
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801406-03.2021.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA FERREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. MARCO INICIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS APLICADOS. COMPENSAÇÃO DO VALOR REPASSADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Banco PAN S.A. em face da decisão terminativa que conheceu e deu provimento ao presente recurso de apelação, interposto por Francisca Ferreira da Silva, ora Embargada.
Em suas razões, o Embargante alega a incidência da decadência, bem como a omissão da decisão quanto à compensação do valor repassado e ao marco inicial dos juros e correção monetária dos danos materiais e morais.
Apesar de intimada, a Embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Preconiza o C. Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração têm por finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. (STJ, Edcl no AgRg nos EAResp 620940/RS, Ministro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14.09.2016).
DA DECADÊNCIA
Aduz o Banco embargante a existência de decadência, uma vez que “a contratação ocorreu em 01/06/20218 e a presente ação foi distribuída somente em 27/01/2023, logo ultrapassado o prazo de 04 anos previsto para reclamar vícios referentes aos serviços não duráveis, conforme consigna o art. 178 do Código Civil.”
Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, haja vista que se tratando de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 26 do CDC não se aplica às ações em que o demandante busca elucidar ou averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário, in verbis:
Súmula 477. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS
O Embargante alega que há omissão na decisão embargada quando ao marco inicial e os parâmetros concernentes à correção monetária e aos juros dos danos materiais e morais.
Vejamos o teor da decisão ID 11144499:
“ [...]
Em relação ao termo inicial dos encargos, observa-se que para os danos materiais, relativos à repetição do indébito, os juros moratórios devem incidir desde a citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e a correção monetária incidirá a partir do dia do ato ilícito, isto é, das datas em que foram realizados os descontos no benefício da autora (súmula 43 do STJ).
Em relação ao quantum indenizatório a título de danos morais, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, deverá incidir, ainda, juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), e correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.”
A partir da análise do trecho acima, percebe-se que o acórdão estabeleceu que o marco inicial e o índice para correção monetária e juros, tanto para os danos materiais quanto para os morais, inexistindo, assim, a omissão alegada.
DA COMPENSAÇÃO DO VALOR REPASSADO
O Embargante requer que o valor repassado para a autora seja deduzido do quantum referente à condenação imposta.
Em que pese o entendimento outrora proferido por esta relatoria, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o recorrente acostou ao feito documento demonstrativo de liberação financeira para conta do recorrido, tendo este recebido o montante acordado, uma vez que o valor remanescente do empréstimo firmado fora disponibilizado em conta bancária de titularidade da própria parte autora, descrita nos autos.
Dessa forma, é necessária a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à embargada, apresentado em ID 9868931, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente consoante ao art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária – IPCA, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula nº 43 do STJ.
DISPOSITIVO
Isto posto, conheço dos embargos e os acolho parcialmente, reformando a decisão apenas para determinar a compensação do valor efetivamente repassado pelo banco à embargada, apresentado em ID 9868931, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 28 de novembro de 2023.
0801406-03.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação29/11/2023