Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0802506-59.2020.8.18.0123


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802506-59.2020.8.18.0123 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 21/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802506-59.2020.8.18.0123

RECORRENTE: BERNARDO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. ALEGATIVA DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DEMANDADO COM FILIAL NA JURISDIÇÃO DO JUIZADO. ART. 4º, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado fraudulento.

Sobreveio sentença que reconheceu a incompetência territorial da Vara Única da Comarca de Parnaíba - PI e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, III, da Lei n.º 9.099/95 (ID 11266340).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial na forma do art. 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 e a procedência da demanda, ante a ilegalidade dos descontos (ID 11266345).

Contrarrazões apresentadas refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 11266349).

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

O processo ora em análise foi ajuizado no Juizado Especial Cível da comarca de Parnaíba-PI, com fundamento no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sobreveio sentença que julgou extinto sem resolução do mérito sobre o fundamento de incompetência territorial.

Porém, entendo, com a devida vênia, que a sentença merece reparo, uma vez que a parte recorrida possui agência na Comarca de Parnaíba, cujo endereço fora apontado na exordial. Diante disto, a agência do município de Parnaíba pode ser tida como filial para efeitos de fixação da competência territorial, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Nesta esteira, cumpre registrar que a jurisprudência é firme no entendimento de que o autor pode escolher o foro para demandar contra o réu, como se vê na decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REGISTRO DE MARCAS E PATENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL NÃO ABUSIVA. INCOMPETÊNCIA DE FORO RECONHECIDA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO EX OFFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 4º DA LEI 9099/95. POSSIBILIDADE DE O AUTOR ESCOLHER O FORO PARA DEMANDAR CONTRA O RÉU. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006108237, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 01/07/2016). (TJ-RS - Recurso Cível: 71006108237 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 01/07/2016, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/07/2016)

 

Portanto, diante do exposto, dou provimento ao recurso para fins de cassar a sentença recorrida, ante o reconhecimento da competência do Juizado Especial da Comarca de Parnaíba-PI, devendo os autos serem devolvidos ao juízo de origem para regular prosseguimento.

Sem ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

 Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0802506-59.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BERNARDO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

21/02/2024