TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0762005-10.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – In casu, aduz o Embargante a existência de contradição no acórdão, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento e reformou a sentença no sentido de excluir a penalidade aplicada na sentença, no entanto, deixou consignado na ementa da seguinte forma: “AUSÊNCIA DE PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. (…) III – Agravo conhecido e desprovido.”
III - Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve contradição no acórdão embargado ao deixar consignado na ementa: “AUSÊNCIA DE PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. (…) III – Agravo conhecido e desprovido.”, quando, na verdade, o acórdão deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença, e não a mantendo.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra o acórdão exarado em id 9732305, que conheceu do Agravo de Instrumento e lhe deu parcial provimento para reformar a decisão recorrida, suprimindo a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de não cumprimento da determinação de juntada dos extratos bancários.
Nas suas razões recursais (id 9826327), o Embagante aduz, em suma, que o acórdão incorreu em contradição, uma vez que, no seu dispositivo, consta que foi dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento, todavia, consignou na ementa: “AUSÊNCIA DE PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. (…) III – Agravo conhecido e desprovido.”
Intimada, a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo de apresentação das contrarrazões.
Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
“III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de contradição no acórdão, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento e reformou a sentença no sentido de excluir a penalidade aplicada na sentença, no entanto, deixou consignado na ementa da seguinte forma, in verbis:
“EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
I - Analisando o teor da decisão recorrida de id nº 4648978, constata-se que, na verdade, o Juiz a quo deferiu a inversão do ônus da prova e valendo-se da sua prerrogativa de distribuição do ônus probatório prevista nos arts. 357, III e 373, §1º, do CPC, determinou não só à Agravante que juntasse os seus extratos bancários, mas também ao Agravado que juntasse o contrato litigado nos autos.
II - De fato, o entendimento jurisprudencial deste E. TJPI, encampando o posicionamento do STJ sobre o tema, é no sentido de que os extratos bancários não devem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da Ação, mas, que, são necessários à solução da controvérsia, contudo, o Magistrado a quo não estabeleceu nenhum tipo de sanção em caso de descumprimento da determinação de juntada aos extratos bancários, mas apenas distribuiu o ônus probatório às partes, não estando, portanto, eivada de nenhuma nulidade.
III – Agravo conhecido e desprovido.”
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve contradição no acórdão embargado ao deixar consignado na ementa: “AUSÊNCIA DE PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. (…) III – Agravo conhecido e desprovido.”, quando, na verdade, o acórdão deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença, e não a mantendo.
Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração, para os fins de SANAR a aludida contradição, retificando-se o trecho da ementa que diz: “AUSÊNCIA DE PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. (…) III - Agravo conhecido e desprovido.”, para que passe a ser lido da seguinte forma, in verbis: “PENALIDADE EXCLUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. (...) III – Agravo conhecido e parcialmente provido”.
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o aludido vício de contradição nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais pontos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0762005-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA DO ROSARIA DA SILVA
Publicação26/09/2024