TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761312-89.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: TELMA VIEIRA LIMA
Advogado(s): CAIO JORDAN DA COSTA LIMA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Destaque-se que os servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina são regidos por Lei específica, a saber, pela Lei Complementar nº 4.056/2010, e é ela que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde. Como é sabido, as leis específicas têm primazia em detrimento de regulamentações gerais, é o que se sucede no caso.
2. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, Lei 2.138/1992, prevê em seu art. 30, § 3º, a possibilidade exceção à jornada de 30 (trinta) horas semanais, a saber, em caso de lei específica.
3. Merece ser rejeitado o pedido formulado pela parte agravada, já que a jornada de trabalho em 20 horas semanais segue as normas estabelecidas no Edital do concurso público prestado pela mesma, que é a lei do concurso público para todos os candidatos, e também segue os parâmetros da Lei Complementar nº 4.056/2010, a qual disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde.
4. A jurisprudência pátria pacificou entendimento segundo o qual os servidores públicos estatutários não possuem direito adquirido a regime jurídico, podendo, inclusive, haver alteração da jornada de trabalho, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
5. Agravo conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE diante de decisão interlocutória proferida nos autos do Mandado de Segurança de nº 0849043-91.2022.8.18.0140 impetrado por TELMA VIEIRA LIMA.
TELMA VIEIRA LIMA, ora Agravada, impetrou um Mandado de Segurança contra ato do Presidente FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora Agravante. Afirma que foi aprovada em concurso público para o cargo de Enfermeira com jornada de 20 horas semanais, conforme o Edital do concurso, Termo de Posse e Portaria de Nomeação. Afirma que percebe remuneração com base em 20 horas semanais, violando o artigo 30 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina – Lei Municipal n° 2.138/1992.
Alega que não poderia ser submetida a carga horária diversa daquela prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal, devendo exercer a jornada de trabalho de 30 horas semanais e perceber vencimento correspondente a essa carga horária.
O MM. Juiz de primeira instância deferiu pedido liminar.
Irresignada com tal medida, a FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando pela legalidade da jornada de trabalho de 20 horas semanais para o cargo de Enfermeira, bem como pela necessidade de aplicação da Lei Complementar nº 4.056, de 5 de novembro de 2010.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso (ID 11076178).
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.
II – MÉRITO
Compulsando os autos, constato que a parte agravada pretende, na origem, a majoração de sua jornada de trabalho, que atualmente se perfaz em 20 (vinte) horas por semana. Majoração esta pleiteada com base no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 2.138/92).
Primeiramente, destaco que os servidores públicos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina são regidos por Lei específica, a saber, pela Lei Complementar nº 4.056/2010, e é ela que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde.
Como é sabido, as leis específicas têm primazia em detrimento de regulamentações gerais, é o que se sucede no caso.
É importante destacar que a Lei Complementar nº 4.056/2010 disciplinou a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde, dispondo que:
“Art. 1º Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis especiais.
Art. 2º De acordo com a conveniência do serviço, fica facultada, ainda, a adoção dos seguintes regimes de trabalho:
I - ambulatorial – de 20 (vinte) horas semanais;
II - plantão presencial – de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
Art. 3º Observados os parâmetros definidos nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar, a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos será fixada através de portaria editada pelo Presidente da Fundação Municipal de Saúde.
Art. 4º As regras previstas na presente Lei Complementar aplicamse, imediatamente, aos atuais servidores em exercício na Fundação Municipal de Saúde.
§ 1º Caso a jornada de trabalho seja fixada, nos termos desta Lei Complementar, em 40 (quarenta) horas semanais, os atuais servidores poderão optar por ingressar no novo regime, fazendo, neste caso, jus à devida adequação remuneratória, ou por permanecer no regime anterior.
§ 2º O direito de opção, a que se refere o § 1º deste artigo, não se aplica aos servidores admitidos a partir da publicação desta Lei Complementar.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.”
Sendo assim, entendo que a jornada de trabalho do cargo ocupado pela agravada (20 horas semanais) se encontra prevista em lei, com remuneração específica, de forma que não se aplica neste caso a Lei dos Servidores Municipais de Teresina, que prevê a carga horária de 30 horas semanais.
Não restam dúvidas quanto a possibilidade de fixação da jornada de trabalho dos servidores da FMS, dentre os quais se insere a agravada, em até 20 (vinte) horas semanais.
