TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002115-04.2011.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: TRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: VANESSA MELO OLIVEIRA DE ASSUNCAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO SOB FUNDAMENTO DE DISPOSITIVOS DO CTB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE APREENSÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O mandamus foi impetrado com o fim de questionar uma penalidade aplicada no âmbito da competência da autoridade coatora que não está prevista na legislação brasileira, à época, para situação que ensejou a autuação da impetrante. A ausência de cominação legal da penalidade aplicada ao caso enseja perfeitamente o presente mandado de segurança, visto que configurada a ilegalidade e o abuso de poder. 2. Nesse sentido, possui a empresa apelada e impetrante direito líquido e certo à imediata liberação do veículo, considerando o auto de infração a prova pré-constituída. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso apelatório interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Diretor de Transportes da Secretaria Estadual de Transportes, ora apelado, concedeu parcialmente a segurança pleiteada para determinar a autoridade coatora liberar o veículo apreendido sem condicionamento de pagamento de multa imposta no auto de infração
Em suas razões recursais (ID. 11632756), o apelante alega que a apreensão realizada foi legal, visto que o transporte de passageiros realizada pela empresa apelada ocorreu de forma ilegal. Que a permissão não foi realizada por meio de licitação, exigida pela CF/88 e sim por meio de contrato precário, sendo este celebrado sem a observância da legislação. Requer o conhecimento do apelo e seu provimento para que a sentença recorrida seja totalmente reformada, com a denegação da segurança pleiteada.
Em contrarrazões.
Sem manifestação ministerial.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente recurso apelatório.
II – DO MÉRITO
O cerne da questão tratada nos autos reside na análise de legalidade ou não do ato de apreensão de veículo marca/modelo VOLKS/COMIL SVELTO U, placa LVR-5247, chassi 9BWY2TJBOXRX05049, ano de 1999, de propriedade da empresa apelada, que fazia transporte de passageiros, no Município de Curralinhos – PI.
A apreensão ocorreu em 14/11/2011 na estrada entre Curralinhos e Fazenda Nova, conforme descrito no Auto de Infração nº 014868, ID. 11632743 – fls. 15, por descumprimento do art. 195 c/c art. 231, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Conforme demonstra os documentos constantes dos autos, as medidas administrativas adotadas pela autoridade de trânsito em razão de penalidade são as descritas nos dispositivos do próprio auto de infração, qual seja, retenção do veículo.
Contudo, a diligência tomada pela autoridade foi de apreensão e remoção do veículo em questão para o depósito, medida esta não prevista na legislação consignada no auto de infração à época do fato. Esse foi o fundamento utilizado para a impetração do Mandado de Segurança, ou seja, a conduta ilegal promovida pela autoridade de permitir a apreensão do veículo de propriedade da empresa apelada em ato realizado em confronto com o Código de Trânsito Brasileiro, visto que não prevê penalidade de apreensão.
Em que pesem as teses arguidas pelo Estado do Piauí em sede de apelação, o ato combatido pela empresa apelada, bem como a causa de pedir do Mandado de Segurança impetrado na origem é a conduta ilegal promovida pela autoridade no dia da apreensão e não questões ligadas à ausência de licitação, competência no presente caso, do Município de Curralinhos – PI, que naquele momento havia celebrado contrato temporário de permissão para prestação de serviços de transportes de passageiros com a empresa Transcol – Transportes Coletivos LTDA., enquanto não fosse realizado procedimento licitatório do serviço público essencial.
O ato impugnado e apontado como ilegal não foi consignado pela autoridade coatora como transporte de passageiros ilegal por ausência de permissão em decorrência de não realização de procedimento licitatório.
O art. 231, inciso VIII do CTB, imputa penalidade para quem transitar com veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente. Ocorre que a aplicação da penalidade foi incompatível com a lei vigente à época e aplicada ao presente caso.
Embora não tenha sido realizado procedimento licitatório para o transporte de passageiros na região, a demanda não trata acerca da legalidade do contrato de permissão, nem sobre a interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo e sim sobre a apreensão de veículo através de conduta por autoridade não prevista em lei, ou seja, não é oportuna a manifestação, nesta demanda, da análise de legalidade da permissão.
O mandamus foi impetrado com o fim de questionar uma penalidade aplicada no âmbito da competência da autoridade coatora que não está prevista na legislação brasileira, à época, para situação que ensejou a autuação da impetrante. A ausência de cominação legal da penalidade aplicada ao caso enseja perfeitamente o presente mandado de segurança, visto que configurada a ilegalidade e o abuso de poder.
Nesse sentido, possui a empresa apelada e impetrante direito líquido e certo à imediata liberação do veículo, considerando o auto de infração a prova pré-constituída, que torna desnecessária a dilação probatória.
III – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em todos os termos a sentença de origem
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada dias 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0002115-04.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalContrato Administrativo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuTRANSCOL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA
Publicação03/02/2024