Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755468-27.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada. 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755468-27.2023.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 15/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755468-27.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DE NASARE DO NASCIMENTO PAZ

Advogado(s): REGINA CELIA CASTELO BRANCO ROCHA SILVA

AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Advogado(s): TALMY TERCIO RIBEIRO DA SILVA JUNIOR, KARIELL LEITAO CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO





 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a parte agravante pretende reformar a decisão singular, que indeferiu a gratuidade de justiça vindicada. 2. O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa física, se esta alegar que dele necessita, não bastando, para tanto, a simples declaração de pobreza, pois, imprescindível se faz a prova cabal de sua hipossuficiência econômica para arcar com as despesas do processo, sob pena de indeferimento do pedido. 3. In casu, a parte recorrente não trouxe argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 



 


RELATÓRIO

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE NASARÉ DO NASCIMENTO PAZ irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao Agravante.

 A decisão agravada assim dispôs: “ (...) Portanto INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e determino à parte autora que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 NCPC.”

Em suas razões recursais alega, em síntese, que percebe mensalmente proventos no valor de R$ 8.168,71 (oito mil, cento e sessenta e oito reais e setenta e um centavos), ou seja, acima de três salários mínimos, deixa patente que, tendo de arcar custas processuais que gira em torno de R$ 9.301,54 (nove mil, trezentos e um reais e cinquenta e quatro centavos), é hipossuficiente para fins de ingresso de ação judicial, pois conforme consta da inicial; Que o art. 98, § 1º, VI do CPC, estabelece que a gratuidade da justiça compreende, também, os honorários de sucumbência; Que a Agravante em nenhum momento alega ser uma pessoa necessitada, que é o requisito utilizado pela Defensoria Pública para conceder a assistência jurídica, mas que a sua renda mensal, com que supre as necessidades com alimentação, saúde e moradia é insuficiente para arcar com as despesas processuais a ela imposta;

Que o objetivo, da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito, seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente (...)”.

Requer a concessão da tutela antecipada recursal (CPC, art. 1.019, inc. I), a fim de deferir a pretensão formulada no presente agravo de instrumento; Ao final, requer o provimento deste remédio recursal, a fim de reformar a decisão interlocutória e conceder a gratuidade judicial em favor da parte agravante.

Juntou documentos, em Ids. 11530553 - Pág. 1/ 11530718 - Pág. 2.

Decisão em Id. 11609661, indeferindo o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Colacionadas as informações enviadas pelo juízo de origem, em Ids. 12112710 - Pág. 1/ 12112712 - Pág. 1.

Apresentadas contrarrazões, em Ids. 12120889 - Pág. 1/6.

Informações prestadas pelo(a) 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, em Ids. 14204141 - Pág. ½.

É o que importa relatar.

 

 


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:





1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, apenas para o processamento do presente recurso.

 

2 -  DO MÉRITO DO RECURSO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE NASARÉ DO NASCIMENTO PAZ irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ao Agravante. 

De início, cabe verificar estar ou não comprovada a hipossuficiência da agravante, a justificar a concessão do benefício da gratuidade de Justiça em seu favor, através dos elementos probatórios produzidos no curso do feito e frente às suas próprias alegações.

Consoante cediço, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB, incumbe ao Estado a assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, sendo a gratuidade de justiça direito público subjetivo concedido em favor daqueles que realmente gozam de tal condição.

De outro lado, em interpretação sistemática do referido dispositivo com o art. 99, §§2º e 3º, do CPC, extrai-se que a presunção de veracidade de que goza a simples afirmação de miserabilidade, conquanto relativa, somente se afigura passível de ser ilidida na presença de fundadas razões que militem em contrário.

Nessa linha de intelecção, depreende-se do novel ordenamento jurídico processual pátrio que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita revela-se impositiva àqueles que tiverem declarado a insuficiência de recursos para o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, obstando-a, excepcionalmente, a presença de elementos que evidenciem a ausência de seus pressupostos legais.

Assim, se por um lado não se tem como necessária a miserabilidade jurídica para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça, também não é admissível que tal benefício seja deferido indiscriminadamente a quem o requerer, sem que promova qualquer prova de sua real necessidade, sob pena de se prejudicar aqueles que realmente necessitam.

