Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800124-23.2021.8.18.0038


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO PELO ART.40, §19, DA CARTA MAGNA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchido os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria voluntária, mas permaneça em atividade, sendo então devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes; 2. A parte autora juntou sua ficha financeira (Id. 13179980 - Pág. 7), demonstrando-se os descontos realizados em favor da FUNPREV/PIAUIPREV, desde a data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária (01/11/2017) até dezembro de 2019 (sobre o 13º salário), mormente sua aposentadoria voluntária tenha sido publicada no Diário de 27/11/2019 (Id. 13179980 - Pág. 6). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800124-23.2021.8.18.0038 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 03/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800124-23.2021.8.18.0038

APELANTE: ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DEIJANIRA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EGILDA ROSA CASTELO BRANCO ROCHA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIREITO ASSEGURADO PELO ART.40, §19, DA CARTA MAGNA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchido os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria voluntária, mas permaneça em atividade, sendo então devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes. 2. A parte autora juntou sua ficha financeira (Id. 13179980 - Pág. 7), demonstrando-se os descontos realizados em favor da FUNPREV/PIAUIPREV, desde a data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária (01/11/2017) até dezembro de 2019 (sobre o 13º salário), mormente sua aposentadoria voluntária tenha sido publicada no Diário de 27/11/2019 (Id. 13179980 - Pág. 6). 3. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por DEIJANIRA PEREIRA DA SILVA, que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público realizar o pagamento do abono de permanência no valor indicado na inicial, em favor da requerente, além dos acréscimos legais, corrigidos conforme a taxa Selic.

Em suas razões recursais, o Estado do Piauí sustenta, em síntese, que a autora não é servidora pública efetiva, que seu ingresso ocorreu por meio de contrato de trabalho, como celetista, visto que não se submeteu a concurso público, nos termos do art. 37, II, da CRFB, condição sine qua non para alcançar a efetividade, como era praxe na época em que ingressou nos quadros da Administração. (Id. 13180005)

Afirma que somente tem direito ao recebimento do abono de permanência o detentor de cargo efetivo que tenha completado os requisitos para a aposentadoria voluntária, por não ser nem estável nem efetivo, a demandante não possui direito ao abono pleiteado. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A apelada, em sede de contrarrazões, pugna o desprovimento do recurso interposto pelo ente estatal. (Id. 13180008)

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (Id. 13540826)

É o relatório.


VOTO

 

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, uma vez que preenchido os requisitos legais de admissibilidade.

 

II - DO MÉRITO

Segundo consta da inicial, a apelada afirma que é servidora pública estadual, sendo admitida em 01/11/1987, no cargo de auxiliar de secretaria, conforme o mapa de tempo de serviço, ressaltando que em 01/11/2017 preencheu os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, mas optou por permanecer na atividade até 12/11/2019, no cargo de professora. Entretanto, o ente estatal deixou de efetuar o pagamento do abono de permanência durante o período reclamado, fato que a levou a ajuizar a Ação de Cobrança, que foi julgada procedente em 1ª instância.

Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao apelante.

O cerne da demanda gira em torno do alegado direito da apelada à percepção do abono de permanência, desde a data em que atendeu os requisitos para sua aposentadoria voluntária, independente de requerimento administrativo.

O abono de permanência foi regulado pela Emenda Constitucional n.º 41/2003, que alterou a redação do art. 40, § 19, da Constituição da República, vejamos:

 

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(…)

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.”

 

Extrai-se da norma supra que o abono de permanência constitui benefício garantido aos servidores públicos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optaram em permanecer na ativa, sendo então devido o pagamento no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, até alcançar o tempo necessário à aposentadoria compulsória.

O Estado do Piauí alega que a parte autora ingressou no serviço público como celetista, assim, não sendo servidora pública efetiva, não faz jus ao recebimento de abono de permanência, exclusivo de servidores efetivos.

A doutrina e jurisprudência já consignaram que o artigo 19, do ADCT da Constituição Federal, não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso, apenas dando-lhe estabilidade. No mesmo intuito, no julgamento do Tema 1157, vedou-se o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19, do ADCT.

Contudo, no presente caso, a simples menção a que a autora ingressou no serviço público antes da última Constituição Federal ou sem concurso público, conforme dito em réplica, não faz presumir que seu ingresso tenha se dado em regime celetista, eis que o apelante não juntou nenhum documento referente a admissão da autora, ao revés, consta nos autos explicitamente mapa de tempo de serviço (Id. 13179980 - Pág. 4) e Portaria de concessão de aposentadoria voluntária (Id. 13179980 - Pág. 5) indicando regime/categoria de estatutário/efetivo, assim, não há dúvidas de que a autora é servidora efetiva aposentada.

A promovente, segundo demonstra o mapa de tempo de serviço juntado, entrou para o serviço público em 01/11/1987 e nasceu em 23/03/1954, conforme inclusive documento de identificação. Tais documentos, em conjunto, atestam que em 01/11/2017 a autora completou 30 anos de serviço e possuía 63 anos de idade, quando a exigência era 55 anos, estando há cinco anos no cargo em que se aposentou.

Quanto ao cargo, observa-se que a autora ingressou como Auxiliar de Secretaria, passando a ser Professora apenas em 25/03/1994, de modo que seu tempo de serviço se conta sem a redução quinquenal, por ausência de exercício exclusivo do magistério.

Desta forma, implementados os requisitos para a aposentadoria e permanecendo a autora em atividade, faz jus ao recebimento do abono de permanência, nos termos do parágrafo 19, do art. 4,0 da CF.

Ademais, a parte autora juntou sua ficha financeira (Id. 13179980 - Pág. 7), demonstrando os descontos realizados em favor da FUNPREV/PIAUIPREV, desde a data da implementação dos requisitos para a aposentadoria voluntária (01/11/2017) até dezembro de 2019 (sobre o 13º salário), mormente sua aposentadoria voluntária tenha sido publicada no Diário de 27/11/2019 (Id. 13179980 - Pág. 6).

Logo, quando do preenchimento para os requisitos da aposentadoria, automaticamente nasce o direito à percepção do abono de permanência, independente do requerimento pela via administrativa, vez que a norma constitucional não condicionou a sua concessão a nenhum requerimento formal. Neste sentido, transcreve-se a seguinte ementa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do abono de permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 648727 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 21-06-2017 PUBLIC 22-06-2017)”

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, nos exatos termos mencionados pelo juízo a quo.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, para manter a sentença impugnada em todos os seus termos.

Majoro a verba honorária de sucumbência recursal em 5%, de forma que o total passa a ser de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada nos dias 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800124-23.2021.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

DEIJANIRA PEREIRA DA SILVA

Publicação

03/02/2024