Acórdão de 2º Grau

Descontos Indevidos 0805388-08.2022.8.18.0031


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A sentença não merece reparos, vez que sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0805388-08.2022.8.18.0031 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 13/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0805388-08.2022.8.18.0031

RECORRENTE: ISRAEL DE SOUSA LIMA

Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS (PREVIDÊNCIA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. EMENDA Nº 103/2019 À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA FIXAR, POR LEI ESPECÍFICA, A ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

- A sentença não merece reparos, vez que sede de Embargos de Declaração no RE 1338750/SC, o STF determinou a modulação dos efeitos da decisão que declarou a inconstitucionalidade do artigo 24-C do Decreto-Lei 667/1969, inserido pela Lei 13.954/2019, a fim de que sejam consideradas válidas todas as contribuições realizadas com fundamento na referida lei federal até 1º de janeiro de 2023.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805388-08.2022.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: ISRAEL DE SOUSA LIMA 
Advogado do(a) RECORRENTE: NADJA REIS LEITAO - PI13860-A

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER objetivando, em síntese, a abstenção do desconto de 10,5% (dez vírgula cinco por cento) sobre a integralidade dos proventos a títulos de contribuição previdenciária do autor, e o retorno do desconto no valor de 14% (quatorze por cento) sobre a parcela dos proventos e pensões que exceda o valor do limite máximo fixado para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme Lei Complementar n° 41/2004.

Visa o recurso a reforma total da sentença que julgou parcialmente procedente, in verbis:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para, declarar, apenas, a ilegalidade dos descontos previdenciários realizados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, mas tão somente a partir de 1º de janeiro de 2023. Mantendo-se, lado outro, a higidez dos descontos até tal data, conforme modulação dos efeitos do Tema 1.177 do STF. Por fim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. 

Sem condenação nas custas e honorários sucumbenciais, na forma da Lei 9.099/90.

Sem reexame necessário (art. 11, da Lei 12.153/2009). Lado outro, havendo recurso, intime-se para contrarrazoar e após remetam-se a Turma Recursal.

Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

Transitado em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.

Ciência ao Ministério Público.

 

Razões do recorrente alegando, em síntese que a decisão do STF não alcança os servidores do Estado do Piauí, eis que a decisão é inter partes; a má-fé do Estado do Piauí ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei federal nº 13.954/2019; o princípio venire contra factum proprium.  Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedentes os pleitos autorais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado, no entanto suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 13/03/2024

Detalhes

Processo

0805388-08.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Descontos Indevidos

Autor

ISRAEL DE SOUSA LIMA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/03/2024