Acórdão de 2º Grau

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Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VÍTIMA DE HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ESTADO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. TEMA 592 STF. REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DIREITO DE PENSIONAMENTO EM BENEFÍCIO DOS FILHOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo. E para que haja o dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; e, d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal. 2. O STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) - Tema 592”. 3. In casu, no Laudo de Exame Pericial-Cadavérico, foi constatada “agressão por meio de objeto perfuro-cortante que provocou ferimentos múltiplos na cabeça, face, pescoço e abdômen que provocou choque hipovolêmico hemorrágico agudo”, o que teria ocasionado a morte do detento. 4. Demonstra-se, portanto, uma falha do Estado configurando, assim, uma inobservância no seu dever específico de proteção, previsto no art. 5, inciso XLIX, da CF. Dessa forma, necessário o reconhecimento da responsabilização civil do ente estatal pelo falecimento do preso, ensejando o seu dever de indenizar. 5. No que concerne o questionamento do quantum indenizatório a ser fixado, embora seja impossível mensurar a dor e o sofrimento da família, no caso, a irmã e o filho, é necessário que o valor da indenização seja arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir pelo ato ilícito praticado e a de reparar os danos suportados pela vítima. 6. Na hipótese dos presentes autos, entendo que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mostra-se razoável e proporcional, levando-se em consideração o caráter compensatório, punitivo e pedagógico. 7. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. (STJ - AgInt no REsp: 1603756 MG) 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, em consonância com o parecer ministerial. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000424-75.2017.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/02/2024 )

Acórdão

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. VÍTIMA DE HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.  AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ESTADO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE INDENIZAR. TEMA 592 STF. REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DIREITO DE PENSIONAMENTO EM BENEFÍCIO DOS FILHOS MENORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo.  E para que haja o dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; e, d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal. 

2. O STF fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral: “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) - Tema 592”.

3. In casu, no Laudo de Exame Pericial-Cadavérico, foi constatada “agressão por meio de objeto perfuro-cortante que provocou ferimentos múltiplos na cabeça, face, pescoço e abdômen que provocou choque hipovolêmico hemorrágico agudo”, o que teria ocasionado a morte do detento.

4. Demonstra-se, portanto, uma falha do Estado configurando, assim, uma inobservância no seu dever específico de proteção, previsto no art. 5, inciso XLIX, da CF. Dessa forma, necessário o reconhecimento da responsabilização civil do ente estatal pelo falecimento do preso, ensejando o seu dever de indenizar.

5. No que concerne o questionamento do quantum indenizatório a ser fixado, embora seja impossível mensurar a dor e o sofrimento da família, no caso, a irmã e o filho, é necessário que o valor da indenização seja arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir pelo ato ilícito praticado e a de reparar os danos suportados pela vítima.

6. Na hipótese dos presentes autos, entendo que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mostra-se razoável e proporcional, levando-se em consideração o caráter compensatório, punitivo e pedagógico. 

7. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. (STJ - AgInt no REsp: 1603756 MG).

8. Recurso conhecido e não provido.

 

 

ACÓRDÃO

            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, em consonância com o parecer ministerial. Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

 

RELATÓRIO



O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 9216517, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos de Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais proposta por LEONICE FRANCELINA DA SILVA, na qualidade de genitora e representante legal de FRANCISCO IGOR DA SILVA EVANGELISTA, INGRID RAYANE DA SILVA EVANGELISTA e AMANDA NAYARA DA SILVA EVANGELISTA, em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Na ação de origem, os requerentes pleiteiam a condenação do Estado a pagar indenização e pensão em razão da morte do Sr. Francisco de Assis Lima Evangelista, que, enquanto estava preso na Penitenciária José de Deus Barros, teria sido assassinado pelos demais detentos do pavilhão onde encontrava-se preso.

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos vindicados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ademais, condenou o Estado do Piauí a efetuar o pagamento da quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, ficando cada um dos filhos com o direito de receber o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigido a partir do evento danoso com base no IPCA-E e acrescido de juros na base estabelecida no art. 1-F da Lei nº 9.494/97. Por fim, condenou, ainda, o Estado do Piauí a desembolsar mensalmente, em favor dos filhos da vítima, a contar da data do óbito, o valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, a ser reajustado anualmente conforme os aumentos promovidos a nível nacional, até que completem a idade de 25 (vinte e cinco) anos. 

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs Apelação no ID 9216521. Em suas razões, requer, preliminarmente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa dos autores. No mérito, pugna pela ausência de prova capaz de atrair a responsabilidade estatal no caso e, subsidiariamente, requer a redução dos valores objeto da condenação.

