Acórdão de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0752068-05.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO INAPTO. ISONOMIA.DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os critérios de correção e avaliação de exames em concursos públicos estão afetos à discricionariedade da banca examinadora, que não pode ser substituída pelo Poder Judiciário, a quem cabe o controle da legalidade do ato. 2.É sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos; em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 3.A demonstração da efetiva arbitrariedade na avaliação exige dilação probatória, com a justificativa da agravada ou mesmo a oitiva de especialistas, demandando assim cognição exauriente a ensejar a formação de um juízo de certeza, que só pode ser alcançado após a regular tramitação do processo. 3.Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752068-05.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 08/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752068-05.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: PATRIK NAYAN COSTA RAMOS

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. CANDIDATO INAPTO. ISONOMIA.DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os critérios de correção e avaliação de exames em concursos públicos estão afetos à discricionariedade da banca examinadora, que não pode ser substituída pelo Poder Judiciário, a quem cabe o controle da legalidade do ato.

2.É sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos; em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

3.A demonstração da efetiva arbitrariedade na avaliação exige dilação probatória, com a justificativa da agravada ou mesmo a oitiva de especialistas, demandando assim cognição exauriente a ensejar a formação de um juízo de certeza, que só pode ser alcançado após a regular tramitação do processo.

3.Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão em sua integralidade, na forma do voto do Relator.”

 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PATRICK NAYAN COSTA RAMOS, irresignado com a decisão de primeiro grau proferida na ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, que decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que o autor descumpriu o edital e não alcançou o mínimo de repetições exigidos.

Aduz que se submeteu ao Concurso Público para o Cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí realizado pelo Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos NUCEPE, regido pelo edital nº 02/2021 e foi aprovado nas provas objetivas e exames médicos, sendo convocado para o exame de aptidão física no período de dia 08 a 15/02/2023, sendo considerado inaptos no Teste de Aptidão física, examinadora por não ter realizado o mínimo de 03 repetições no exercício barra fixa.

Alega que a banca examinadora ao fornecer o resultado do teste de aptidão da parte requerente, se limitou a informar a quantidade de repetições contabilizadas pelo avaliador, conduto, deixou de informar o motivo pelo qual todas as repetições não foram contabilizadas.

Defende que a banca deveria ter informados os motivos pelos quais deixaram de computar todos os exercícios realizados pelo candidato, vez que, o candidato não tem como adivinhar o que o avaliador observou de errado nas repetições do exercício não contabilizado do candidato.

Narra que houve violação ao princípio da igualdade de tratamento, na medida que, um grupo de candidato teve o teste adiado para o dia 16/02/2023, por motivo de chuvas, obtendo mais tempo para treino, quando o item 14.5 do edital é expresso ao afirmar que o TAF ocorrerá independente de adversidades físicas ou climáticas.

Requer a CONCESSÃO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A DECISÃO ,a fim de determinar que suspendam a eliminação da parte autora do exame de aptidão física(barra fixa), convocando para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.

No mérito, a reforma da decisão agravada concedendo em definitivo a tutela recursal pleiteada.

Por prudência, reservei-me a apreciar a liminar vindicada apenas após apresentação da resposta da parte agravada.

Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí alega que a parte recorrente omitiu não ter concluído o teste físico por absoluta falta de preparo físico, bem assim que as filmagens do teste físico realizado pela parte autora estavam disponíveis para a mesma.

Afirma que nenhum candidato realizou dois testes, o que afrontaria os ditames do edital, de forma que demanda judicial com intuito de burlar as regras do certame viola a igualdade de chances que deve haver entre todo e qualquer cidadão que deseje ingressar no serviço público .

Requer, por fim, o desprovimento do recurso e manutenção da decisão em todos os seus termos.

O pedido liminar foi indeferido por não restar evidenciada a configuração dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

 

É o breve relatório. Decido.

