TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800036-82.2021.8.18.0135
APELANTE: JAILSON JOAO CAVALCANTE
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO REGES SANTOS NOGUEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo a quo, em sentença ID 9362808, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral. O autor da ação, insatisfeito com a decisão interpôs o presente recurso alegando que a redução do seu vencimento fere o princípio da irredutibilidade. 2. Importante frisar que a Constituição Federal veda a redução dos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos e empregos públicos, em seu art. 37, XV. 3. Entendo que não obstante o esforço do apelante, entendo que não merece reforma a decisão do juízo a quo, pois o recorrente não logrou êxito ao demostrar o aumento salarial e consequentemente, a ilegalidade na sua redução. Não foi apresentado aos autos nada de concreto que pudesse reformar a decisão do magistrado. 4. Portanto, da atenta análise dos autos outra conclusão não é alcançada que não a real ausência de provas quanto ao alegado. 5. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo. Honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, suspendendo pelo deferimento da Justiça Gratuita.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JAILSON JOÃO CAVALCANTE, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí (Juízo Titular), nos autos da Ação de Revisão de Irredutibilidade Salarial, em face do Município de Campo Alegre do Fidalgo/PI.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos:
“Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral”
O apelante em suas razões recursais alega que “o princípio da irredutibilidade de vencimentos recebe o condicionamento do princípio da legalidade: o art. 37, X, da CF/1988, expressamente determinou que a remuneração deve ser fixada e alterada por lei específica. Na verdade trata-se de um ato arbitrário sem nenhuma definição que justifique a drástica redução do vencimento do requerente. A disciplina constitucional exprime que nenhuma outra modalidade normativa, senão a lei determine o patamar remuneratório do servidor – que não pode ser diminuído”.
Aduz pela “IRREDUTIBILIDADE SALARIAL expressamente assegurada no inciso VI, do artigo 7º, da Carta da República, in verbis: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho. Não só uma norma constitucional, a irredutibilidade salarial traduz-se em um princípio de fundamental importância para as relações individuais de trabalho, assegurando aos trabalhadores o direito de não sofrer decréscimos em seus salários por imposição unilateral dos empregadores”.
Argumenta que “pretende-se discutir no presente estudo, em verdade, a denominada redução salarial indireta, a qual não afeta diretamente o salário do trabalhador individualmente considerado, mas tão somente beneficia as empresas com a redução dos custos do empreendimento. Verifica-se, assim, referido fenômeno, quando as empresas promovem dispensas imotivadas de trabalhadores cujos salários, em decorrência de longos anos de prestação de serviços, atingiram patamares superiores à própria média salarial praticada pelo empresário com relação aos demais empregados”.
Alega que “o art. 37, X, da CF/1988, assegura aos servidores públicos o direito à revisão de sua remuneração, efetivada por meio de (i) lei específica, (ii) com indicativo de alcançará a totalidade dos servidores públicos, (iii) com periodicidade determinada em lei e (iv) com isonomia sobre os índices revisionais. Pode-se aludir como exemplo, no âmbito da Administração Federal, a Lei 10.331/2001, que fixou o mês de janeiro para incidência da revisão, bem como a obrigatoriedade de observância das condições do art. 169 da Constituição e da LC 101/2000”.
Requer que “seja conhecido e provido o presente Recurso nos efeitos devolutivos e suspensivos para fins de reformar a respeitável sentença nos termos dos pedidos contidos na peça inicial”.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega que em momento algum o obreiro juntou provas do direito perseguido, apesar de lhe caber o dever a constituição de seus direitos. Dito isto, o reclamante não pode pretender que o município reclamado seja condenado a pagar o valor do suposto aumento salarial sem que consiga juntar aos autos, documentação comprobatória da base legal do aumento da sua remuneração e, consequentemente, a ilegalidade na sua redução. No caso em exame, a parte reclamante, ao provocar a reclamação trabalhista em desfavor do reclamado, não logrou êxito em desincumbir-se do encargo de provar o que alega. Em verdade, o reclamante assevera que fazia jus ao suposto aumento salarial, no entanto não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse as suas alegações”.
Aduz que, “tendo em vista todo o exposto acima e a sentença proferida no dia 01 de julho de 2022, vale ressaltar que em nenhum momento a parte requerente comprovou, nos autos, os fatos expostos em exordial, razão pela qual é medida que se impõe a total improcedência do seu pedido”.
