Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000085-27.2016.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. NULIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA NÃO ARGUÍDA NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DA PENA BASE – IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA - NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – INVIABILIDADE. 1 – Ainda que assim não fosse, na forma do artigo 571, inciso VIII, do CPP, nos crimes dolosos contra a vida, a parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade ocorrida no plenário do Tribunal do Júri deve suscitá-la logo depois que ocorrer, devendo haver registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Na espécie, a alegação atinente a eventual irregularidade não constou na ata de julgamento, operando-se a preclusão quanto à matéria, por não ter sido impugnada no momento processual oportuno. Ademais, para reconhecimento de eventual nulidade, exige-se a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu. 2 – As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada. 3 – Havendo evidente desproporção entre a injusta provocação da vítima e a conduta praticada, deve ser mantido o percentual de redução da pena pelo privilégio em seu grau mínimo. 4 – Eventual hipossuficiência do apelante não tem o condão de elidir a responsabilidade cível, decorrente dos danos causados pelo crime ao qual fora condenado (art. 387, IV, do CPP), sendo inviável a isenção. 5 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000085-27.2016.8.18.0073 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000085-27.2016.8.18.0073

APELANTE: RAIMUNDO MARQUES NETO

Advogado(s) do reclamante: NILO JUNIOR LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILO JUNIOR LOPES

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

 


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. NULIDADE NA SESSÃO PLENÁRIA NÃO ARGUÍDA NO MOMENTO OPORTUNO PRECLUSÃO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DA PENA BASE IMPOSSIBILIDADE. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA - NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO – INVIABILIDADE.

1 Ainda que assim não fosse, na forma do artigo 571, inciso VIII, do CPP, nos crimes dolosos contra a vida, a parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade ocorrida no plenário do Tribunal do Júri deve suscitá-la logo depois que ocorrer, devendo haver registro na ata da sessão de julgamento, sob pena de preclusão. Na espécie, a alegação atinente a eventual irregularidade não constou na ata de julgamento, operando-se a preclusão quanto à matéria, por não ter sido impugnada no momento processual oportuno. Ademais, para reconhecimento de eventual nulidade, exige-se a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu.

2 As circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, foram analisadas estando o apenamento em conformidade com os critérios da proporcionalidade, necessidade e suficiência, razão pela qual descabe falar em modificação da pena base aplicada.

3 Havendo evidente desproporção entre a injusta provocação da vítima e a conduta praticada, deve ser mantido o percentual de redução da pena pelo privilégio em seu grau mínimo.

4 – Eventual hipossuficiência do apelante não tem o condão de elidir a responsabilidade cível, decorrente dos danos causados pelo crime ao qual fora condenado (art. 387, IV, do CPP), sendo inviável a isenção.

5 Recurso improvido, conforme parecer ministerial.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente Recurso e NEGAR PROVIMENTO, conforme parecer ministerial, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 02 a 09 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RAIMUNDO MARQUES NETO, qualificado nos autos, em face do representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória proferida pelo magistrado singular da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Raimundo Nonato.

O Ministério Público Estadual denunciou RAIMUNDO MARQUES NETO, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal.

Após regular instrução criminal, submetido o denunciado a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença entendeu por condená-lo, pela prática do delito tipificado no artigo 121, §1º, do Código Penal, a pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 371/373).

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 413/415):

"(…)

Diante do exposto, espera que seja o presente apelo recebido e provido, para decretar a nulidade do júri, pois o CANIVETE, arma do crime não acompanhar os autos na sessão do julgamento do júri, causando cerceamento para a defesa, dificultou a tese da defesa, em não sendo, seja diminuída a pena base para 06 anos, aplicada a atenuante, artigo 65, III, d, do CP, pena base maior, ausente as agravantes, a diminuição de pena do § 1º do artigo 121, do Código Penal, uma diminuição maior, passando-a para 4 (quatro) anos de reclusão, de forma definitiva.

Requer, ainda, que a condenação ao pagamento da quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários mínimos, seja o Apelante, isentado da condenação, por seu pobre na forma da lei, ser apenas um agricultor. (...)" (fls. 414/415)


O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o conhecimento e improvimento do recurso (fls. 447/463)

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (fls. 467/475).

