TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0760817-11.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: ELIAS FERREIRA DA TRINDADE
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE MANTÉM A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - PERDA DO OBJETO.
1 - No decorrer do andamento do recurso, realizou-se audiência de justificação, na qual foram reconhecidas faltas disciplinares de natureza grave. Isso resultou na aplicação da sanção de regressão do regime carcerário do apenado para o fechado, extinguindo assim a sanção cautelar/provisória.
2 - Recurso prejudicado.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de julgar prejudicado o exame do mérito recursal, em razão da perda do objeto, na forma do voto do Relator.”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução, interposto por ELIAS FERREIRA DA TRINDADE, no qual se insurge contra decisão cautelar proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina, que determinou a regressão de regime (fls. 04/08).
A defesa requer em suas razões (fls. 10/14):
“ (…) O conhecimento do presente recurso, uma vez que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade, para provê-lo e determinar a reforma da r.decisão do juízo da execução penal para que seja revogada a decisão de regressão per saltum, impondo-se regime intermediário, sob pena de ofensa à proporcionalidade; (...)“ (fl. 14)
O Ministério Público em contrarrazões, requereu o improvimento do recurso (fls. 20/26).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 27).
A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 396/401).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
O agravante se insurge contra a decisão cautelar que determinou a regressão do regime aberto para o fechado.
Observo, inicialmente, questão prejudicial à apreciação do mérito do presente recurso, isto é, a perda de seu objeto.
Esclareço que, no decorrer do trâmite deste recurso, foi realizada audiência de justificação com relação aos eventos que motivaram a regressão cautelar de regime.
Em seguida, após as manifestações das partes, proferida decisão em 02.08.2023, reconhecendo a prática de duas faltas disciplinares de natureza grave, com a aplicação da sanção de regressão de regime, nos seguintes termos:
“ (…)
Por tudo que já foi exposto na decisão que impôs a regressão cautelar do apenado e nos artigos acima transcritos, é de se concluir que Elias Ferreira da Trindade cometeu duas faltas graves:
i) seja pelo não cumprimento das medidas impostas ao regime aberto, já que nem sequer chegou a comparecer em juízo a fim de justificar suas atividades; ii)seja pelo cometimento de novos crimes, na comarca de Ribeiro Gonçalves (autos n. 0000181-96.2020.8.18.0042 e 0000115-71.2018.8.18.0112).
(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 118 art. da Lei de Execuções Penais, determino a regressão DEFINITIVA do regime prisional do apenado, do aberto para o fechado, mantendo-se a alteração da data base já feita (vide seq. 36). (...) ” (fl. 18)
Dessa forma, nota-se que o recurso tornou-se sem efeito, uma vez que a decisão subsequente aplicou a regressão em definitiva do regime de cumprimento de pena para ao fechado.
A jurisprudência:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE MANTEVE A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME ATÉ A APURAÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Durante a tramitação do recurso, foi realizada audiência de justificação, sendo reconhecidas as faltas disciplinares de natureza grave, com a consequente aplicação da sanção de regressão de regime carcerário do apenado para o fechado, pondo fim à sanção cautelar/provisória. Perda do objeto caracterizada. AGRAVO DEFENSIVO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Execução Penal, Nº 52565540720228217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 20-07-2023)
Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o exame do mérito recursal, em razão da perda do objeto.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
0760817-11.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPena Privativa de Liberdade
AutorELIAS FERREIRA DA TRINDADE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2024