 


VOTO


 

 

Conforme acima exposto, o agravante insurge-se contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que indeferiu o pedido de tutela antecipada consistente na suspensão da eliminação da parte autora do exame de aptidão física(barra fixa), convocando-a para as próximas fases do certame, até julgamento desta ação, a fim de evitar perecimento do direito, enquanto se aguarda a apreciação judicial.

Na origem, o magistrado não reconheceu a probabilidade do direito à intervenção do judiciário em relação à realização do teste físico.

Passo, então, a examinar os requisitos para a antecipação de tutela recursal.

Sabe-se que a suspensão da decisão agravada ou a antecipação da tutela recursal, em sede do recurso de Agravo de Instrumento, dependem da demonstração, pela parte agravante, da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade de provimento do recurso (parágrafo único, do art. 995, c/c inc. I, do art. 1.019, ambos do CPC).

A probabilidade de provimento do agravo traduz-se na aparência de razão da agravante, ou seja, na plausabilidade do recurso ser provido.

O risco de dano consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.

In casu, a matéria envolve a insurgência em relação à conduta da banca examinadora que considerou o agravante inapto por não ter realizado o mínimo de 03 repetições no exercício barra fixa, sem informar o motivo pelo qual as repetições não foram contabilizadas, além do adiamento da prova de outros candidatos em decorrência de fatores climáticos, em afronta ao princípio da isonomia.

É sabido que o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos; em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

Entendo não ser cabível a antecipação de tutela à míngua de elementos que demonstrem a probabilidade do direito do agravante. 

Inviável aferir, no presente momento, se o agravante conseguiu executar as flexões na barra fixa, ademais, a agravada traz fato omitido pela agravante, uma vez que afirma que o teste físico não foi concluído pelo agravante devido a falta de preparo físico.

Ainda sobre o teste físico, prevê o edital que cabe ao candidato eliminado requerer cópia das imagens para assim, fiscalizar a aferição dos requisitos necessários para a aprovação no teste.Veja-se:

14.17. O candidato considerado ELIMINADO nesta Etapa poderá solicitar cópia de suas imagens (filmagens), através de Requerimento (acostando documento comprobatório de ressarcimento do custo do serviço nos termos do art. 12 da Lei de Acesso à Informação), direcionado ao NUCEPE, junto ao Protocolo Geral da Universidade Estadual do Piauí, localizada na Rua João Cabral, 2231, CEP: 64.002-150, Bairro Pirajá, em Teresina-PI, no horário de 8h as 13h, conforme data estabelecida no Cronograma de Execução – Anexo I, deste Edital

A demonstração da efetiva arbitrariedade na avaliação exige dilação probatória, com a justificativa da agravada ou mesmo a oitiva de especialistas, demandando assim cognição exauriente a ensejar a formação de um juízo de certeza, que só pode ser alcançado após a regular tramitação do processo.

Por fim, sobre o adiamento do teste de alguns candidatos, dada a alteração climática que impossibilitava a realização da prova com segurança, o agravado argumenta que tal decisão decorreu de parecer técnico expedido relativo à impossibilidade de utilização de desfibrilador nas condições climáticas apresentadas, como forma de preservar a integridade física dos candidatos, em caso de mal-estar súbito.

O que se mostra razoável ante situação climática excepcional, bem assim considerando que, em casos de omissão, cabe a Banca Examinadora decidir, fundamentadamente, sobre as medidas a serem adotadas, sobretudo, quando se visa a saúde dos candidatos.

Para a concessão da tutela antecipatória deve o magistrado estar amplamente convencido do direito do demandante, posto que o fundamento da concessão de tal tutela é o adiantamento do provável, e não do duvidoso.

Cabe sopesar, que os atos da administração pública gozam de presunção de veracidade e legitimidade. Assim, mesmo que se trate de presunção relativa, o seu afastamento demanda dilação probatória, incompatível com a concessão da tutela provisória pretendida.

No caso dos autos, o que se percebe é que não restou devida e suficientemente evidenciada a configuração dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela recursal, devendo ser mantida a decisão impugnada.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão em sua integralidade.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0752068-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

PATRIK NAYAN COSTA RAMOS

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

08/02/2024