TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801209-20.2021.8.18.0046
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE COCAL, MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
APELADO: ARIANI RIVELLI PONTES SILVA
Advogado(s) do reclamado: NAGIB SOUZA COSTA, JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: TRABALHISTA. APELAÇÃO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOSCENTE. FÉRIAS DE 45 DIAS - TERÇO CONSTITUCIONAL INCIDENTE SOBRE TODO O PERÍODO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1). A sentença impugnada condenou o apelante ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade das férias de 45 (quarenta e cinco) dias concedidos anualmente à parte autora. 2). O apelante sustenta que a obrigação do pagamento do terço constitucional se restringe ao período de férias de 30 (trinta) dias. 3). Disciplinando a matéria, a Lei Municipal nº 490/2010 estipula em seu art.115 que “Os Professores, supervisores Pedagogos, orientadores educacionais e técnicos em Educação em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e períodos de recesso, conforme calendário escolar”. 4). Com efeito, havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública. 5). Por outro lado, acerca dos honorários advocatícios, de fato, nos termos da Lei dos Juizados Especiais não se impõe à parte vencida a obrigação de arcar com os honorários advocatícios. No entanto, ao sentenciar o feito o magistrado a quo se serviu exclusivamente dos fundamentos jurídicos emanados do Código de Processo Civil. 6). O Apelante, apesar de rechaçar a verba honorária, apresentou Apelação Cível, de modo que, ele próprio abriu mão do Recurso Inominado. Com efeito, a imposição da obrigação de pagar os honorários advocatícios é medida que se impõe (art. 85, § 2º, CPC). 7). Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorado os honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, o que faço com escopo no art. 85, § 11, CPC.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL – PI, pessoa jurídica de direito público interno, regularmente qualificado e representado impugnando sentença, Id 10252508, exarada nos autos da Ação de Cobrança, processo nº 0801209-20.2021.8.18.0046, ajuizada por ARIANI RIVELLI PONTES SILVA, também qualificada, ora apelada.
A sentença ora impugnada deu pela procedência do pedido constante da inicial, condenando o apelante ao pagamento do terço constitucional sobre a totalidade dos dias de férias concedidos anualmente à parte autora, referente aos 45 (quarenta e cinco) dias, devendo o município réu pagar a diferença das parcelas vencidas e pagas a menor desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, cujas diferenças vencidas deverão ser apuradas e corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Descontente, a municipalidade atravessou o recurso, Id 10252511, admitindo que os professores da rede municipal possuem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias de acordo com a legislação local. Entretanto, tais legislações são omissas em relação ao pagamento do adicional de 1/3 de férias, porquanto não estipulam como o valor do adicional de 1/3 das férias deve ser calculado e efetivamente quitado.
Alega que a apelada não possui possuindo direito ao recebimento do adicional de 1/3 das férias em relação a 45 (quarenta e cinco) dias, apenas a 30 (trinta) dias, o município efetuou o pagamento conforme requerido na petição inicial, como comprovam os documentos acostados aos autos.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais. Requer, ainda, que reforme da sentença para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios, por incabíveis, visto que se trata de demanda processada sob o rito dos Juizados Especiais.
A apelada apresentou contrarrazões, Id 10252512 refutando ponto a ponto os termos do recurso e, ao final, requer seja dado pelo desprovimento do apelo, com a majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento virtual.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto
Na espécie o apelante utilizou o recurso próprio (art. 1.009, CPC); há interesse e legitimidade para recorrer; o recurso é tempestivo e inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de apelar. O apelante goza do privilégio de isenção do preparo (art. 1007, § 1º, CPC). Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do apelo.
Na forma apontada alhures, trata esta ação sobre cobrança do terço constitucional de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias gozada pela apelada como professora da rede municipal de ensino.
A sentença ora sob reproche concluiu pelo reconhecimento da obrigação de pagar a verba relativamente ao terço de férias pelo período de 45 dias.
O apelante sustenta que a obrigação do pagamento do terço constitucional se restringe ao período de férias de 30 (trinta) dias.
Como cediço, o gozo de férias remuneradas é direito fundamental do servidor público - arts. 7º, XVII e 39, § 3º, da CF.
No presente caso, a legislação municipal prevê férias anuais de 45 dias, consoante se extrai do art. 43 da Lei Municipal nº 02/1998; art. 115 da Lei Municipal nº 490/2010 e, por último, o art. 44 da Lei Municipal nº 588/2017. Veja-se:
Lei Municipal nº 02/1998
Art. 43 – Os ocupantes de cargos do magistério, em regência de classe, gozarão férias regulamentares de 45 (quarenta e cinco) dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola, os demais servidores farão jus férias anuais de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único – Não será permitida acumular férias e nem transferi-las, para período de aula regulamentares.
Lei Municipal nº 588/2017.
Art. 44 – Os ocupantes de cargo de professor gozarão férias regulamentares de 45 dias anuais, fixados nos períodos do recesso escolar e de acordo com o interesse da escola.
Parágrafo Único – Não será permitido acumular férias e nem as transferir para período de aula regulamentares.
