Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801176-83.2018.8.18.0030


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com a Constituição Federal, a remuneração relativa às férias será de um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 2. A Lei Municipal nº 1.749/2012, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Educação do Município de Oeiras-PI, precisamente em seu art. 69, assegura o direito do gozo de 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias aos ocupantes de cargo do magistério. 3. Dessa forma, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801176-83.2018.8.18.0030 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 06/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

 Apelação Cível nº 0801176-83.2018.8.18.0030 (Oeiras / 2ª Vara)

Apelante: Município de Oeiras-PI

Advogado(a): Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI nº 5.085) e Outro

Apelado(a): Helena Batista da Costa Dantas e Outros

Advogado(a): Vicente Reis Rêgo Júnior (OAB/PI nº 10.766) e Outro

Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. De acordo com a Constituição Federal, a remuneração relativa às férias será de um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.

2. A Lei Municipal nº 1.749/2012, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Educação do Município de Oeiras-PI, precisamente em seu art. 69, assegura o direito do gozo de 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias aos ocupantes de cargo do magistério.

3. Dessa forma, o terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. Sentença mantida.

4. Recurso conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Oeiras-PI contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara daquela Comarca, nos autos da Ação de Cobrança – Processo 0801176-83.2018.8.18.0030, ajuizada por Raimunda Rodrigues de Sousa e Outros, que condenou o ente público nos seguintes termos: “acolho os pedidos articulados na petição inicial, motivo pelo qual, reconhecendo o direito à percepção do acréscimo de 1/3 (um terço) de sua remuneração sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias a que faz jus o ocupante de cargo de magistério, condeno o Município de Oeiras na obrigação de pagar às requerentes, em pecúnia, o valor retroativo correspondente à diferença das parcelas inadimplidas” (Id 10804563).

O apelante alega, em suma, a inexistência do direito vindicado e a impossibilidade de satisfação da pretensão, em virtude das regras constantes na Constituição Federal e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

À vista disso, requer seja conhecido e provido o apelo, reformando-se a sentença (Id 10805066).

Os apelados, em contrarrazões, rechaçam as teses apresentadas pelo apelante e pugnam pela manutenção da sentença e majoração dos honorários (Id 10805067).

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por entender desnecessária a sua intervenção no feito (Id 11328697).

É o relatório.

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

 

2. Do mérito

 

Segundo se depreende dos autos, os apelados Raimunda Rodrigues de Sousa, Francisca Lopes Coelho e Silva, Zenaide Maria Barros Martins, Eliete Gomes de Sousa, Luzia Josefa da Conceição Nascimento, Sabina Alves Rodrigues, Cícera Bezerra Neves Lopes, Helena Batista da Costa Dantas, Fabiana Pereira da Silva, e Carlene de Sousa Aquino Cortez, integram o quadro dos servidores efetivos do Município de Oeiras-PI, no qual exercem o cargo de Professor.

Dessa forma, em razão da condição de servidores do magistério, fazem que jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Contudo, perceberam o terço constitucional relativo ao período de repouso apenas com base no período de 30 (trinta) dias, fato que os levou ao ajuizamento da presente Ação de Cobrança.

Após o trâmite processual, o magistrado a quo julgou procedente a demanda, condenando o ente público ao pagamento das verbas pleiteadas, exceto o período atingido pela prescrição.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor de ente público com vista à percepção de verbas salariais, sobre esse recai o ônus probante (apelante), conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC". (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12). 2. Omissis; (STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

Extrai-se da documentação colacionada aos autos a existência do vínculo funcional e a regular prestação de serviços dos apelados à Administração Pública.

Diante da prova supra, caberia à municipalidade proceder à desconstituição do direito vindicado, mediante a demonstração de que efetuara o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela emissão de contracheques dos servidores e detém o controle da folha de pagamento.

Note-se, entretanto, que o ente municipal, em sede de contestação, bem como na instância recursal, limitou-se a negar a pretensão dos apelados, sob o argumento de ausência do direito e carência de orçamento.

Dessa forma, mostra-se evidente, portanto, que o apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (sem grifos no original)

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est). (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, p. 610).

 

Ressalte-se, por oportuno, que a percepção de verbas trabalhistas pelo servidor público constitui direito fundamental previsto no art. 7°, incisos VII, X e XVII, da Constituição Federal, independentemente do vínculo com a Administração Pública, seja efetivo ou celetista. Assim, a inadimplência ou mora no pagamento de quaisquer delas configura flagrante ilegalidade. Confira-se:

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VII – garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Art. 39. (…)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

Com efeito, o ente gestor deve observar o princípio da legalidade, consoante disposto no art. 37 da CF, sendo tal parâmetro normativo apto a salvaguardar o Estado de Direito, na medida em que se torna cláusula de proteção contra eventual arbitrariedade da Administração Pública.

