Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0828036-43.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDIMENTO DA LEI Nº 1060/1950. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1- A Lei nº 1060/1950 que regulamenta a Assistência Judiciária Gratuita, em seu art. 8º, exige que a parte interessada seja intimada para manifestação antes da decisão do juízo acerca da revogação do benefício da gratuidade da justiça. 2- No presente caso, o procedimento não foi observado e o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais, o que configura nulidade. 3- Recurso conhecido e provido, a fim de que o feito tenha seguimento na origem com restabelecimento da gratuidade da justiça, haja vista que a revogação do benefício e consequente extinção do processo sem resolução do mérito resultou de erro procedimental. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0828036-43.2022.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0828036-43.2022.8.18.0140

APELANTE: ANA MARIA BARROS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, ERIC BITTENCOURT DE ALMEIDA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: ELINE MARIA CARVALHO LIMA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 

EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.  PROCEDIMENTO DA LEI Nº 1060/1950. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 

1-  A Lei nº 1060/1950 que regulamenta a Assistência Judiciária Gratuita, em seu art. 8º, exige que a parte interessada seja intimada para manifestação antes da decisão do juízo acerca da revogação do benefício da gratuidade da justiça.

2- No presente caso, o procedimento não foi observado e o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais, o que configura nulidade.

3- Recurso conhecido e provido, a fim de que o feito tenha seguimento na origem com restabelecimento da gratuidade da justiça, haja vista que a revogação do benefício e consequente extinção do processo sem resolução do mérito resultou de erro procedimental.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, sem parecer meritório do Ministério Público Superior, CONHECER o recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem e seguimento do processo, conforme a legislação processual, restabelecendo-se os efeitos da gratuidade da justiça, haja vista que a revogação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito resultou de erro procedimental, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias regulamentares).

Manifestação oral: Dr. Nikácio Borges Leal Filho (OAB/PI Nº 5.745).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2024.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA BARROS DA COSTA em face de sentença, proferida pelo juízo da  1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da ação de procedimento ordinário proposta por ela em face do BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado. 


Na sentença, o magistrado a quo extinguiu sem resolução do mérito a ação proposta, após ter revogado o benefício da gratuidade da justiça e a parte autora não ter recolhido as custas iniciais no prazo concedido.


Em suas razões recursais (ID 11618986),  a apelante sustenta que não pode arcar com as custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, tendo em vista que, fazendo uma simulação das custas processuais, teria que antecipar o importe de R$ 24.340,84 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos). 


Registra que, desde a exordial, carreou aos autos: a declaração de Imposto de Renda, a qual atesta um rendimento anual de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), quer dizer, uma renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais); juntou a CTPS que atesta a condição de desemprego; anexou o extrato bancário, referente à sua movimentação financeira, o qual encontra-se zerado; acostou aos autos uma declaração de desemprego; extrato de rendimentos financeiros; e comprovação de segurada, inclusive com pedido de aposentadoria.


Assim, pugna pela concessão da justiça gratuita ou que seja deferido o pagamento das custas ao final do processo. 


No mais, requer o enfrentamento do mérito, com fundamento na teoria da causa madura, para que seja julgado procedente a ação a fim de declarar a autora titular dos créditos referentes ao Título nº 163.205, com 50.000 ações preferenciais classe “B” do BESC incorporado ao Banco do Brasil, emitidas em 19 de abril de 1985, “ao portador”, com prazo de duração indeterminado, no valor de R$ 43.493.863,82 (quarenta e três milhões, quatrocentos e noventa e três mil oitocentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos).


Contrarrazões apresentadas pelo banco pleiteando a manutenção da sentença.  (ID 11618993)


Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção (ID 13002448).


É o relatório.



 

VOTO



1. Admissibilidade


A apelação foi recebida com efeito suspensivo nos autos da Tutela Antecipada Antecedente nº 0753556-92.2023.8.18.0000.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.


2. Mérito


Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora  faz jus ao benefício da justiça gratuita e, por conseguinte, à continuidade do presente feito.


No presente caso, a parte autora foi intimada para juntar documentos que comprovassem sua insuficiência financeira, ocasião em que juntou documentos que apontam a situação de desemprego e ausência de rendimentos para arcar com a custas processuais, que perfazem o valor de R$ 24.340,84 (vinte e quatro mil, trezentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos). Diante disso, o juízo a quo deferiu o pedido de gratuidade da justiça (ID 11618953).