Lei Municipal nº 490/2010
Art. 115 – Os Professores, supervisores Pedagogos, orientadores educacionais e técnicos em Educação em gestão têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, e períodos de recesso, conforme calendário escolar. (Nova redação dada art. 14 da Lei complementar N.º 84/2007... bem como o pessoal e administrativo têm direito a 30(trinta) dias de férias.
Parágrafo único. O adicional de 1/3 (um terço) de férias será pago no mês de janeiro e de Julho de cada ano.
Note-se que há menção expressa de que o profissional de magistério possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias e que seriam distribuídas nos períodos de recesso escolar, conforme interesse da escola.
Importa acentuar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a Constituição Federal estabeleceu um mínimo de um terço, sem atribuir-lhe qualquer limitação temporal, seja de 45 (quarenta e cinco) dias ou de 60 (sessenta) dias, de modo que o abono deve ser pago sobre todo o período previsto em lei.
Vide jurisprudência neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE NATIVIDADE. PROFESSORA MUNICIPAL. PAGAMENTO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 DIAS. Lei Municipal nº 233/2002, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Natividade, em seu artigo 20, preceitua que o período de férias anuais do titular de Cargo da Carreira de professor será de quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente. O art. 7º, da CF que assegura o direito a percepção do terço constitucional de férias, não expressa qualquer limitação temporal sobre o adicional correspondente ao terço constitucional, que deve abranger toda remuneração percebida a título de férias no período do afastamento. Não cabe ao administrador público interpretar restritivamente um direito social de natureza constitucional, qual seja, o adicional a que faz jus a parte Autora, à razão de quarenta e cinco dias, conforme legislação local, para limitar a 30 (trinta) dias. Precedentes STF e TJRJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ APELAÇÃO 0001645- 86.2019.8.19.0035; Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 22/09/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Com efeito, havendo expressa previsão de férias pelo período de 45 (quarenta e cinco) para os professores, o terço de férias deverá ser pago sobre todo o período, em estrita observância ao princípio da legalidade que deve reger a Administração Pública.
A lei nova se aplica, como regra, aos casos futuros, a teor do que estabelece o art. 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não podendo retroagir para alterar situações jurídicas consolidadas de acordo com a vigência da lei anterior, a fim de que sejam asseguradas a certeza e a segurança nas relações jurídicas.
E assim, o magistrado sentenciante assentou que:
O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Cocal-PI, Lei nº. 281/1993, por sua vez, também prevê o respectivo benefício e estabelece em seu artigo 62 que: ”Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias. Como se percebe, em nenhum momento a CF, tampouco a legislação municipal, determinam que o adicional pecuniário pago sobre o salário em razão das férias deve ser calculado, via de regra, sobre o período de 30 (trinta) dias, ou seja, os dispositivos supramencionados não restringem o cálculo do benefício ao vencimento de um mês. Ao contrário disso, sua correta interpretação leva a crer que o trabalhador, ou funcionário público, será remunerado com um adicional de 1/3calculado sobre todo o período de gozo das férias. Em termos menos congestionados, o direito às férias é composto do pagamento do vencimento como se o servidor estivesse trabalhando e mais 1/3. Assim, se no caso em espécie, por força de previsão legal, a autora detém o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, é certo que o adicional correspondente a 1/3 seja calculado sobre a totalidade do referido lapso temporal e não apenas sobre a remuneração correspondente ao período de 30 (trinta) dias. Entender diversamente seria dizer que sobre os 15 dias restantes, embora a ausência da servidora esteja justificada pelo exercício regular do direito de férias, esta não faria jus ao adicional de 1/3. Isto é, a servidora estaria ausente pelo mesmo fundamento (férias), mas recebendo remuneração diferente, menor do que nos primeiros 30 dias.
Assim, é inconteste que a apelada, servidora pública municipal realizando a função de docente, faz jus à percepção de adicional de férias correspondente ao descanso em sua totalidade, direito este que foi reconhecido pela própria administração, ora requerida.
Por outro lado, acerca dos honorários advocatícios, de fato, nos termos da Lei dos Juizados Especiais não se impõe à parte vencida a obrigação de arcar com os honorários advocatícios. No entanto, ao sentenciar o feito o magistrado a quo se serviu exclusivamente dos fundamentos jurídicos emanados do Código de Processo Civil. Logo, a decisão ora atacada em momento algum se serviu dos fundamentos externados pela Lei dos Juizados Especiais, tendo o recorrente apresentado APELAÇÃO CÍVEL, de certo que, ele próprio abriu mão do RECUSO INOMINADO. Com efeito, a imposição da obrigação de pagar os honorários advocatícios é medida que se impõe (art. 85, § 2º, CPC).
Do exposto e o mais que dos autos consta, conheço e nego provimento ao recurso, majorado os honorários advocatícios para 15 % sobre o valor da condenação, o que faço com escopo no art. 85, § 11, CPC.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801209-20.2021.8.18.0046
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFérias
AutorPrefeitura Municipal de Cocal
RéuARIANI RIVELLI PONTES SILVA
Publicação05/02/2024