A apelada, em contrarrazões de Id. 9216524, alega que diante da responsabilidade objetiva do Estado, estabelecida no art. 37, § 6º, da CRFB, presentes os requisitos que configuram a responsabilidade civil e não se fazendo presente nenhuma causa excludente, atendo-se ainda ao entendimento da Corte Suprema, cabe ao Estado do Piauí promover, pela via pecuniária, a compensação dos danos experimentados pela demandante, morais e materiais.

O Ministério Público Superior, em fundamentado parecer, opinou pelo não provimento do recurso (Id. 10813216).

 É o relatório.

Determino a inclusão do feito em Pauta Virtual.

 

VOTO


 

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

  1. ILEGITIMIDADE ATIVA

O ESTADO DO PIAUÍ, em preliminar às suas razões do apelo, suscitou a ilegitimidade ativa da demandante, ante a ausência de elemento probatório que comprove ser a mãe dos menores, bem como aduziu inexistir prova de que o de cujus era genitor dos menores requerentes.

Da leitura da petição inicial desta ação, vê-se que a Sra. LEONICE FRANCELINA DA SILVA, atua como representante de seus filhos, nos termos do art. 71 do CPC, em virtude de serem menores de idade e, portanto, incapazes na forma da lei civil.

Com efeito, a representante juntou, no ID 9216515, os documentos que comprovam a condição de genitora dos autores por ela representados, bem como a filiação destes em relação ao de cujus, cujo falecimento deu ensejo à ação indenizatória.

Portanto, demonstrada a legitimidade ativa no presente feito, rejeito a preliminar suscitada.


III. DO MÉRITO

Cinge-se a questão acerca da existência ou não da responsabilidade civil do Estado no caso em análise.

No presente feito, os requerentes pugnam pelo reconhecimento da responsabilidade civil do Estado do Piauí, em razão do falecimento do detento Francisco de Assis Lima Evangelista nas dependências de estabelecimento prisional estadual, tendo como causa da morte “agressão por meio de objeto perfuro-cortante que provocou ferimentos múltiplos na cabeça, face, pescoço e abdômen que provocou choque hipovolêmico hemorrágico agudo”, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito – Cadavérico, constante do ID 9216446 - pág 18.

Diante de tais circunstâncias, os requerentes, representados por sua genitora, pleiteiam a condenação do Estado a pagar indenização e pensão em razão da morte do seu genitor, em razão da responsabilidade objetiva do Estado e dever de proteção aos detentos sob sua guarda.

O ESTADO DO PIAUÍ, nas razões de recurso de Apelação, sustenta que não existe nos autos qualquer prova do nexo causal entre a suposta ação/omissão administrativa e o dano suportado, e que, portanto, a parte autora não comprovou sua alegação de que a morte foi ocasionada por agente público no exercício de suas funções. 

Inicialmente, cabe registrar que no direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação:


Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Assim, a  responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva e baseia-se na teoria do risco administrativo.  E para que haja o dever de indenizar é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do dano; b) ação ou omissão administrativa; c) existência de nexo causal entre o dano e a ação e omissão administrativa; e, d) ausência de causa excludente de responsabilidade estatal.

Com efeito, para que haja a responsabilização estatal é necessária uma causalidade direta, posto que não há como reconhecer um nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, haja vista que o Estado não é um segurador universal. Ou seja, é imprescindível a existência de um dano e que este tenha sido decorrente de uma omissão do Poder Público. É necessário que haja uma correlação de causalidade entre a omissão do Estado e o dano sofrido pelo particular, ou seja, o dano deve ser consequência de uma omissão do Estado quando existia o dever de agir.

No caso em análise, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese em sede de repercussão geral:

Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

Para melhor compreensão do tema, oportuno colacionar a ementa do julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral.

2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal).

4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.

5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional.

6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis.

7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso.

8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento.

9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

(STF. Plenário. RE 841526, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/2016).


Assim, da análise do julgado pode-se inferir que a regra é que o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, contudo o ente público pode ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

O STJ tem julgados no mesmo sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE DE PESSOA SOB A CUSTÓDIA DA POLÍCIA. NEXO CAUSAL. DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO. ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 592/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No julgamento do RE n. 841.526 RG/RS, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "em caso de inobservância do seu dever de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento" (Tema n. 592/STF). 2. Na espécie, esta Corte Superior identificou o nexo causal entre a omissão dos agentes da Polícia Militar de Minas Gerais e o evento que culminou na morte de detento que encontrava-se sob sua custódia, afirmando a responsabilidade civil do Estado com base na inobservância do seu dever específico de proteção. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RE nos EDcl no AREsp: 1717869 MG 2020/0150928-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 07/12/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)

