Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0762005-10.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – In casu, aduz o Embargante a existência de contradição no acórdão, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento e reformou a sentença no sentido de excluir a penalidade aplicada na sentença, no entanto, deixou consignado na ementa da seguinte forma: “AUSÊNCIA DE PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. (…) III – Agravo conhecido e desprovido.” III - Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve contradição no acórdão embargado ao deixar consignado na ementa: “AUSÊNCIA DE PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. (…) III – Agravo conhecido e desprovido.”, quando, na verdade, o acórdão deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença, e não a mantendo. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0762005-10.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0762005-10.2021.8.18.0000

EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

EMBARGADO: MARIA DO ROSARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL

RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

 


 

 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO RECONHECIDA. VÍCIO SANADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – In casu, aduz o Embargante a existência de contradição no acórdão, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento e reformou a sentença no sentido de excluir a penalidade aplicada na sentença, no entanto, deixou consignado na ementa da seguinte forma: “AUSÊNCIA DE PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. (…) III – Agravo conhecido e desprovido.”

III - Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve contradição no acórdão embargado ao deixar consignado na ementa: “AUSÊNCIA DE PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. (…) III – Agravo conhecido e desprovido.”, quando, na verdade, o acórdão deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença, e não a mantendo.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra o acórdão exarado em id 9732305, que conheceu do Agravo de Instrumento e lhe deu parcial provimento para reformar a decisão recorrida, suprimindo a pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em caso de não cumprimento da determinação de juntada dos extratos bancários.

Nas suas razões recursais (id 9826327), o Embagante aduz, em suma, que o acórdão incorreu em contradição, uma vez que, no seu dispositivo, consta que foi dado parcial provimento ao Agravo de Instrumento, todavia, consignou na ementa: “AUSÊNCIA DE PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. (…) III – Agravo conhecido e desprovido.”

Intimada, a Embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo de apresentação das contrarrazões.

Constatando-se que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.


II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

“III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.


In casu, aduz o Embargante a existência de contradição no acórdão, que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento e reformou a sentença no sentido de excluir a penalidade aplicada na sentença, no entanto, deixou consignado na ementa da seguinte forma, in verbis:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DAS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA.

I - Analisando o teor da decisão recorrida de id nº 4648978, constata-se que, na verdade, o Juiz a quo deferiu a inversão do ônus da prova e valendo-se da sua prerrogativa de distribuição do ônus probatório prevista nos arts. 357, III e 373, §1º, do CPC, determinou não só à Agravante que juntasse os seus extratos bancários, mas também ao Agravado que juntasse o contrato litigado nos autos.

II - De fato, o entendimento jurisprudencial deste E. TJPI, encampando o posicionamento do STJ sobre o tema, é no sentido de que os extratos bancários não devem ser considerados documentos indispensáveis à propositura da Ação, mas, que, são necessários à solução da controvérsia, contudo, o Magistrado a quo não estabeleceu nenhum tipo de sanção em caso de descumprimento da determinação de juntada aos extratos bancários, mas apenas distribuiu o ônus probatório às partes, não estando, portanto, eivada de nenhuma nulidade.

III – Agravo conhecido e desprovido.”


Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, houve contradição no acórdão embargado ao deixar consignado na ementa: “AUSÊNCIA DE PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. (…) III – Agravo conhecido e desprovido.”, quando, na verdade, o acórdão deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença, e não a mantendo.

Desse modo, ACOLHO os Embargos de Declaração, para os fins de SANAR a aludida contradição, retificando-se o trecho da ementa que diz: “AUSÊNCIA DE PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. (…) III - Agravo conhecido e desprovido.”, para que passe a ser lido da seguinte forma, in verbis: “PENALIDADE EXCLUÍDA. SENTENÇA REFORMADA. (...) III – Agravo conhecido e parcialmente provido”.

Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de SANAR o aludido vício de contradição nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais pontos do acórdão impugnado.

É como VOTO.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

Detalhes

Processo

0762005-10.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA DO ROSARIA DA SILVA

Publicação

26/09/2024