
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
PROCESSO Nº: 0000055-20.2012.8.18.0109
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Piso Salarial]
APELANTE: IVAN DA ROCHA VIEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE PARNAGUA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAGUA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS AO CASO ENFRENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONGRUENTE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IRREGULARIDADE FORMAL. RECURSO NÃO-CONHECIDO.
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVAN DA ROCHA VIEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAGUÁ-PI.
Na origem, a sentença recorrida julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o Município apelado nos seguintes termos:
a) DETERMINAR a retificação dos assentamentos funcionais do autor, fazendo constar, para fins meramente declaratórios, 05/03/2001 como data de sua admissão no quadro público municipal e computando, desde então, todo o período laborado como tempo de serviço efetivamente prestado;
b) DETERMINAR o pagamento proporcional de PASEP relativo ao período compreendido entre fevereiro/2007 até dezembro/2008;
c) DETERMINAR o pagamento proporcional de adicional por tempo de serviço - ATS a partir de fevereiro/2007;
d) DETERMINAR o fornecimento mensal de protetor solar ao requerente, bem como o provimento anual de guarda-chuva/sol e camisa de manga longa, óculos escuros e boné;
Em razões recursais, o apelante se reporta a sentença diversa à exarada nos autos, formulando as seguintes alegações desconexas: que a sentença não observou que apesar de ter sido submetida ao Estatuto apenas no ano de 2007, a autora já laborava para o município sob o regime celetista desde 2001, de modo que “deixou de condenar à averbação do tempo de serviço retroativo referentes a todos os anos trabalhados”; que, portanto, o referido período celetista não foi considerado no pagamento do adicional por tempo de serviço; que a sentença foi omissa quanto ao pleito de “indenização pelo abono anual do PASEP”; que, conforme jurisprudência da Justiça Trabalhista, em relação ao pleito de PIS/PASEP, “deverá ser considerada a prescrição decenal”; que deve ser assegurado o direito do autor ao adicional de insalubridade; que a ação deve ser julgada integralmente procedente.
O réu/apelado apresentou contrarrazões para pugnar pela manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação que impõe ao recorrente a apresentação dos fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida.
Não atende a tal requisito o apelo que se embasa em fatos inexistentes, que foram simplesmente invocados no recurso de forma desconexa com o caso apreciado pelo Juízo de 1º Grau, de sorte que os fundamentos da sentença não foram impugnados objetivamente e coerentemente.
Na espécie, a sentença assegurou ao apelante a retificação dos assentamentos funcionais, fazendo constar a data de admissão 05/03/2001, a partir da qual deve ser considerado período laborado como tempo de serviço efetivamente prestado, daí sendo aferido os requisitos para o pagamento das verbas pleiteadas. Ressalte-se que a pretensão autoral deduzida na origem não contempla nenhum pedido ou alegação relativa a “adicional de insalubridade”.
Por seu turno, as razões recursais se reportam a caso diverso, na qual a sentença não teria reconhecido o direito à retificação do tempo de serviço, nem assegurado o pagamento de “adicional de insalubridade”.
Por fim, oportuno consignar que a questão da prescrição quinquenal que diz respeito à cobrança contra a Fazenda Pública na égide de regime estatutário foi corretamente aplicada pelo Juízo sem confronto analítico no recurso.
Nessas circunstâncias, constata-se nítida ofensa ao princípio da dialeticidade, estando evidenciado que o apelante apresentou recurso referente a caso diverso ao apreciado na sentença. Eis o entendimento jurisprudencial:
“Entre a motivação utilizada como fundamento do julgamento e as razões do recurso que impugna tal decisão deve haver relação de congruência, de maneira a permitir que o órgão com competência recursal possa examinar a juridicidade da 'ratio decidendi', pena de inobservância do ônus da dialeticidade” (STJ, 1ª S, AgIntEDcl no PUIL Nº 111, Rel. Min. Campbell Marques, DJe: 08/11/2016).
Dispositivo:
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, c/c art. 1.010, inc. III, ambos do Código de Processo Civil (CPC/2015), não conheço do recurso.
Desembargador Erivan Lopes
RELATOR
0000055-20.2012.8.18.0109
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorIVAN DA ROCHA VIEIRA
RéuMUNICIPIO DE PARNAGUA
Publicação29/11/2023