Decisão Terminativa de 2º Grau

Base de Cálculo 0001116-62.2012.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0001116-62.2012.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Base de Cálculo]
APELANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS AO CASO ENFRENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.

  

DECISÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO - SINSPEM, como substituto processual de GILDEVAN LUIS MONTEIRO, RANDAL CARVALHO PEREIRA, LEIANNY COELHO DE CARVALHO e CLEMENTE DE CARVALHO VIEIRA.

 

Na origem, a sentença recorrida julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Município apelante nos seguintes termos:

 

(…) julgo PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial para condenar o Município de Floriano a pagar o adicional de insalubridade, calculado de acordo com a base de cálculo prevista em lei, isto é, a do vencimento do cargo, desde 22/06/07, bem como todas as diferenças e reflexos, devendo o quantum debeatur ser demonstrado em memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC. (...)

 

Em razões recursais, o apelante formula as seguintes alegações: irretroatividade da lei nova, daí por que não pode a sentença aplicar retroativamente a Lei Complementar Municipal n. 21/2019; inexiste “indício de que a parte autora faça jus ao recebimento” do adicional de insalubridade; que “a Reclamante não se enquadra em nenhuma das classificações” previstas na legislação trabalhista; que, “com relação ao pleito de insalubridade não deve prosperar por absoluta falta de prova”; que o cálculo da insalubridade se faz regularmente de acordo com a legislação obreira; que os honorários devem ser fixados em 5% do valor da condenação; que a ação deve ser julgada improcedente.

 

O autor/apelado não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório. Decido.

 

A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.

 

Não atende a tal requisito o apelo que se embasa em fatos inexistentes, que foram simplesmente invocados no recurso de forma desconexa com o caso apreciado pelo Juízo de 1º Grau, de sorte que os fundamentos da sentença não foram impugnados objetivamente e coerentemente.

 

Na espécie, a sentença assegurou aos autores, na condição de servidores públicos efetivos, submetidos ao regime estatutário, o cálculo da insalubridade na forma prevista na legislação municipal aplicável – Lei Complementar Municipal nº 21/2019, que, assim como a legislação anterior (Lei 375/05), prevê a incidência do adicional sobre o vencimento do cargo.

 

Portanto, a controvérsia envolve apenas a base de cálculo do adicional, que vem sendo pago pelo Município réu em valor inferior, incidindo, ilegalmente, sobre o valor do salário mínimo.

 

Por seu turno, as razões recursais se reportam, incoerentemente, a situação diversa à dos autos, na qual os autores seriam trabalhadores submetidos ao regime celetista, sem prova do direito ao adicional de insalubridade, e cuja legislação aplicável seria a CLT.

 

Nessas circunstâncias, constata-se nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, estando evidenciado que o apelante apresentou recurso referente a situação diversa à apreciada na sentença. Eis o entendimento jurisprudencial:

 

“Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade” (STJ, 1ª S, AgIntEDcl no PUIL Nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, DJe: 08/11/2016).

 

Por fim, oportuno consignar que a interposição de recurso sob a égide do vigente CPC possibilita a majoração dos honorários advocatícios, mesmo quando não apresentadas contrarrazões, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015 ( AO 2.063 AgR, relator Ministro Marco Aurélio, relator para acórdão Ministro Luiza Fux, Julgado em 18/5/2014, publicado em 14/9/2017).

 

Dispositivo:

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.010, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.

 

Impõe-se a majoração do valor relativo aos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da condenação.

 

Intimem-se.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001116-62.2012.8.18.0028 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2023 )

Detalhes

Processo

0001116-62.2012.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE FLORIANO

Publicação

29/11/2023