TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801637-55.2020.8.18.0169
RECORRENTE: EDIMUNDO HILARIO DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTOS JUNTADOS A DESTEMPO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ILEGALIDADE COMPROVADA. EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801637-55.2020.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: EDIMUNDO HILARIO DA ROCHA
Advogado do(a) RECORRENTE: KALINE NOGUEIRA DE AGUIAR - PI14018-A
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário em razão de contratos de empréstimos consignados não celebrados por ela.
Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
DECLARO a inexistência do débito, objeto da presente demanda, bem como a proceder ao cancelamento dos descontos indevidos na aposentadoria do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, contatos a partir da intimação desta sentença, sob pena, caso o faça, de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 536, §1º do CPC;
B) CONDENAR o réu a título de DANO MORAL provocado ao Autor pelo desconto indevido em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação;
C) CONDENAR, ainda, o réu no valor R$ 17.270,76 (dezessete mil reais e duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos), com os respectivos juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desconto (05/01/2017 a título de repetição do indébito, com atualização monetária da data do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil).
D) INDEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que o autor não demonstrou insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), sendo que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei.
Opostos embargos de declaração, sobreveio sentença que julgou PROCEDENTES EM PARTES os embargos de declaração para alterar o dispositivo da sentença, da seguinte forma:
DESTARTE, julgo procedente em partes os Embargos de Declaração para alterar o Dispositivo da Sentença, da seguinte forma:
A) DECLARO a inexistência do débito, objeto da presente demanda, bem como a proceder ao cancelamento dos descontos indevidos na aposentadoria do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, contatos a partir da intimação desta sentença, sob pena, caso o faça, de multa mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 536, §1º do CPC;
B) CONDENAR o réu a título de DANO MORAL provocado ao Autor pelo desconto indevido em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com atualização monetária a contar a partir desta data, e os juros de mora contados a partir da citação;
C) CONDENAR, ainda, o réu no valor R$ 17.270,76 (dezessete mil reais e duzentos e setenta reais e setenta e seis centavos), com os respectivos juros a partir da citação e correção monetária desde a data do desconto (05/01/2017 a título de repetição do indébito, com atualização monetária da data do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN), a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil). Resguardado o direito do demandado de compensar com os valores já sacados pelo autor.
D) INDEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, uma vez que o autor não demonstrou insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV da CF), sendo que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Sem condenação em custas processuais, nem em honorários advocatícios ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: juntada de documento essencial – inteligência do art. 435 do CPC; da necessidade de reforma da sentença serviço de cartões de crédito consignado pan peculiaridades da operação – legalidade da contratação; ausência de dano impossibilidade de responsabilização do recorrente aplicação do art. 14, § 3º, i, do CDC ; da absoluta inexistência de dano moral mero dissabor, aborrecimento aplicação do entendimento jurisprudencial; subsidiariamente dano moral fixado em valor elevado. princípios da razoabilidade e da proporcionalidade aplicação do art. 944 do CC/2002. vedação ao enriquecimento sem causa; impossibilidade de condenação em repetição em dobro da aplicação da súmula 159 do STF ausência de má-fé do réu; da contradição do termo inicial dos juros incidentes sobre os danos morais. Por fim, requer reforma da sentença julgando-se improcedentes os pedidos articulados na inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, em relação aos novos documentos trazidos aos autos pela parte recorrente, cabe esclarecer que, em relação à produção de provas nos juizados especiais, os art. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem respectivamente que:
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.(grifei)
Portanto, mostra-se intempestiva a juntada de novos documentos, o que impede o seu conhecimento por este juízo, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Em relação ao mérito da demanda, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0801637-55.2020.8.18.0169
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorEDIMUNDO HILARIO DA ROCHA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/03/2024