
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0759333-63.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha, Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: LUIZ EDUARDO RAMOS DE ARAUJO
AGRAVADO: MARCOS RENATO REBELO ARAUJO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO – INTIMAÇÃO DO AGRAVADO FRUSTRADA. NÃO LOCALIZAÇÃO – INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA FORNECIMENTO ENDEREÇO - INÉRCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE AGRAVADA - INTIMAÇÃO - NÃO ATENDIMENTO REITERADO - RECURSO INADMISSÍVEL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 932, III, CPC/2015 - IMPEDE O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL PORQUE HAVERIA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DECISÃO MONOCRÁTICA - NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO, PORQUANTO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ EDUARDO RAMOS DE ARAUJO contra decisão que indeferiu o cumprimento da decisão do Acórdão proferido no recurso de Apelação n° 2016.0001.007058-7, interposto nos autos da Ação Cautelar de n° 0000002-68.2015.8.18.0033.
Em ID. 3715398 consta despacho dispondo que diante dos fatos e argumentos apresentados, primando pela prudência e cautela, necessário se faz estabelecer o regular contraditório, para que possa proferir decisão na posse de maiores informações acerca dos aspectos fático-jurídicos do caso em apreço, ato contínuo, determinando a intimação da a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados pelo art. 1.019, II.
Expedida Carta de Intimação para o endereço informado nos autos (Id. 3797870 - Pág. 1). A intimação do agravado não se efetivou em razão da informação de mudança de endereço, conforme consta no A.R de Id. 4340783 - Pág. 1.
Em Id. 6820793 - Pág. 1, consta despacho determinando a intimação da parte agravante para que forneça, no prazo de lei, o endereço da parte agravada. No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte agravante quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 7713416 - Pág. 1.
Em Id. 11734279 - Pág. 1, determinei a intimação da parte agravante, por derradeiro, para no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço válido do agravado ou apresentar meios que permitam a regular angularização do processo, sob pena de inadmissão do recurso, com fulcro no art. 932, parágrafo único, do CPC, quedando-se inerte, conforme se depreende de Id. 12181369 - Pág. 1, bem como da “aba de expedientes”.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisados os autos, verifico que o recurso em voga padece de inadmissibilidade em razão do decurso do prazo facultado à agravante, por diversas vezes, para fornecimento de endereço para intimação do agravado MARCOS RENATO REBELO ARAUJO, ante o fato de não ter sido possível a sua intimação, em razão de sua não localização, quedando-se a parte agravante inerte, para o cumprimento da determinação apesar de devidamente intimada, motivo pelo qual o feito ser extinto conforme o art. 932, III do Código de Processo Civil/2015, in verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Para corroborar:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INDENIZATÓRIA. Desatendidas as reiteradas intimações para que a agravante diligenciasse na busca do endereço para intimação da parte recorrida, tem-se como inadmissível o recurso. Inteligência do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência da Corte. NÃO CONHECERAM DO RECURSO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70082071887, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 16-10-2019).
Agravo de instrumento contra decisão proferida em execução. Determinação de intimação do agravado, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Inércia. Não recolhimento pelo Banco-agravante das despesas de postagem necessárias à intimação do agravado para apresentação de contraminuta, bem como a indicação do endereço, mesmo após intimação nos termos do art. 932, III e parágrafo único, do CPC, impede o enfrentamento do mérito recursal porque haveria ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. Recurso não conhecido porque inadmissível. (TJ-SP - AI: 20957893120198260000 SP 2095789-31.2019.8.26.0000, Relator: Cauduro Padin, Data de Julgamento: 10/06/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO INDISPENSÁVEL. Por força do disposto nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, o agravo de instrumento deve ser instruído com identificação precisa das partes e de seus advogados, assim como dos documentos indispensáveis à apreciação do pleito recursal. Já o art. 1.019, II, do CPC, exige que seja intimada a parte-agravada, para que assim se possa oportunizar o contraditório, ainda que não angularizada a relação jurídico-processual no juízo a quo. Situação em que, intimada, em mais de uma oportunidade, a parte-agravante para informar o endereço atualizado da parte-agravada (complementação da documentação exigível - art. 932, parágrafo único, do CPC), a diligência não foi cumprida a contento. A inércia da parte-agravante inviabilizou o contraditório, constituindo tal circunstância óbice ao regular processamento do recurso, ante a ausência de informação que se mostra indispensável. Violação do princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e comprometimento do princípio constitucional do devido processo legal. Agravo de instrumento não conhecido.(Agravo de Instrumento, Nº 70080903370, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 09-10-2019).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, porquanto inadmissível.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0759333-63.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInventário e Partilha
AutorLUIZ EDUARDO RAMOS DE ARAUJO
RéuMARCOS RENATO REBELO ARAUJO
Publicação29/11/2023