TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0800043-74.2021.8.18.0135 (São João do Piauí / Vara Única)
Apelante: Estado do Piauí (Procuradoria Geral)
Apelado(a): Luciano de Oliveira Marques
Advogado(a): Carlos Eduardo de Oliveira Marques (OAB/PI nº 8.264)
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No que se refere ao piso do magistério, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n° 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o Piso Nacional aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, pacificando o entendimento no sentido de que o "piso" se refere apenas ao vencimento básico do servidor, denominado como “valor base”, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.
2. Certamente que a Administração Pública, ao efetivar contratação temporária, deixou de observar a regra do concurso público para o ingresso no serviço público. Todavia, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória na forma definida por lei, sob pena de enriquecimento ilícito pelo ente estatal.
3. Assim, o fato de o apelado ter sido admitido no serviço público por meio de contrato por tempo determinado, não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal nº 11.738/2008, até porquê o trabalho por ele realizado em nada se diferencia do que é prestado pelos professores que integram o quadro de efetivos do ente estatal e a própria não trouxe em seu bojo distinção entre o profissional efetivo admitido através de concurso público ou admitido em caráter precário, sendo obrigatória, em ambos os casos, a sua observância por todos os entes federados. Sentença mantida.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, para totalizá-los em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial acerca da matéria de mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança – Processo n° 0800043-74.2021.8.18.0135, ajuizada por Luciano de Oliveira Marques (Id 13861214).
O apelante alega, em suma, a impossibilidade de recebimento do piso nacional do magistério por servidor temporário, e a vedação ao aumento remuneratório, com base em isonomia.
À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença (Id 13861318).
O apelado, em contrarrazões, rechaça as teses apresentadas pelo apelante, e pugna pela manutenção da sentença e majoração dos honorários (Id 13861321).
Dispensada a intervenção do Ministério Público Superior (Id 13870291).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
2. Do mérito
A insurgência recursal refere-se à obrigatoriedade de pagamento do piso nacional do magistério público a servidor contratado de forma precária.
Conforme se depreende dos autos, o apelado foi contratado, através de Processo Seletivo – Edital nº 051/2017, por prazo determinado, para exercer o cargo de Professor SL da Rede Pública Estadual de Ensino, com jornada de trabalho de 20h (vinte horas) semanais e remuneração mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo.
Aduz que a prestação do serviço se deu no período de 2019/2020, e não lhe foi pago o piso nacional devido aos profissionais do magistério, fato que o levou a ajuizar a presente ação.
O magistrado singular julgou procedente a ação, nos seguintes termos:
Por todo exposto, julgo procedente a presente ação e, em consequência, condeno a ré a pagar à parte autora a importância correspondente a diferença entre o que percebeu e o que deveria ter percebido, caso tivesse sido observado o piso salarial nacional do magistério da educação básica, do ano de 2019 e 2020, conforme os "níveis e referências", de acordo com a carga horária semanal, atentando-se à forma de escalonamento prevista na Lei Federal n. 11.738/08 e às referências para o termo "piso salarial”, descontadas as retenções legais e atualizada de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, devendo o referido valor ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Os valores referentes à condenação deverão, conforme art. 1º-F da Lei 9.494, ser corrigidos monetariamente e incidir juros de mora, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Sem custas.
Condeno, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% (dez por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC.
Conforme previsão constitucional, o contrato temporário visa a atender excepcional interesse público. Confira-se:
Art. 37. (…)
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Trata-se de espécie sui generis de vínculo de trabalho, uma vez que não se subordina ao regramento estatutário, nem às regras da Consolidação das Leis do Trabalho, e que somente em caráter excepcional deve ser adotada pelos entes federativos, uma vez que a regra é o ingresso via concurso público.
Contudo, é pacífico o entendimento de que os servidores contratados por tempo determinado, vinculam-se à Administração Pública por regime funcional de direito público de caráter jurídico-administrativo.
No que se refere ao piso do magistério, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI n° 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei Federal nº 11.738/08, que instituiu o Piso Nacional aos Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, pacificando o entendimento no sentido de que o "piso" se refere apenas ao vencimento básico do servidor, denominado como “valor base”, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo.
No voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa, ficou consignado que “a expressão "piso" tem sido utilizada na Constituição e na legislação para indicar um limite mínimo que deve ser pago a um trabalhador pela prestação de seus serviços”. Confira-se a ementa do julgado:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27.04.2011, DJe-162 DIVULG 23.08.2011 PUBLIC 24.08.2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). (sem grifos no original)
Posteriormente, a Corte Suprema, em sede de Embargos de Declaração modulou os efeitos dessa decisão, posicionando-se no sentido de que o vencimento básico inicial da carreira seria aplicável a partir de 27.04.2011, data em que foi proferida a decisão de mérito na ADI.
Frise-se, por conseguinte, a Tese n° 911 firmada no STJ:
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais.
Ainda sobre o tema, merece destaque o art. 2° da Lei Federal nº 11.738/08:
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1° O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2° Omissis;
§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Destaque-se, entretanto, que deve ser observada a proporcionalidade em relação àqueles que exerçam jornada de trabalho diversa de 40h/s (quarenta horas/semanais), justamente o caso dos autos, conforme dispõe o § 3º do citado dispositivo legal.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 3º, inciso II, da supracitada lei, a integralização do valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), como piso salarial dos profissionais da educação básica, será feita de forma progressiva e proporcional, com acréscimo de 2/3 (dois terços), a partir de 1º de janeiro de 2009, a saber:
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte:
II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente.
Ressalte-se que a norma em destaque se aplica a todos os entes federados, conforme estabelecido em seu art. 6º, a saber:
Art. 6o A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Certamente que a Administração Pública, ao efetivar contratação temporária, deixou de observar a regra do concurso público para o ingresso no serviço público. Todavia, tal fato não autoriza o serviço sem a devida contraprestação remuneratória na forma definida por lei, sob pena de enriquecimento ilícito pelo ente estatal.
Assim, o fato de o apelado ter sido admitido no serviço público por meio de contrato por tempo determinado, não afasta o direito a perceber seus vencimentos nos moldes instituídos pela Lei Federal nº 11.738/2008, até porquê o trabalho por ele realizado em nada se diferencia do que é prestado pelos professores que integram o quadro de efetivos do ente estatal.
Importa destacar, ainda, que a lei federal em comento consiste justamente em medida de política pública de educação e valorização dos profissionais do magistério público, e que não consta do seu bojo distinção entre o profissional efetivo admitido através de concurso público ou admitido em caráter precário, sendo obrigatória, em ambos os casos, a sua observância por todos os entes federados.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria:
TJ-PE – Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, APELAÇÃO CÍVEL nº 0000186-68.2022.8.17.3440 – APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE – 3ª PROCURADORIA REGIONAL – ARCOVERDE REPRESENTANTE: PGE – PROCURADORIA GERAL – SEDE APELADO: GABRIELA SOCORRO DOS SANTOS GOMES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. ESTADO DE PERNAMBUCO. EQUIPARAÇÃO DO VENCIMENTO COM O PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI Nº 11.738/2008. APLICAÇÃO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. PRECEDENTES DO TJPE. REPERCUSSÃO EM FÉRIAS E 13º. DIREITOS EXTENSÍVEIS AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS. LEI ESTADUAL Nº 14.547/2011. APELO IMPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos consiste em definir se a parte autora – professora contratada em caráter temporário pelo Estado de Pernambuco – faz jus, ou não, a obter o pagamento da diferença entre o valor do vencimento base que recebia durante o tempo em que trabalhou na função de professora, e o valor atribuído ao piso salarial nacional dos profissionais do magistério, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. 2. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se pronunciar em inúmeras ocasiões, consolidando o entendimento de que a Lei Federal nº 11.738/2008 – que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica - não fez qualquer ressalva ou distinção quanto à necessidade de serem os servidores beneficiados efetivos ou de contrato temporário 3. No caso dos autos, restou demonstrado o vínculo contratual estabelecido entre a autora e o Estado/réu; bem como que esta percebia remuneração mensal inferior ao piso salarial nacional fixado para os professores da educação básica. 4. Por conseguinte, há de ser acolhida a pretensão autoral quanto ao pagamento da diferença entre os salários pagos e aqueles efetivamente devidos em consonância com o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica eproporcional a jornada laborada. 5. Quanto à repercussão nas férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, também se impõe a manutenção da sentença, uma vez que a Lei Estadual 14.547/2011 prevê, em seu art. 10, o direito a férias, adicional de férias, gratificação natalina (13º) e 13º proporcional aos contratados temporariamente. 6. Foi dado provimento parcial ao Reexame Necessário, prejudicado o apelo, modificando-se a sentença apenas quanto aos consectários legais da condenação, os quais deverão seguir as diretrizes estabelecidas nos Enunciados Administrativos 08, 11, 15 e 20. (TJ-PE – AC: 00001866820228173440, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 27/02/2023, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães) (sem grifos no original)