Argumenta que “em sede de apelação, o apelante não indicou o dispositivo legal que daria respaldo á sua pretensão e isto se explica, já que em 2016 foi ano eleitoral e o salário do requerente foi acrescido de "extras”, sem qualquer fundamentação legal, apenas por questões de caráter político partidário, totalmente reprováveis. Os "extraordinários”, como o próprio nome diz, dados em período eleitoral por razões políticas, não se trata de parcela de cunho salarial, mas de verba dada a título precário, por razões escusas, de modo que a supressão da ilegalidade certamente não viola o princípio da irredutibilidade salarial”.
Requer “o município de Campo Alegre do Fidalgo pugna pelo NÃO conhecimento do Recurso de Apelação, em decorrência da Ação de Cobrança proposta pelo autor. Pugna-se pelo improvimento do apelo, em decorrência da falta de provas aptas a subsidiar o pleito do Apelante”.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não havendo recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O apelante insatisfeito com a sentença do juízo a quo que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial pelo autor da ação, interpôs o presente recurso. O caso em análise se refere a Ação de Revisão de Irredutibilidade Salarial, em que o autor/apelante afirma que o seu salário vem sofrendo redução no percentual relativo ao salário mínimo, além do fato de seu salário base ter sofrido redução nominal. Requerendo o pagamento de valores devidos pela redução ilegal e implantação do vencimento básico de R$ R$1.540,00.
O juízo a quo, em sentença ID 9362808, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando improcedente o pedido autoral. O autor da ação, insatisfeito com a decisão interpôs o presente recurso alegando que a redução do seu vencimento fere o princípio da irredutibilidade.
Importante frisar que a Constituição Federal veda a redução dos vencimentos dos servidores ocupantes de cargos e empregos públicos, em seu art. 37, XV, vejamos:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte
XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Entendo que não obstante o esforço do apelante, entendo que não merece reforma a decisão do juízo a quo, pois o recorrente não logrou êxito ao demostrar o aumento salarial e consequentemente, a ilegalidade na sua redução. Não foi apresentado aos autos nada de concreto que pudesse reformar a decisão do magistrado.
Portanto, da atenta análise dos autos outra conclusão não é alcançada que não a real ausência de provas quanto ao alegado.
Vejamos os julgados:
Mandado de Segurança. Servidor Público. Remuneração. Redução. Impossibilidade. Garantia constitucional. Irredutibilidade dos vencimentos. O Mandado de Segurança, seja ele na forma repressiva ou preventiva, é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por Habeas Corpus nem por Habeas Data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública, ou agente de pessoa jurídica, no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, inc. LXIX da CR/88. Não existe direito adquirido a qualquer regime ou forma de remuneração, existe sim direito à preservação do valor do salário, em virtude do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sendo vedado que lei posterior retroaja para determinar a redução da remuneração do servidor. (TJMG- Ap Cível/Reex Necessário 1.0153.10.004705-6/002, Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/2012, publicação da súmula em 07/11/2012)
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE URUGUAIANA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE REDUÇÃO DE VENCIMENTO BÁSICO, HORAS EXTRAS, SERVIÇO NOTURNO E GRATIFICAÇÃO POR REGIME DE TEMPO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA. 1. Redução de vencimento básico não verificada na hipótese. Segundo a prova dos autos, o vencimento básico do autor nunca foi o valor de R$ 1.042,94 alegado. Tal valor, correspondente ao vencimento básico acrescido da gratificação por regime de tempo integral, foi lançado por equívoco da Administração como vencimento básico. Erro corrigido a partir de junho/2005, havendo o desmembramento das verbas, sem qualquer redução salarial. 2. A incorporação da gratificação por regime de tempo integral está condicionada à percepção da vantagem durante cinco anos consecutivos ou dez intercalados (art. 182, parágrafo único, da Lei Municipal n° 1.717/84). No caso, a autor recebeu a gratificação em comento a partir de janeiro de 2004 até outubro de 2006, não fazendo jus à incorporação, portanto. 3. A respeito das horas extras e serviço noturno, o autor não logrou comprovar a efetiva existência de diferenças ainda devidas sob tais rubricas, ônus que lhe cabia por força do artigo 333, I, do CPC. 4. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70057132193, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 29-04-2015)
Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo. Honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa, suspendendo pelo deferimento da Justiça Gratuita.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0800036-82.2021.8.18.0135
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorJAILSON JOAO CAVALCANTE
RéuMUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO
Publicação05/02/2024