Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0760817-11.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE MANTÉM A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - PERDA DO OBJETO. 1 - No decorrer do andamento do recurso, realizou-se audiência de justificação, na qual foram reconhecidas faltas disciplinares de natureza grave. Isso resultou na aplicação da sanção de regressão do regime carcerário do apenado para o fechado, extinguindo assim a sanção cautelar/provisória. 2 - Recurso prejudicado. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0760817-11.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0760817-11.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ELIAS FERREIRA DA TRINDADE

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI



EMENTA


AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO QUE MANTÉM A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - PERDA DO OBJETO.

1 - No decorrer do andamento do recurso, realizou-se audiência de justificação, na qual foram reconhecidas faltas disciplinares de natureza grave. Isso resultou na aplicação da sanção de regressão do regime carcerário do apenado para o fechado, extinguindo assim a sanção cautelar/provisória.

2 - Recurso prejudicado.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de julgar prejudicado o exame do mérito recursal, em razão da perda do objeto, na forma do voto do Relator.”.

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito convocado

Relator



RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução, interposto por ELIAS FERREIRA DA TRINDADE, no qual se insurge contra decisão cautelar proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Teresina, que determinou a regressão de regime (fls. 04/08).

A defesa requer em suas razões (fls. 10/14):


“ (…) O conhecimento do presente recurso, uma vez que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade, para provê-lo e determinar a reforma da r.decisão do juízo da execução penal para que seja revogada a decisão de regressão per saltum, impondo-se regime intermediário, sob pena de ofensa à proporcionalidade; (...)“ (fl. 14)

 

O Ministério Público em contrarrazões, requereu o improvimento do recurso (fls. 20/26).

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (fl. 27).

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (fls. 396/401).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

 

MÉRITO

 

O agravante se insurge contra a decisão cautelar que determinou a regressão do regime aberto para o fechado.

Observo, inicialmente, questão prejudicial à apreciação do mérito do presente recurso, isto é, a perda de seu objeto.

Esclareço que, no decorrer do trâmite deste recurso, foi realizada audiência de justificação com relação aos eventos que motivaram a regressão cautelar de regime.

Em seguida, após as manifestações das partes, proferida decisão em 02.08.2023, reconhecendo a prática de duas faltas disciplinares de natureza grave, com a aplicação da sanção de regressão de regime, nos seguintes termos:

 

“ (…)

Por tudo que já foi exposto na decisão que impôs a regressão cautelar do apenado e nos artigos acima transcritos, é de se concluir que Elias Ferreira da Trindade cometeu duas faltas graves:

i) seja pelo não cumprimento das medidas impostas ao regime aberto, já que nem sequer chegou a comparecer em juízo a fim de justificar suas atividades; ii)seja pelo cometimento de novos crimes, na comarca de Ribeiro Gonçalves (autos n. 0000181-96.2020.8.18.0042 e 0000115-71.2018.8.18.0112).

(...)

Ante o exposto, com fundamento no art. 118 art. da Lei de Execuções Penais, determino a regressão DEFINITIVA do regime prisional do apenado, do aberto para o fechado, mantendo-se a alteração da data base já feita (vide seq. 36). (...) ” (fl. 18)

 

Dessa forma, nota-se que o recurso tornou-se sem efeito, uma vez que a decisão subsequente aplicou a regressão em definitiva do regime de cumprimento de pena para ao fechado.

A jurisprudência:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE MANTEVE A REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME ATÉ A APURAÇÃO DAS FALTAS DISCIPLINARES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. Durante a tramitação do recurso, foi realizada audiência de justificação, sendo reconhecidas as faltas disciplinares de natureza grave, com a consequente aplicação da sanção de regressão de regime carcerário do apenado para o fechado, pondo fim à sanção cautelar/provisória. Perda do objeto caracterizada. AGRAVO DEFENSIVO JULGADO PREJUDICADO. (Agravo de Execução Penal, Nº 52565540720228217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em: 20-07-2023)

 

Diante do exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o exame do mérito recursal, em razão da perda do objeto.

 

Teresina, data e assinatura eletrônica.



 

Detalhes

Processo

0760817-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

ELIAS FERREIRA DA TRINDADE

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/02/2024