É o relatório.

 

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


MÉRITO


O apelante pleiteia a nulidade do julgamento, alegando cerceamento de defesa, sob o argumento de que o magistrado singular indeferiu o pedido de anexar o instrumento do crime durante a Sessão de Julgamento realizada em 13 de setembro de 2022.

É relevante observar que o requerimento da Defesa não consta na ata da referida sessão, conforme registrado em ID. 9176207 (fls. 371/373).

Nesse contexto, deve ser relembrado à defesa que de acordo com o artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal " As nulidades deverão ser arguidas: as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem", o que não se detecta na ata da sessão plenária.

A esse respeito, no Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE QUESITO ESPECÍFICO DE LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO CONCRETA DO PREJUÍZO. QUESITAÇÃO GENÉRICA DA ABSOLVIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do Tribunal do júri devem ser suscitadas na própria sessão, com o respectivo registro em ata. Sem isso, a matéria torna-se preclusa.

2. No campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que meras alegações genéricas do não são suficientes, devendo haver a demonstração em concreto do prejuízo suportado pela parte.

3. Ainda que assim não fosse, após a Lei n. 11.689/2008, diante da resposta negativa do conselho de sentença ao quesito genérico da absolvição, a ausência de formulação do quesito específico sobre a tese de legítima defesa não enseja nulidade do julgamento.

Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 785.760/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)


Dito isso, não se afigura possível que a defesa, em momento posterior alegue uma nulidade processual relativa ao tema, sob pena de restarem violados os artigos 565 e 571, VIII do CPP.

Assim, não tendo a pretensa nulidade sido suscitada pela defesa anterior no momento oportuno, considera-se, preclusa a matéria.

Por outo lado, vale ressaltar que defesa fez um pedido anterior para anexar um canivete (ID. 9176184 - fl. 289), tendo o magistrado deferido o pedido. No entanto, em 12 de setembro de 2022, a Defesa admitiu equívoco nesse pedido, solicitando a exclusão do referido objeto dos autos (fl. 367).

Com efeito, apesar da dúvida da Defesa sobre a suposta arma do crime, alternando entre solicitar a anexação e a exclusão, destaca-se que a arma em questão já estava identificada e apreendida logo após o crime (Auto de Exibição e Apreensão na página 20, em ID. 9176031).

Deste modo, verifica-se que não houve cerceamento da defesa, pois houve várias oportunidades para manifestações sobre o objeto apreendido (como na resposta à acusação, recurso em sentido estrito e preparativos para a sessão de julgamento), que não foram aproveitadas, tornando o pedido precluso, conforme estipula a legislação vigente.

Ademais, é importante lembrar ainda que, no campo das nulidades no processo penal, seja relativa ou absoluta, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, na medida em que meras alegações genéricas da defesa não são suficientes, devendo haver a demonstração em concreto de prejuízo suportado pela parte. Seguem os julgados:



AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE DEFESA TÉCNICA. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SÚMULA N. 523 DO STF. OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO DO ACUSADO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. DESNECESSIDADE DE INDAGAÇÃO ACERCA DO DESEJO DE RECORRER. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sobre a suposta deficiência da defesa, é importante lembrar que, no campo das nulidades no processo penal, o art. 563 do CPP institui o conhecido princípio pas de nullité sans grief; na mesma linha, a Súmula 523/STF enuncia que "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 2. Como constatou o Tribunal de origem, não se encontra provado o prejuízo imposto ao réu, que teve representação técnica em todas as fases do processo. A atual defesa pode discordar da linha adotada pela Defensoria, ou mesmo considerá-la deficiente, mas isso não é suficiente para a demonstração do prejuízo, nos termos da Súmula 523/STF. 3. Quanto à não interposição do recurso em sentido estrito, esta Corte tem entendimento reiterado que a sua ausência não configura obrigatoriamente defesa deficiente, haja vista a previsão legal sobre a voluntariedade recursal. Precedentes. 4. Demais disso, não há falar em cerceamento de defesa, ainda, na medida em que esta Corte possui entendimento de que "tendo havido a regular cientificação tanto do advogado constituído quanto do próprio réu, a quem foi lida e entregue cópia da decisão de pronúncia, e não havendo na legislação pátria qualquer determinação de que a intimação do acusado seja acompanhada de um termo de recurso, tampouco que lhe seja indagado se deseja recorrer" (RHC n. 54.032/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 1/8/2017). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 165.239/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA NULIDADE DA PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 523 DO STF. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308- AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ: HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FELIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de que, no campo das nulidades no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. Nesse contexto, foi editada pelo Supremo Tribunal Federal a Súmula n. 523, que assim dispõe: "No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu". 3. A simples discordância do atual Defensor com a pretensão deduzida ou não pelo defensor anterior em suas manifestações não caracteriza deficiência/ausência de defesa capaz de gerar nulidade processual (AgRg no HC 463.316/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020). 4. Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal a quo, não se comprovou a ausência de defesa em desfavor do paciente, o qual foi defendido em todas as fases do processo, com a apresentação de resposta à acusação, alegações finais e recurso em sentido estrito, além da atuação dos defensores dativos vinculados ao IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), após a renúncia do advogado constituído, existindo, na verdade, mera discordância do impetrante com a estratégia defensiva anteriormente adotada. 5. Para a aferição da qualidade da argumentação lançada pela defesa anterior do paciente, cotejando-a com os destaques feitos pelo impetrante, seria imprescindível a realização de aprofundada análise dos elementos de convicção, providência descabida nos estreitos limites do writ. 6. A discrepância ocasionada pela pronúncia do paciente e a impronúncia do corréu, que foi reformada pelo Tribunal de origem, por si só, não é suficiente para concretizar a ocorrência de efetivo prejuízo, visto que, no caso, as decisões foram proferidas com intervalo de quase um ano, por Magistrados diversos, que emitiram os próprios juízos de convicção acerca das provas produzidas nos autos. 7. Habeas corpus não conhecido. Pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido liminar julgado prejudicado, em razão do julgamento de mérito deste writ. (HC n. 627.098/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021.)

Desta feita, inconcebível o pleito do apelante de nulidade da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri, que seguiu devidamente o rito previsto no art. 406 e seguintes do CPP, não havendo cerceamento de defesa.

De outro giro, a defesa pleiteia a reformulação da pena base.

Cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria obedece a certa discricionariedade, tendo em vista que o art. 59 do Código Penal não traz regramento objetivo para fixação da reprimenda (RvCr n. 5.526/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 9/12/2020, DJe de 9/3/2021.)”.

Da análise do disposto na decisão atacada, verifica-se que a aplicação da pena base se encontra devidamente fundamentada nos termos do artigo 59 do Código Penal, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.

A culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, refere-se a um plus de reprovação social do delito em análise em relação aos demais crimes da mesma espécie.

Quanto à culpabilidade, a sentença assim se expressou:


CULPABILIDADE: a conduta é merecedora de maior reprovação social, uma vez que o réu agiu com elevada violência, atingindo a vítima com três perfurações de canivete no tórax, braço e peitoral, demonstrando agressividade superior à própria deste tipo de crime.


Conforme evidenciado nos autos, o apelante agiu com extrema violência, dando várias facadas na vítima, justificando-se a concordância do julgador em atribuir relevância a essa circunstância no caso em análise.

Quanto ao tema, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


ROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CULPABILIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI EXTREMAMENTE BRUTAL. INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO E MORAL CAUSADO À VÍTIMA. MOTIVOS DO CRIME DEVIDAMENTE JUSTIFICADO NA QUALIFICADORA REMANESCENTE. PERSONALIDADE. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NE BIS IN IDEM. DOSIMETRIA DA PENA BASE DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS MAIS BENÉFICA. NON REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, 'e' DO CÓDIGO PENAL. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIA PELA EXISTÊNCIA DE CASAMENTO. ÔNUS DO IMPETRANTE PROVAR A OCORRÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA DO HOMICÍDIO. PERCORRIMENTO DE TODO O ITER CRIMINIS. REALIZAÇÃO DO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO. WRIT NÃO CONHECIDO.

