TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801889-48.2020.8.18.0140
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CRISNEYMAICON DA VERA CRUZ LEITE, DIEGO HENRIQUE MESQUITA LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MANTIDA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E INOBSERVÂNCIA AO ART. 123, I, §1º do CTB. SENTENÇA MANTIDA. 1) Em síntese, o presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, considerando que a sentença (id 10738695), julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial (id 10738585 e ss.), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência de qualquer débito do requerente em relação ao veículo descrito na exordial, consequentemente, determinou aos recorridos, a obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade do veículo sub judice, e, ainda, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos a partir da sentença (súmula 362 do STJ), com juros de mora fluindo a partir da citação. 2) É patente que é de responsabilidade obrigatória do adquirente, ora, apelante, efetivar os trâmites burocráticos alusivos à presente demanda, isto é, emissão de novo Certificado de Registro de Veículo no caso de transferência de propriedade, documento esse cuja expedição deve ser solicitada pelo mesmo, de modo que, promover a transferência junto ao DETRAN, para efeito de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, devendo esta ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias (art. 123, §1º, do, CTB). 3) É dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas. Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, ambos, do Código Civil. 4) DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. 5) Sem parecer ministerial.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHECER DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL, tendo como recorrido, FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO, todos qualificados e representados.
Em síntese, na origem, o processo versa sobre Ação de Obrigação De Fazer com pedido de liminar c/c danos morais, sob a alegação de que a parte autora/recorrida, teve seu nome incluído no banco de dados e cadastros de consumidores através do apelante, embora não possuísse nenhum débito com este.
A sentença (id 10738695) em resumo, verbis:
(…)
“Ex positis, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do código de processo civil, para: a) declarar a inexistência de qualquer débito do Requerente em relação ao veículo placa LWM-2269 após a busca e apreensão do veículo, no período após 2009; b) impor ao réu, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADONIZADOS PCG – BRA SIL MULTICARTEIRA, a obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade do veículo marca VOLKSWAGEM, modelo GOL 1000, ano 2003, placa LWM2269, chassi 9BWCA05X34TO32211, RENAVAM 814241387, no prazo de 15 dias. Permanecendo inerte, a presente sentença servirá de mandado para que seja realizada a transferência mencionada; c) para facilitar o cumprimento da obrigação de fazer, será expedido ofício ao DETRAN, comunicando a presente decisão (que deverá ser de pronto observada pelo órgão competente), consignando-se que caberá a parte-ré (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADONIZADOS PCG – BRA SIL MULTICARTEIRA) o pagamento das taxas, emolumentos e multas pendentes. Instrua-se o ofício com todos os documentos apresentados nos autos quanto à transferência do veículo entre os litigantes. d) CONDENAR os Réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos a partir deste decisório (súmula 362 do STJ), com juros de mora fluindo a partir da citação; e) Em razão da sucumbência recíproca, CONDENAR o requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado da autora na base de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, bem como condenar a autora ao pagamento de honorários ao advogado do réu, também no importe de 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, vedada a compensação. Em relação a autora, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam suspensas em razão da concessão da gratuidade da justiça”.
(…)
AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A E OUTROS, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, diante das fundamentações contidas no id 10738700.
Custas Recolhidas – id 10738699.
FRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO, devidamente intimado, apresentou contrarrazões, requer o conhecimento e improvimento do recurso de apelação, diante das exposições inseridas no id 10738703.
Sem parecer ministerial.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer, custas recolhidas e adequação recursal.
II DO MÉRITO
Em síntese, o presente recurso versa sobre o inconformismo do apelante, considerando que a sentença (id 10738695), julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial (id 10738585 e ss.), resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, declarando a inexistência de qualquer débito do requerente em relação ao veículo descrito na exordial, consequentemente, determinou aos recorridos, a obrigação de fazer, consistente na transferência da propriedade do veículo sub judice, e, ainda, condenou ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos a partir da sentença (súmula 362 do STJ), com juros de mora fluindo a partir da citação.
Pois bem.
O Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços.
Ademais, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:
Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).
Analisando detidamente os autos, infere-se, que o apelante, após ter sido efetivada a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, não transferiu o veículo para sua propriedade, isto é, indo em desacordo com o art. 123, I, §1º do CTB, que vaticina “No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas”.
Nesse sentido, examinemos ementário em caso análogo do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PERANTE A RÉ - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO VALOR DO BEM PELO COMPRADOR - AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO (CRV) PELA RÉ, DEVIDAMENTE PREENCHIDO E ASSINADO, A FIM DE VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO DO BEM - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA E INOBSERVÂNCIA AOS ARTS. 123 E 124, DO CTB - DEFERIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER - FIXAÇÃO DE ASTREINTES PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - CABIMENTO. - Remanescendo inconteste que houve a quitação integral do preço do automóvel adquirido pelo Autor, incumbe à Ré o fornecimento do Certificado de Registro do Veículo (CRV), devidamente preenchido e assinado por ela, para que o Postulante efetue a transferência do domínio para si, conforme disciplinam os arts. 123 e 124, do CTB, e em apreço à Boa-Fé Objetiva que se espera dos Contratantes - É devida a fixação de astreintes para o caso de não cumprimento da obrigação de fazer ou de abstenção imposta judicialmente, nos termos dos arts. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AC: 10000210245122001 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2021)
Assim, é patente que é de responsabilidade obrigatória do adquirente, ora, apelante, efetivar os trâmites burocráticos alusivos à presente demanda, isto é, emissão de novo Certificado de Registro de Veículo no caso de transferência de propriedade, documento esse cuja expedição deve ser solicitada pelo mesmo, de modo que, promover a transferência junto ao DETRAN, para efeito de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo, devendo esta ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias (art. 123, §1º, do, CTB).
III DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo recorrido e, os atos praticados pelo apelante.
Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista.
Por outro prisma, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:
“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).
Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.
Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar danos, como se extrai dos arts. 927, parágrafo único, e 944, caput, ambos, do Código Civil.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Cidadã de 1988, CONHEÇO DO RECURSO, MAS PELO DESPROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.
Sem parecer ministerial.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801889-48.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuFRANCISCO RODRIGUES DO NASCIMENTO FILHO
Publicação08/02/2024