O referido cômputo constitucional (terço) tem como objetivo propiciar ao trabalhador um melhor aproveitamento das suas férias regulamentares, sem prejuízo do salário mensal, que, em regra, já está comprometido com as despesas ordinárias.

Some-se a isso o fato de que a Lei Municipal nº 1.749/2012, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Educação do Município de Oeiras-PI, precisamente em seu art. 69, assegura o direito do gozo de 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias aos ocupantes de cargo do magistério, o que em nada afronta a quantidade mínima constitucionalmente amparada. Confira-se:

 

Art. 69 – Os ocupantes de cargo do magistério gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados, nos períodos de recesso escolar e de acordo com o interesse da escola. Os demais servidores farão jus a férias anuais de 30 (trinta) dias. (sem grifos no original)

 

Infere-se, claramente, que o pagamento do adicional de um terço da remuneração corresponde ao período de férias em sua integralidade, haja vista que a lei não limitou a uma parte do período de férias, nem especificou a quantidade de dias sobre a qual incidiria o adicional.

Ora, se o período de férias do professor é, por expressa previsão legal, de 45 (quarenta e cinco) dias, certamente que sobre esse período deve incidir o cálculo do adicional.

Com efeito, apesar da previsão legal, os apelados vem percebendo o pagamento do terço constitucional referente ao período de 30 (trinta) dias, ao invés daquele efetivamente usufruído, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias, conforme se verifica dos contracheques e folhas de pagamento em anexo.

Desse modo, o apelante, na condição de ente público, não poderia deixar de cumprir suas obrigações para com os apelados, especialmente por se tratar de proventos de natureza alimentícia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.

Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça:

 

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA – TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1- Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2- Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3- A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4- O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5- Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI – Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 – Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem – 1ª Câmara de Direito Público – Data de Julgamento: 04/10/2018) (sem grifos no original)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS. LEI MUNICIPAL N.136/2010 DEFINE O PERÍODO DE FÉRIAS DO PROFESSOR. TERÇO CONSTITUCIONAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Municipal nº136/2010 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, correspondente a quarenta e cinco (45) dias. 2. O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, em observância à prescrição quinquenal. 4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI – Apelação / Remessa Necessária Nº 0800046-71.2018.8.18.0058 – Relator: Edvaldo Pereira De Moura – 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Data de Julgamento: 04/06/2021 ) (sem grifos no original)

 

REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR ESTADUAL. 45 DIAS DE FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 71/2006. TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 7º, XVII, C/C ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÁLCULO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. SÚMULA 85 DO STJ. REEXEME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Todo trabalhador, seja ele servidor publico ou não, faz jus ao adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias, de acordo com o disposto no art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal, tratando-se de um direito social, inserido entre as garantias fundamentais, que não pode ser preterido pela vontade do administrador. 2. Se a Lei Complementar Estadual n. 71/2006 prevê que os professores da rede estadual de ensino do Estado do Piauí possuem direito ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, decerto que o 1/3 (um terço) constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, ou seja, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não sobre apenas 30 (trinta) dias, como tem feito o Estado do Piauí. 3. O pagamento retroativo das diferenças referentes ao terço constitucional deve se ater aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, por força da Súmula 85 do STJ. 4. REEXAME NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPI – Remessa Necessária Cível Nº 0801688-57.2018.8.18.0033 – Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho – 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Data de Julgamento: 25/09/2020) (sem grifos no original)

 

REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS – PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO(45) DIAS DE FÉRIAS – PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA – ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL SOBRE O PERÍODO DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS DE FÉRIAS PARA OS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA – TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS – REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. 1 – Prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda, como corretamente foi determinado no dispositivo sentencial. 2 – Sobre as férias, o artigo 7º, XVII, da Constituição Federal assegura a sua remuneração com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período. 3 – A Lei Municipal nº 210/1997 prevê expressamente um período diferenciado de férias para os professores da rede pública municipal de ensino, em exercício de docência, correspondente a quarenta e cinco(45) dias, previsão mantida na Lei nº 285/2008. 4 – O terço de férias, previsto constitucionalmente, deve ser pago de forma integral, com base no salário do servidor e levando-se em consideração o período a ser usufruído. 5 – Remessa necessária conhecida e improvida. (TJPI – Reexame Necessário Nº 2014.0001.000500-8 – Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem – 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2018) (sem grifos no original)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar aos apelados o direito de perceber as verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos pelo Juízo singular.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).

Impedido: Não houve.

Presente o Exmº. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2023.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0801176-83.2018.8.18.0030

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE OEIRAS

Réu

HELENA BATISTA DA COSTA DANTAS

Publicação

06/02/2024