Cabe ainda destacar que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, Lei 2.138/1992, prevê em seu art. 30, § 3º:
“Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. (...)
§ 3o. Excetuam-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.”
A própria legislação em que se fundamenta o pleito da agravada traz a possibilidade exceção à jornada de 30 (trinta) horas semanais, a saber, em caso de lei específica.
Vejamos também, o concurso público é um procedimento administrativo que visa selecionar os candidatos mais preparados para assumir cargos públicos. É mecanismo que busca concretizar a eficiência na prestação do serviço público, já que somente aqueles que possuem aptidão serão habilitados ao exercício das atribuições de um determinado cargo ou emprego público.
Além disso, o concurso público é uma forte arma a favor do Poder Público para moralizar a administração, afastando dela as frequentes relações de parentesco. É por meio do concurso que se prioriza o princípio da igualdade, pois todos os candidatos concorrem igualmente para assunção de cargo ou emprego público.
Para o cumprimento destes princípios acima mencionados, é necessário estabelecer uma norma que discipline o andamento do concurso, bem como descreva todas as suas etapas e os critérios de classificação e eliminação dos candidatos. Esta norma é o edital. Ele é a lei do concurso público, devendo os candidatos e a própria administração pública fiel obediência aos seus termos.
Feitos estes esclarecimentos, entendo que merece ser rejeitado o pedido formulado pela parte agravada, já que a jornada de trabalho em 20 horas semanais segue as normas estabelecidas no Edital do concurso público prestado pela mesma, que é a lei do concurso público para todos os candidatos, e também segue os parâmetros da Lei Complementar nº 4.056/2010, a qual disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde.
Ainda, sobre o tema, a jurisprudência pátria pacificou entendimento segundo o qual os servidores públicos estatutários não possuem direito adquirido a regime jurídico, podendo, inclusive, haver alteração da jornada de trabalho, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade, desde que observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos, senão vejamos:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MÉDICOS. CARGO PÚBLICO DE SUPERVISOR-MÉDICO-PERITO DO QUADRO DO INSS. LEI FEDERAL 9620/98 DE CRIAÇÃO DOS CARGOS. ESTIPULAÇÃO EXPRESSA DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO DE 40 HORAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A JORNADA SEMANAL DE 20 HORAS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A relação estatutária, diferente da relação de trabalho contratual existente no âmbito da iniciativa privada, é a relação entre servidores e Poder Público. 2. A fixação da jornada de trabalho do servidor público está adstrita ao interesse da Administração Pública, tendo em conta critérios de conveniência e oportunidade no exercício de seu poder discricionário, voltado para o interesse público e o bem comum da coletividade. 3. A lei nova pode extinguir, reduzir ou criar vantagens, inclusive alterar a carga horária de trabalho dos servidores, não existindo no ordenamento jurídico pátrio, a garantia de que os servidores continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando do ingresso no respectivo cargo público. 4. Consoante orientação assentada na jurisprudência do STJ, o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, apenas pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. 5. Assim, em se tratando de relação estatutária, deterá a Administração Pública o poder de alterar mediante lei o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. 6. No presente caso há peculiaridade, qual seja, os recorrentes ocupam o cargo de Supervisor-Médico-Pericial do quadro do INSS criado pela lei federal 9.620/98, que em seu artigo 20 prevê expressamente a jornada semanal de trabalho correspondente a quarenta horas semanais. Assim, ao entrarem em exercício, assumindo o compromisso de desempenho das respectivas funções públicas, concordaram com o regime da jornada de trabalho. 7. A jurisprudência do STJ já esclareceu que os profissionais de saúde têm uma jornada diária mínima de 04 (quatro) horas e não obrigatoriamente de 04 (quatro) horas. Nesse sentido: REsp 263663/MG; REsp 84651/RS. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, desprovido (STJ - REsp: 812811 MG 2006/0016972-8, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 05/12/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 07.02.2008 p. 1)”
Dessa forma, a decisão agravada merece ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, concedendo-lhe provimento, para suspender os efeitos da decisão agravada que determinou a alteração da jornada de trabalho da parte agravada/autora para 30 (trinta) horas semanais.
É o voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0761312-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuTELMA VIEIRA LIMA
Publicação09/02/2024