 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente. 3. No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou. 5. Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1888695 MG 2021/0131593-8, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022)

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUANTUM DEBEATUR NÃO EXORBITANTE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. 1. Consoante a orientação do STJ, é objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.238.182/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17.9.2018; AgInt no AREsp 1.027.206/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11.9.2017. 2. Quanto ao valor da indenização, a jurisprudência firme do STJ é no sentido de que, na via especial, a possibilidade de revisão do valor arbitrado na origem, a ensejar a mitigação do óbice da Súmula 7/STJ, ocorre excepcionalmente, quando o montante estabelecido seja irrisório ou exorbitante, hipóteses não demonstradas no caso. 3. Relativamente à tese recursal da impossibilidade de múltipla responsabilização do Estado do Tocantins, não foi indicado qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que atrai o óbice, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2033128 TO 2022/0325023-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023)

 

Sendo assim, resta verificar se no caso em análise, se o Estado conseguiu comprovar que a morte do detento não poderia ser evitada, ou seja, se houve o rompimento do nexo causal. Isso porque cabe à Administração Pública o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.

Do Laudo de Exame Pericial apresentado aos autos, documento lavrado por agente estatal e, portanto, idôneo a atestar as circunstâncias do fato, extrai-se que o falecimento de Francisco de Assis Lima Evangelista ocorreu de forma violenta, decorrente de homicídio praticado por ação cruel, sendo o corpo encontrado dentro das dependências do estabelecimento prisional. 

Assim, o tão só fato de o recluso ter sido vítima de “agressão por meio de objeto perfuro-cortante que provocou ferimentos múltiplos na cabeça, face, pescoço e abdômen que provocou choque hipovolêmico hemorrágico agudo” dentro do estabelecimento prisional, e ter falecido em decorrência deste fato, caracteriza a responsabilidade do Estado, por quebra no dever de cuidado com as pessoas sob sua custódia.

In casu, houve desídia da Administração em garantir a vida do recluso e o Estado deve responder pela morte de pessoa sob a sua custódia, em face de específica previsão constitucional de assegurar a integridade física e moral ao preso (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal), uma vez que incumbia à Administração prover meios adequados para evitar o seu óbito ou comprovar algum excludente de responsabilidade.

Restou demonstrada, portanto, uma falha do Estado, configurando uma inobservância no seu dever específico de proteção, previsto no art. 5, inciso XLIX, da CF. Diante disso, não se pode olvidar a comprovação do nexo causal entre o evento danoso, qual seja, a morte, e a má prestação de serviço do ente público, no que se refere a vigilância do detento, vez que, conforme dito alhures, é responsabilidade do Estado a preservação da incolumidade física dos presos sob sua custódia.

Dessa forma, necessária a manutenção da imputação da responsabilização civil do ente estatal pelo falecimento do preso, ensejando o seu dever de indenizar.

Quanto à reparação por dano moral, estabelece o Código Civil: 

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo.

O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito.

No que concerne o questionamento do quantum indenizatório fixado na decisão a quo, embora seja impossível mensurar a dor e o sofrimento de seus descendentes, é necessário que o valor da indenização seja arbitrada em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir pelo ato ilícito praticado e a de reparar os danos suportados pela vítima.

Na hipótese dos presentes autos, entendo que a indenização por danos morais fixada no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mostra-se razoável e proporcional, levando-se em consideração o caráter compensatório, punitivo e pedagógico. 

Com respeito ao dano material, os requerentes pugnam, também, indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal em favor dos filhos menores do falecido, cuja dependência econômica é presumida.

Presentes os elementos necessários para responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece devida a indenização por danos materiais, visto que a dependência econômica dos filhos menores do de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova, senão vejamos: 

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. DANOS MATERIAIS. FILHO. PENSIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DA VÍTIMA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DESNECESSIDADE. 1. Reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 2. Em se tratando de família de baixa renda, é devido o pagamento ainda que o de cujus não exerça atividade remunerada, porquanto presume-se a ajuda mútua entre os parentes. Essa solução se impõe especialmente no caso dos descendentes órfãos. 3. Ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, deve o pensionamento tomar por parâmetro o valor do salário mínimo. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1603756 MG 2016/0142811-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2018)

Assim, mostra-se correta, também, a condenação do ente estatal no que concerne ao pensionamento dos filhos menores, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Desse modo, restam hígidos os fundamentos da sentença recorrida, razão pela qual o apelo não merece ser provido.


DISPOSITIVO

Em face ao exposto, CONHEÇO das Apelações,  mas para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo, em consonância com o parecer ministerial.

Honorários advocatícios recursais majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

 

 

 

Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0000424-75.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

LEONICE FRANCELINA DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2024