TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803191-33.2020.8.18.0037
APELANTE: MARIA RITA OLIVEIRA GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – TARIFAS BANCÁRIAS - CESTA B EXPRESSO; - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS - DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Da análise da documentação colacionada, não há provas de que o autor usufruiu de serviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, muito pelo contrário, os extratos juntados com a inicial, provam que a apelante somente recebia seu benefício do INSS e o sacava, nada mais a justificar a cobrança das referidas tarifas;
2. No que se refere aos danos morais, estes se configuram como in re ipsa, isto é, presumidamente, provando-se tão somente pela ofensa ou constrangimento, não se enquadrando como mero aborrecimento;
3. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.
4. Recurso da requerente conhecido e provido para fixar indenização por danos morais.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0803191-33.2020.8.18.0037
Origem:
APELANTE: MARIA RITA OLIVEIRA GONCALVES
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO:
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA RITA OLIVEIRA GONÇALVES em face do BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante/Piauí, nos autos da ação ordinária nº 0803191-33.2020.8.18.0037.
Na sentença recorrida (ID. nº. 12872249), o Juízo “a quo” deferiu apenas pedido de indenização por dano material, consistente na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de “Tarifa B. Expresso”, contudo indeferiu indenização por danos morais.
Em suas razões (ID nº. 12872254), a recorrente insurge-se, em suma, quanto ao indeferimento da reparação moral. Por fim, requereu a reforma da sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte apelada, em suas contrarrazões (ID nº. 9013313), pugna pelo desprovimento do recurso e consequente manutenção da sentença.
Não há manifestação do Ministério Público porque a matéria em debate não é do seu interesse jurídico.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
VOTO
Voto do Relator
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Reitero a decisão de ID nº. 12881561 e conheço a Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifas bancárias impostas à consumidora, sobretudo, por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS).
A parte requerente pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral, sendo apenas este último pedido julgado improcedente.
Importante ressaltar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC –, Lei nº 8.078/90, logo, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da demandante, por ser considerada consumidora.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De uma minudente análise dos autos, verifico que não foi colacionado aos autos o contrato que comprova a autorização, por parte da recorrente, de cobrança da "Tarifa Cesta B. Expresso" nos seus rendimentos.
O contrato é fonte de obrigações, logo, sem a sua juntada aos autos não se pode concluir que a suplicante contraiu obrigações junto ao banco reclamado.
Logo, não restando demonstrado que a demandante contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas ou se beneficiou de serviços bancários não gratuitos, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo banco, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Em relação ao dano moral, objeto deste recurso, entendo que está caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados à reclamante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.
Na hipótese dos autos, mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, de forma que a sentença merece ser reformada para reconhecer o direito à indenização por danos morais.
Em casos semelhantes, a jurisprudência, inclusive do STJ, vem se manifestando desta forma. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o colendo Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral. Precedente.
3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso, em que a verba indenizatória foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de reparação moral decorrente dos descontos indevidos realizados na conta-corrente da autora da ação, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 /STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(Processo AgRg no AREsp 408169 RS 2013/0340510-0, Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Publicação DJe 17/03/2014, Julgamento 18 de Fevereiro de 2014, Relator Ministro RAUL ARAÚJO)
Apelação Civil. Declaratória. Inexigibilidade Débito. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Danos Materiais. Comprovados. Abusividade. Danos Morais. Configurados.
1. Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação.
2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06314306620198040001 AM 0631430-66.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020)
Desta forma, quanto à fixação do montante devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendido.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, em casos semelhantes a condenação a título de dano moral se mostra justa quando estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, e condenar o Banco Bradesco S/A em danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária incidindo a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).
Inverto o ônus da sucumbência. Custas e honorários pelo Banco requerido, estes no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Mantenho a sentença recorrida nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 22/02/2024
0803191-33.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorMARIA RITA OLIVEIRA GONCALVES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação22/02/2024