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSOR. PISO SALARIAL. LEI Nº 11.738/2008. CONTRATO TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. DIFERENÇAS DEVIDAS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 36 E 71 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 01. (1. 1). Cuida-se de ação declaratória cumulada com cobrança de diferença de vencimento decorrente de pagamento abaixo do piso salarial nacional do magistério proposta contra o Estado de Goiás. Relatou a autora que é profissional da educação, admitida em 15.02.2016, mediante contrato temporário, tendo laborado com carga horária além do permitido, qual seja, acima de 200 horas mensais, sem que o réu tenha lhe pagado as horas extras devidas, causando-lhe prejuízo financeiro. Asseverou, ainda, que o réu vem desrespeitando a Lei nº 11.738/08, Lei do Piso Nacional do Magistério, ao não pagar aos professores contratados temporariamente o valor estabelecido pela referida norma. À vista disso, requereu a condenação do requerido ao pagamento da diferença decorrente do não pagamento do piso nacional do magistério fixado pela Lei Federal n. 11.738/08 durante o período em que manteve contrato temporário com a parte autora, bem como os reflexos sobre os vencimentos. (1.2). O juiz singular julgou procedentes os pedidos contidos na inicial para declarar que durante a vigência do contrato temporário não foi respeitado o estabelecido na Lei nº 11.738/08, eis que o réu deixou de pagar à parte autora o piso salarial nacional. Outrossim, condenou o Estado de Goiás ao pagamento das diferenças entre o vencimento que foi pago e o que deveria ter sido pago de acordo com o piso salarial estabelecido pela Lei nº. 11.738/2008, com os reflexos e vantagem da carreira, consistentes em férias, terço constitucional e o décimo terceiro, limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal), devendo incidir a correção monetária e os juros (movimentação n. 21). (1.3). Inconformado, o Estado de Goiás interpôs recurso inominado requerendo a reforma da sentença, sustentando a inaplicabilidade do piso nacional aos contratos temporários, dizendo que o piso do magistério aplica-se apenas aos professores titulares de cargos públicos, ou seja, estatutários, conforme inteligência do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008 (movimentação n. 25). (1.4). Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção da sentença e a condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (evento n. 31). 02. Recurso próprio, tempestivo e prescindível de preparo (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 c/c art. 36, inciso III, da Lei Estadual nº 14.376/2002), dele conheço. 03. (3.1). Inicialmente, ressalto que a Lei Federal n.º 11.738/2008 regulamenta a alínea e, do inciso III, do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que institui o piso salarial profissional nacional para os respectivos profissionais. Nesse sentido, preconiza o artigo 2º e seu § 1º, da Lei nº 11.738/2008: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 mensais, para a formação em nível médio, na modalidade normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional; § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para jornada de, no máximo, 40 horas semanais. Mais adiante determinam os artigos 5º e 6º do diploma legal: Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009; Art. 6º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal. (3.2). Quanto à alegação do recorrente de que é inaplicável o piso nacional aos contratos temporários, sob o argumento de que o piso do magistério aplica-se apenas aos professores titulares de cargos públicos, ou seja, estatutários, conforme inteligência do art. 2º, § 1º, da Lei nº 11.738/2008, razão não lhe assiste, porquanto a condição de professor temporário não obsta a aplicação da Lei do Piso Nacional, já que o legislador não fez distinção entre o profissional efetivo admitido meditante concurso ou admitido em caráter temporário. (3.3). Assim, assegurou ao profissional do magistério público, indistintamente da forma de ingresso no serviço público, uma remuneração compatível com sua função, de modo que não compete ao Estado de Goiás a produção de leis restritivas à lei nacional, em razão da repartição de competência legislativa dos entes da federação. Aliás, é pertinente transcrever a Súmula nº 36 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: É devida a extensão dos direitos sociais previstos no artigo 7º, da Carta Magna, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República. 