
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0000336-37.1997.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Gratificações de Atividade]
IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO LEITE BARBOSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DA SEGURANÇA CONCEDIDA NA AÇÃO MANDAMENTAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PROPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIMITADO AO TEOR DECIDIDO PELO STJ. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA O AFASTAMENTO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. SEGURANÇA CONCEDIDA TÃO SOMENTE PARA ASSEGURAR O RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO INCORPORADA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCEDIMENTO RECURSAL COM TRÂMITE DEFINIDO EM CONSONÂNCIA AO CPC/73. DATA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL IMPUGNADO, 12/12/2012.
Relatório
Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Estado do Piauí em face da decisão monocrática (ID 7602335, pág. 315/322) proferida pelo então Relator, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, nos autos do presente mandamus, que, acolhendo o pedido de cumprimento do acórdão proferido pelo C. STJ (ID 7602335, pág. 147/153), determinou que fosse oficiada a autoridade coatora para que se abstivesse de efetuar o desconto na remuneração do Impetrante, Raimundo Nonato Leite Barbosa, ora agravado, a título de redutor constitucional, devendo, por conseguinte, proceder à devolução dos valores descontados após a decisão que concedeu a segurança pleiteada.
Nas razões recursais (ID 7602335, pág. 345/361), o ente estatal requer a reconsideração da decisão agravada, porquanto a incidência ou não de redutor constitucional sequer fora objeto da ação mandamental, cuja segurança, concedida pela Corte Superior de Justiça, assegurou ao Impetrante, tão somente, o recebimento da gratificação incorporada, nos termos da Lei Complementar Estadual n° 13/94, a partir da data da impetração.
Nesses termos, alegando o cumprimento do acórdão – deixando de efetuar os descontos na gratificação percebida pelo Impetrante – assevera que, posterior supressão remuneratória, em razão da necessidade de incidência do redutor constitucional, não denota descumprimento por parte do ente público.
Assim, arguindo a impossibilidade de modificação do objeto do mandado de segurança, o Estado postula o provimento do agravo para que seja reconsiderada a decisão monocrática, tendo em vista o efetivo cumprimento do acórdão.
Intimado a contrarrazoar, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo recursal. (ID 11133594)
Suficientemente relatado, decido.
Fundamentação
Inicialmente, importante frisar que, consoante o decidido pelo Plenário da Suprema Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, considerando que a decisão combatida fora proferida em 12 de dezembro de 2012, aplica-se o procedimento previsto no Código de Processo Civil de 1973.
Conforme relatado, insurge-se o Estado do Piauí quanto ao teor da decisão monocrática que determinou à autoridade coatora que se abstivesse de efetuar o desconto na remuneração do agravado, Raimundo Nonato Leite Barbosa, a título de redutor constitucional, ordenando, ademais, a devolução dos valores suprimidos após a decisão que concedeu a segurança pleiteada.
Sustenta o ente federativo o efetivo cumprimento do acórdão, vez que, em nenhum momento, neste mandamus, a incidência do redutor constitucional fora alvo de discussão, razão pela qual é descabida a modificação do objeto do mandado de segurança.
Analisando detidamente o fólio processual, constato que a insurgência do ente estatal comporta acolhimento. Explico.
De acordo com os pedidos suscitados na petição inicial da ação mandamental (ID 7602335, pág. 13), o Impetrante postula que seja concedida a segurança “para fins de que a Secretaria Estadual de Administração não promova qualquer redução no valor da gratificação já incorporada aos vencimentos do impetrante (...)”. Ademais, nos termos do acórdão proferido pelo STJ, a segurança fora concedida nos termos dispostos a seguir:
“(...) Ante o exposto, nos termos do art. 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento, tão somente para conceder a segurança assegurando ao Impetrante o recebimento da gratificação incorporada, nos termos da lei Complementar Estadual 13/94, a partir da impetração.”
Nesse sentido, averiguando a petição atravessada pelo Impetrante, bem como, o teor da decisão monocrática impugnada, constata-se que, de fato, ambas fazem referência aos descontos implementados pelo ente estatal em razão da incidência do Redutor Constitucional - como faz prova a certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública, ID 7602335, pág. 271/273 - aplicado sobre a totalidade da remuneração, em cumprimento à determinação da EC 41/03, instituto que sequer constitui objeto de discussão nesta ação mandamental.
Dispositivo
Em razão do exposto, conheço e dou provimento ao agravo regimental proposto pelo Estado do Piauí, para, nos termos do art. 557,§ 1°, do CPC/73, reconsiderar a decisão monocrática proferida no ID 7602335, pág. 315/323 - uma vez que transcende aos limites objetivos do que requerido na inicial da impetração, bem como, ao disposto no acórdão prolatado pelo C. Superior Tribunal de Justiça - e, reconhecer, o cumprimento da segurança concedida, pela autoridade coatora.
Expedientes necessários.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se ao arquivamento e baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 28 de novembro de 2023.
0000336-37.1997.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalGratificações de Atividade
AutorRaimundo Nonato Leite Barbosa
RéuSecretario de Administracao do Estado do Piaui
Publicação28/11/2023