(…)

2. A elevação da pena base a título da culpabilidade e circunstâncias do crime restou suficientemente fundamentada, haja vista a constatação que o paciente não titubeou em agredir brutalmente a vítima, dando-lhe várias facadas, com o intuito de causar-lhe a morte, impondo-lhe intenso sofrimento físico e moral.

(…)

9. Habeas corpus não conhecido.

(HC n. 185.036/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.)


Quanto as circunstâncias do crime, estas devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso.

Na hipótese, o magistrado singular destacou que a arma do crime ficou cravada no tórax da vítima, revelando, assim, um modo de execução altamente brutal e cruel, justificando o incremento. Portanto, foi declinada motivação idônea, baseada em elemento concreto, não sendo possível desconsiderar a valoração negativa do referido vetor.

Assim, não há ilegalidade a ser sanada, houve justificativa concreta, as quais excederam os limites do tipo penal violado, elementos que exige resposta penal superior, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

Noutro norte, a defesa pugna pela aplicação do grau máximo de redução de pena previsto no § 1º, do artigo 121, do Código Penal.

Destaco, que uma vez reconhecido o privilégio pelo Conselho de Sentença, compete do Juiz Presidente do Tribunal do Júri, dentro do seu livre convencimento, aplicar a redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do Código Penal, devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.

No caso, observa-se que o o magistrado singular consignou as razões pelas quais entendeu estar correta a aplicação da mínima redução pelo privilégio, ao asseverar que, mesmo sendo provocado de maneira injustificada pela vítima, o apelante reagiu com uma intensidade desproporcional, considerando que a vítima estava desarmada e não representava uma ameaça iminente. Além disso, a ação do apelante foi marcada por extrema violência.

Ness sentido a jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO - JÚRI - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO TENTADO - PENA-BASE - REDUÇÃO - NECESSIDADE - PRIVILÉGIO (ART. 121, §1º, DO CÓDIGO PENAL) - REDUÇÃO DA PENA NO QUANTUM MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - DESPROPORÇÃO ENTRE A INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA E A CONDUTA PRATICADA - SURSIS - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - CONCESSÃO - NECESSIDADE -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DA DEFENSORA DATIVA NOMEADA AO APELANTE - ARBITRAMENTO.
- Deve ser reduzida a pena-base, quando se considera favorável, circunstância judicial que havia sido valorada em desfavor do acusado na instância de origem.
- Havendo evidente desproporção entre a injusta provocação da vítima e a conduta praticada, deve ser mantido o percentual de redução da pena pelo privilégio em seu grau mínimo, qual seja 1/6 (um sexto).
- Presentes os requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, mister se faz a aplicação da suspensão da pena (sursis).
- São devidos honorários advocatícios em favor da Defensora Dativa que patrocinou a defesa do acusado.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0702.20.000746-7/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/05/2023, publicação da súmula em 26/05/2023)

Portanto, percebo ter havido motivação concreta e idônea para a escolha do quantum de diminuição pelo privilégio, razão pela qual não há razão para modificar o percentual.

Por fim, o apelante pugna pela isenção do pagamento de indenização à vítima, por ser hipossuficiente.

Salienta-se, que a obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação estando prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.

Com efeito, por se tratar de danos morais in re ipsa, a indenização deve ser mantida, sendo que eventual hipossuficiência do apelante não tem o condão de elidir a responsabilidade cível, decorrente dos danos causados pelo crime ao qual fora condenado (art. 387, IV, do CPP), sendo inviável o decote.

A jurisprudência:


APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS E INCONTROVERSAS. REPARAÇÃO DE DANOS. PLEITO DE ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. A obrigação de reparar o dano é efeito automático da condenação e está prevista expressamente no inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal.

2. Havendo pedido expresso do Ministério Público, restando comprovado o prejuízo e sendo oportunizado à defesa manifestar-se sobre o valor do dano sofrido pela vítima, torna-se imperativa a fixação de indenização nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, o que impossibilita qualquer isenção, mostrando-se razoável a fixação do valor mínimo no mesmo montante do prejuízo material suportado pela vítima, a ser devidamente atualizado.

3. Recurso conhecido e não provido.


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.

É como voto.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônica.

 

Detalhes

Processo

0000085-27.2016.8.18.0073

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

RAIMUNDO MARQUES NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2024