Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800095-85.2021.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A litigância de má-fé não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa do requerente; 2 - Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir; 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800095-85.2021.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800095-85.2021.8.18.0033

APELANTE: MANOEL JOSE DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS, ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - A litigância de má-fé não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa do requerente;

2 - Não se vislumbra ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, haja vista que litigou em busca de direto que imaginava possuir;

3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL JOSÉ DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos (Proc. n.º 0800095-85.2021.8.18.0033) ajuizado em face do BANCO PAN S.A. 

Na sentença (Id. n.º 10036909), o magistrado julgou improcedentes os pedidos pleiteados, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado. Ato contínuo, condenou o apelante em multa de 1% (um por cento) sob o valor da causa, em razão de litigância de má-fé e honorários advocatícios em percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Nas suas razões (Id. 10036912), o apelante insurge-se contra a pena por litigância de má-fé. Pede, em suma, a reforma da sentença de 1º grau, para ser afastada a multa por litigância de má-fé e o julgamento de procedência da ação;

Na contraminuta recursal (Id. 10037066), a instituição apelada defende o desprovimento do recurso com a manutenção da sentença de primeiro grau.

Devidamente intimado, o Ministério Público não apresentou parecer de mérito (Id. 11247014).

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

1. ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

2. PRELIMINARES

Não há preliminares.


3. MÉRITO

Inicialmente, versa o caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando-se os autos, o magistrado na origem, assim fundamentou:

Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possam fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência. Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.

Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância do contrato juntado pelo Banco Requerido (ID 19459160), com a assinatura do requerente, todos os documentos de identificação do autor, o que evidenciam a cautela da parte Requerida na celebração do negócio jurídico.

Ressalte-se ainda que os valores liberados pelo banco foram creditados na conta-corrente de titularidade da autora, consoante se infere dos TED nos autos. (ID 19459162). Assim, não resta dúvida de que o requerente recebeu os valores contratados, não havendo que se falar em fraude.

Percebe-se, pois, que a parte agiu com total capacidade e liberdade na elaboração do contrato, uma vez que a parte autora efetivamente realizou o contrato, não houve qualquer impugnação durante a instrução processual em relação ao contrato juntado aos autos, inclusive com a juntada dos documentos pessoais do requerente.”

Desse modo, no entender do douto magistrado, inexistiu prova da ocorrência de fraude ou outro vício que lesasse o recorrente. Visto isso, não mereceu o pagamento de qualquer indenização, pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira.

Em detida análise, o banco recorrido comprovou a celebração do contrato (Id. 10036896), assim como fez prova do repasse de R$ 1.647,39 (mil, seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e nove centavos) (Id. 10036898).

Sabidamente, a jurisprudência deste e. Tribunal assevera:

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. TED APRESENTADO. RELAÇÃO PERFECTIBILIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Importa salientar que não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimosbancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público. No que tange a alegação de analfabetismo funcional, a mesma não merece prosperar, pois que demonstrado nos autos a perfectibilização da manifestação da vontade, através do contrato assinado e do recebimento dos valores. 2. Recurso Conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 08007771920188180074, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 21/01/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL);

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANALFABETA PELA APELANTE. CONTRATO E TED JUNTADOS PELO APELADO. DESCONTOS DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Sendo comprovada a condição de analfabeto da Apelante, a nulidade do contrato seria determinada a partir dessa condição, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica. II - Entendeu o STJ que assume grande importância a atuação de terceiro que irá assinar o contrato “a rogo” do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.. III - Trouxe o Apelado o contrato entabulado entre as partes, devidamente assinado a rogo pela Apelante com todos os documentos necessários, preenchendo os requisitos necessários de um negócio jurídico válido e existente, em que pese a Apelante alegar a nulidade do contrato (id nº 1308332 - pág. 116 à 123). V - Não se pode olvidar que o Apelado se desincumbiu do ônus de produzir a prova da transferência/recebimento do valor do mútuo que também foi trazida à colação pelo Banco/Apelado (id. nº 1308332 – pág. 121/7), através de TED (transferência eletrônica de dinheiro) na qual os dados bancários correspondem aos da Apelante, conforme cópia do cartão igualmente anexado aos autos. VI - Recurso conhecido e improvido.

(TJ-PI - AC: 00000834720178180065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Assim, o banco recorrido comprovou a pactuação do empréstimo ao inserir o instrumento da avença conjuntamente com os documentos pessoais da autora, além da efetiva disponibilização do valor que a emprestou, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Por outro lado, o apelante alega que não cometeu conduta caracterizadora de litigância de má-fé, haja vista que não houve intenção dolosa.

Ademais, é forçoso aclarar que a litigância de má-fé não se presume. Exige-se prova satisfatória de conduta dolosa do requerente, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente desse eg. Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. COMPROVAÇÃO DA CULPA. DOLO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, todavia, não restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 2. Assim, considerando a ausência de demonstração de má-fé da parte, não podendo resultar de mera presunção, incabível, no caso, a aplicação das penalidades previstas no artigo 80 do CPC. Somente quando a parte age com dolo, devidamente comprovado por quem alega, não se presumindo a conduta maliciosa, é cabível aplicação de penalidade por litigância de má-fé. 3. No caso em apreço, em que pese as alegações da parte apelante, verifica-se que inexistem elementos capazes de configurar uma conduta maliciosa por parte da autora. Portanto, é de ser reformada, nesse ponto, a r. sentença do juízo a quo. 4. Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação relativa à litigância de má-fé.

(TJ-PI - AC: 08005914420208180100, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 17/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

Pelo exposto, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, este litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé.

 

4DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença vergastada no tocante à multa aplicada e afastar a condenação do apelante nas penas por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo, mantendo a sentença nos demais pontos fixados.

Honorários sucumbenciais da forma fixada na origem, contudo, suspensas, em razão do apelante ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800095-85.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL JOSE DO NASCIMENTO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/07/2024