04 (4.1). No presente caso, considerando os documentos/contracheques carreados aos autos (evento n. 01, fls. 15/60 do pdf completo), verifica-se que a autora ocupou o cargo de professora temporária a partir de fevereiro de 2016 e que recebeu salário inferior ao piso salarial nacional do magistério. Além disso, observa-se que o réu não apresentou impugnação específica aos valores pleiteados pela autora, conforme determina o art. art. 341 do CPC. (4.2). Segundo a Súmula nº 71 do TJGO: O piso salarial nacional dos professores deverá corresponder à remuneração global daqueles trabalhadores desde a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.738/2008, em 1º de janeiro de 2009, até a data de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167-3/DF, pelo STF (27/04/2011). Outrossim, a partir de maio de 2011, tais parâmetros devem corresponder ao montante do vencimento básico do servidor, que só terá direito ao recebimento de eventuais diferenças quando constatada, no caso concreto, a sua não observância, sendo corrigido todos os anos, de conformidade com os índices constantes de Tabela expedida pelo MEC, apurados de acordo com os comandos da Lei n. 11.494/2007 (FUNDEB), observada a carga horária do servidor. Não existe direito ao reajustamento/escalonamento proporcional ao piso nacional às demais classes e/ou níveis da carreira, mas apenas segurança de que nenhum professor receba um vencimento menor do que o padrão mínimo. (4.3). Nesse mesmo sentido, cito o julgado do TJGO: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. CONTRATO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES EFETIVOS E TEMPORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. 1. A Lei Federal nº 11.738/08 impõe que seja observado o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, de forma proporcional à jornada de trabalho exercida, sem fazer qualquer distinção quanto a servidores efetivos ou temporários. - "ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente", bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011". 2. A lei nº 11.738/2008 possui diretrizes de abrangência nacional e deve, pois, ser observada pelos Estados e Municípios (CF, art. 24, § 1º). A constitucionalidade da referida lei já foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4167-3, que decidiu que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério, através de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo, tratando-se, pois, de medida geral que se impõe a todos os entes da federação, a fim de que sejam estabelecidos programas e os meios de controle para consecução. É direito de todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Remessa Necessária e Apelação cível conhecidas e desprovidas. Sentença mantida. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0357904-95.2015.8.09.0051, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 19/05/2019, DJe De 19/05/2019). 05. Por fim, quanto à alegação de impossibilidade jurídica do pedido, dizendo que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores com base no princípio da isonomia, com fundamento na violação do princípio da separação dos poderes e da súmula 339 do STF, bem como a Súmula Vinculante n. 37, não merece acolhimento, pois o pedido formulado pela parte autora visa, tão somente, a correta aplicação da legislação de regência quanto à remuneração do cargo de professor, firmando-se no princípio da legalidade, sem exigir, para tanto, a subsunção ao princípio da isonomia, ou seja, está amparado em lei, especialmente a Lei nº 11.738/2008, não havendo se falar em atuação atípica e legislativa do Poder Judiciário. 06. Sentença mantida incólume, por seus próprios fundamentos. 07. Condeno o recorrente vencido no pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, ex vi do art. 55, in fine, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas por ser ente público 08. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Serve a ementa como voto, consoante disposto no art. 46, da Lei 9.099/95. (TJ-GO 51078584620218090065, Relator: FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 11/11/2021)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar ao apelado o direito à percepção das verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos pelo Juízo singular.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, para totalizá-los em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos.
Sem manifestação ministerial acerca da matéria de mérito.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do § 11 do art. 85 do CPC, para totalizá-los em 15% (quinze por cento), ficando mantida a sentença nos demais termos. Sem manifestação ministerial acerca da matéria de mérito. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedimento: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procurador de Justiça.
Houve sustentação oral: Dr. Danilo Mendes de Santana- (OAB/PI nº 016149)- Procurador do Estado.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 27 de FEVEREIRO de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 04/03/2024
0800043-74.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorESTADO DO PIAUI
RéuLUCIANO DE OLIVEIRA MARQUES
Publicação04/03/2024