TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800190-02.2022.8.18.0027
APELANTE: ANALIA RIBEIRO DAS CHAGAS
Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: THIAGO LUIS AGOSTINI, TIERRY LUCIANO MARTINS LOPES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.
2. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação, ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANALIA RIBEIRO DAS CHAGAS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0800190-02.2022.8.18.0027) ajuizada em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, ora apelado.
Em sentença (id. 8665924), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais (Id. 10585866), a apelante sustenta inexistência de provas da legalidade do negócio jurídico. Alega a invalidade do contrato acostado aos autos. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco requerido. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Em contrarrazões (Id. 10585868), o banco apelado defende a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora liberado em favor da autora. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.
Devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 11039781).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
I. Requisitos de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. Matéria preliminar
Não há.
III. Mérito
Inicialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Destaca-se que, na relação jurídica formalizada entre as partes, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Prevê, assim, o art. 6 do CDC:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
Quanto à demonstração da validade do negócio jurídico firmado, caberia ao banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntar aos autos, o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como, a prova da efetiva transferência do crédito contratado pela recorrida.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato foi juntado (Id. 10585806), constando a digital da parte autora (analfabeta), assinatura a rogo e a assinatura de duas testemunhas. Preenchendo todos os requisitos para sua validade.
De igual modo, a instituição financeira encarregou-se de comprovar o recebimento do valor do empréstimo em conta corrente da requerente (Id. 10585805), atestando o recebimento de R$ 11.329,46 (onze mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos).
Desincumbiu-se, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que hábil a invalidar a contratação, eis que as assinaturas contidas no contrato são semelhantes às que constam nos documentos acostados, não merece a recorrente o pagamento de qualquer indenização, pela ausência de ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios, para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, em razão de o apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0800190-02.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorANALIA RIBEIRO DAS CHAGAS
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação30/07/2024