Ocorre que, em contestação, o banco impugnou o benefício concedido, aduzindo que a autora trata-se de investidora de grande porte, que ostenta invejável condição econômica, sendo  sócia da empresa CFT Empresarial. 


Após isso, a parte autora foi intimada para apresentar réplica à contestação, e , em seguida, sobreveio despacho (ID 11618981), no qual o juízo a quo revogou, de ofício, a gratuidade da justiça e determinou que a parte autora recolhesse as custas iniciais sob pena de extinção do feito. 


Não tendo recolhido as custas, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito. 


Ocorre que, a Lei nº 1060/1950 que regulamenta a Assistência Judiciária Gratuita, em seu art. 8º, exige que a parte interessada seja intimada para manifestação antes da decisão do juízo acerca da revogação do benefício da gratuidade da justiça. 


E o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a não observância do procedimento da Lei nº 1060/1950 quando da revogação do benefício da assistência judiciária configura nulidade, que torna a sentença passível a cassação, vejamos: 


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Condenação da credora, beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento do crédito objeto da demanda. III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. 9º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado. IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. VII - Recurso Especial provido em parte.(STJ - REsp: 1701204 PB 2017/0252204-1, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Grifou-se.



Nesse mesmo sentido também se manifesta a recente jurisprudência pátria:


AÇÃO DE DIVÓRCIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. PEDIDO A QUALQUER TEMPO. I - Incumbe ao Juiz averiguar a alegação de pobreza, deferindo ou não a gratuidade de justiça, que pode ser requerida a qualquer tempo, quando constatar incongruência entre a alegação de insuficiência e a situação econômica demonstrada pelos documentos que instruem o processo, art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. II - E possível a revogação do benefício da justiça gratuita, de ofício ou a requerimento da parte interessada, quando comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos necessários para a sua concessão, art. 8º da Lei 1.060/1950 e art. 100 do CPC. II. I. A revogação do benefício, de ofício, exige intimação prévia do beneficiário para comprovar a manutenção do preenchimento dos pressupostos, arts. 10 e 99, § 2º, ambos do CPC e art. 8º da Lei 1.060/1950. III - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada em parte.(TJ-DF 07253430520218070016 1435537, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/07/2022)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE MENOR, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DE OFÍCIO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A revogação de ofício do benefício da gratuidade da justiça somente é possível se comprovada a existência de novos elementos que demonstrem a modificação da situação financeira da parte em relação ao momento anterior em que havia sido concedida a gratuidade, bem como a sua prévia manifestação (art. 8º da Lei 1.060/50). 2. Na espécie, além de inexistir prova de alteração da situação fática e econômica da parte agravante, não lhe foi concedida oportunidade para manifestar antes da revogação do benefício, impondo a reforma da r. decisão agravada, para restabelecer o benefício da justiça gratuita à parte agravante. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 01799517620198090000, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 11/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/06/2019)

 

Grifou-se.

 

Sendo assim, incorreu o juízo em erro de procedimento ao revogar o benefício antes de oportunizar a manifestação da autora, devendo a sentença ser anulada, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, restabelecendo-se os efeitos da gratuidade da justiça concedida anteriormente. 

 

Essencial, in casu, a oitiva da autora, notadamente porque a existência de patrimônio não acarreta necessariamente a liquidez para custeio das despesas processuais. 

 

Por fim, ressalta-se que a causa em análise requer melhor instrução e não se encontra em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, § 3º do CPC, portanto, a medida que se impõe é a cassação da sentença para que o feito tenha seguimento.  

 

 


3. DISPOSITIVO

 

Isto posto, sem parecer meritório do Ministério Público Superior, CONHEÇO o recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença recorrida, com retorno dos autos à origem e seguimento do processo, conforme a legislação processual, restabelecendo-se os efeitos da gratuidade da justiça, haja vista que a revogação e consequente extinção do processo sem resolução do mérito resultou de erro procedimental.

 

É como voto.

 

Teresina (PI)data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0828036-43.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

ANA MARIA BARROS DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

18/03/2024