares estruturantes do tipo (essentialia delicti), influem sobre a sua gravidade e, por via de consequência, acarretam o aumento da pena. Consectariamente, posto integrarem o tipo, o afastamento ou reconhecimento da existência de qualificadoras situa-se no âmbito da competência funcional do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar e julgar os crimes dolosos contra a vida (HC nº 66.334-6/SP, Tribunal Pleno, redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves, publicado no DJ de 19/05/89), salvo se forem manifestamente improcedentes e incabíveis.
2-8. (omissis).
9. Habeas corpus parcialmente concedido, para expressamente excluir da pronúncia a qualificadora “motivo fútil”, por não ter sido objeto de impugnação na via do recurso especial. (STF, HC 108374 / DF, Rel. Min. LUIZ FUX, 1ªT., j.06/03/2012) [grifo nosso]
EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
1. Esta Corte firmou entendimento de que só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa.
2. No caso, observa-se que a Corte Estadual, ao afastar a qualificadora do motivo fútil, emitiu valoração pessoal acerca das circunstâncias do crime, o que não se mostra adequado na fase de pronúncia, por se tratar de mero juízo de admissibilidade da acusação.
3. Destarte, havendo controvérsia sobre a incidência da referida qualificadora, compete ao Conselho de Sentença valorar as provas para deliberar se houve ou não atitude desproporcional entre a conduta do agente e sua motivação, não havendo, pois, como decotar tal qualificadora no presente momento. 4. Recurso especial provido para, cassando o acórdão hostilizado, restabelecer a pronúncia. (STJ, REsp 780786 / MG 2005/0151971-7, Rel. Min. OG FERNANDES, 6ªT., j.01/06/2010) [grifo nosso]
De igual modo, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA CRIMINOSA QUALIFICADA PARA O HOMICÍDIO SIMPLES. ANÁLISE DAS QUALIFICADORAS PELO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
1 – Verificados indícios de autoria e comprovação da materialidade delitiva, o réu deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (art. 413 do CPP).
2 - Não merece ser provido o pedido de desclassificação de homicídio qualificado para homicídio simples, tendo em vista que em nenhum momento foi comprovada, de forma inequívoca, circunstância que afastasse a qualificadora inserida na pronúncia, sobretudo porque compete ao Tribunal do Júri essa missão.
3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, RESE 201000010074487, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.14/06/2011) [grifo nosso]
No caso dos autos, há relatos, com destaque para o depoimento prestado pela testemunha Deusilene Silva do Carmo, dando conta de que o delito teria ocorrido em razão de “inconformismo do acusado pelo fato de ela (vítima) ter anunciado a sua pretensão em se separar dele, pondo fim à relação conjugal”, o que, em tese, poderia configurar a qualificadora do motivo torpe.
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. NÃO CABIMENTO. VINGANÇA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos por estar em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
2. Na pronúncia, que não encerra juízo de procedência acerca da pretensão punitiva, somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afrontar a soberania do Júri, o que não se verifica no caso concreto, mormente quando relatado na própria denúncia que o crime foi cometido por vingança, sendo considerada qualificadora do motivo torpe pela jurisprudência firme desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no HC 523.029/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019, grifo nosso)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA MOTIVO TORPE COMO VINGANÇA.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Deve ser respeitado o julgamento do Tribunal do Júri, uma vez que a inclusão da qualificadora motivo torpe foi bem demonstrada, não se podendo falar em julgamento contrário à prova dos autos, ainda que existam entendimentos diversos a respeito de tal valoração.
2. Ordem denegada.
(STJ, HC 410.695/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 11/10/2018)
Ademais, como existem elementos no sentido de que a vítima foi surpreendida por uma ação inesperada e de extrema violência por parte do recorrente, atingindo na região da garganta, limitando drasticamente sua capacidade de reação, também se mostra possível que o Conselho de Sentença conclua pelo reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Conclui-se, pois, pela impossibilidade de se afirmar que essas qualificadoras sejam manifestamente improcedentes, mostrando-se então prudente a submissão do tema à apreciação dos jurados.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Após análise detida dos autos, constata-se que deve ser concedido ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, uma vez que é primário e possui residência fixa, portanto não se trata de criminoso contumaz ou foragido da justiça, mostrando-se então eficaz e suficiente a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I a IX, do Código de Processo Penal.
Portanto, considerando que o Recurso em Sentido Estrito foi interposto pela defesa e consta nos autos que o recorrente se encontra preso desde 24.09.2022, impõe-se a revogação da prisão preventiva.
Imponho-lhe, no entanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV e V, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares; III) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 19 h até as 06 h, inclusive nos dias de folga.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III e IV, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares e similares; III) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; IV) recolhimento domiciliar a partir das 19 h até as 06 h, inclusive nos dias de folga.
Advirta-se o paciente que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Sublinho que competirá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas cautelares impostas, como ainda apreciar eventuais pedidos de revogação ou alteração, uma vez que o conhecimento per saltum por este Tribunal implicará em supressão de instância.
Expeça-se o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, em dissonânciacom o parecer doMinistério Público Superior, com ofim derevogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas noart.319, I,II,IIIeIV, c/c o art. 282,todosdo CPP, a saber:I)comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; II)proibição de acesso ou frequência a bares e similares; III)proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia comunicação ao juízo; IV)recolhimento domiciliar a partir das 19 h até as 06 h, inclusive nos dias de folga. Advirta-se o pacientequeo descumprimentode quaisquerdessas medidasimplicarána imposição de outra em cumulação ou, emúltimo caso,na decretação de sua prisãopelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, doCódigo de Processo Penal. Sublinho quecompetiráao juízo de primeira instânciafiscalizaras medidas cautelares impostas, como aindaapreciar eventuais pedidos de revogaçãoou alteração, uma vez que o conhecimentoper saltumpor este Tribunalimplicaráem supressão de instância. Expeça-se o competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Houve sustentação oral: Dr. Osório Marques Bastos Filho (OAB/PI Nº 3.088)
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 29 de NOVEMBRO 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
Teresina, 01/12/2023
0801766-67.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorMANOEL CARLOS PEREIRA GOMES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação01/12/2023