Para a concessão da gratuidade a afirmação com este teor não basta, sendo necessária a comprovação da hipossuficiência econômica, de modo, que não se sustenta os argumentos do agravante neste aspecto.

Prosseguindo, na hipótese dos autos, a parte agravante expõe no presente recurso, que não possui condição financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento, juntando apenas cópia de faturas de luz e água  (Id. 11530558 - Pág. 2; 11530716 - Pág. 2); documento de ato concessivo de aposentadoria, à época, no valor de R$ 9.238,72 (Id. 11530559 - Pág. 3/ 11530562 - Pág. 1); Print de Tela do eSocial (Id. 11530563 - Pág. 2); cópia de Fatura do Cartão de Crédito (Ids. 11530717 - Pág. 2/ 11530718 - Pág. 1); boleto de plano de saúde (Id. 11530718 - Pág. 2) .

Dos documentos granjeados, vislumbra-se que a parte agravante é servidora pública inativa do Município de Teresina, percebendo, à época, rendimento mensal líquido a quantia de R$ R$ 9.238,72. Ademais, observo através das despesas apresentadas que nenhuma delas se mostra exorbitante, a ponto de comprometer o sustento da recorrente.

Aliás, observando os documentos acostados aos autos, tenho que a agravante possui renda mensal incompatível com a miserabilidade jurídica e/ou da hipossuficiência econômica, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Repito, os documentos juntados pela própria agravante, não comprovam que a mesma não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.

De outro giro, é cediço que para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária a demonstração de estado de miserabilidade, mas sim que exista indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento da agravante e/ou de sua família, o que não se verifica no caso dos autos.

Para corroborar:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE QUE NÃO POSSUI MEIOS DE PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Pretende o agravante a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 2. Alegação do agravante de superendividamento, diante de descontos de empréstimos consignados em seu contracheque e atraso no pagamento dos seus vencimentos. 3. Cediço que milita a presunção de veracidade em favor daquele que afirma não estar em condições de pagar custas do processo e os honorários advocatícios, sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 4. Todavia, tal presunção não é absoluta, devendo o magistrado, antes de seu indeferimento de plano, entendendo necessário, determinar que seja comprovada a atual situação financeira ( § 2º do art. 99 NCPC). Entendimento consolidado nesta Corte de Justiça no sentido de que o magistrado pode exigir comprovação da hipossuficiência afirmada (Súmula 39-TJRJ). 5. Conjunto probatório que não demonstra hipossuficiência econômica do agravante. 6. Agravante que percebe a quantia mensal de R$ 7.162,62 (sete mil, cento e sessenta e dois reais e sessenta centavos), conforme se constata pelos seus contracheques juntados aos autos, não fazendo jus a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. Nesse caminhar, não se pode conferir presunção absoluta de que a parte agravante não possa arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, uma vez que, diante da ausência da comprovação da hipossuficiência alegada, tal presunção cede, o que reforça o entendimento de que o recorrente não se amolda à figura da parte economicamente necessitada, revelando-se, pois, acertada a decisão que lhe impôs o recolhimento das despesas processuais. 9. Hipossuficiência financeira, que não se reputa demonstrada pelo agravante. 10. Precedentes jurisprudenciais do TJRJ. 11. Recurso ao qual se nega provimento, nos termos do artigo 932, inciso IV, a, do Código de Processo Civil de 2015. (TJ-RJ - AI: 00289707320218190000, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 12/05/2021, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).

 

Assim, também por esse prisma, acertado o entendimento do Juízo de origem.

Com efeito, conforme se extrai dos autos, embora tenha sido indeferido o benefício da gratuidade judiciária, essa situação não mais subsiste, porque se modificou a situação, pois, in casu, observa-se, que o Juízo a quo  facultou à parte autora/agravante proceder ao pagamento parcelado das custas processuais em até 10 (dez) parcelas, conforme art. 98, §6º do CPC, logo, não há que se falar em obstaculização do acesso à justiça.

Diante de tais considerações, deve ser mantida a decisão agravada.

 

3 - CONCLUSÃO

 

Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão de Id. 11609661, ato contínuo, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: conheço do agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a decisão de Id. 11609661, ato contínuo, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2024.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


 





Detalhes

Processo

0755468-27.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DE NASARE DO NASCIMENTO PAZ

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

15/02/2024