Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0800763-15.2022.8.18.0100


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE FORAM CONSIDERADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A AUTORIA DO CRIME. PEDIDO DE ADOÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM 1/3. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APRENDIDO. PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. havendo circunstâncias judiciais do art. 59, Código Penal e 42 da LAD valoradas negativamente, não há como estabelecer a pena-base no mínimo legal que, no caso, se mostra devidamente fundamentada com esteio na natureza e na quantidade da droga apreendida. 2. Depreende-se dos autos que o apelante não confessou a prática do crime de tráfico. Em seus depoimentos, relatou que a droga apreendida pertencia ao rapaz que estava no carro que vinha atrás transportando o entorpecente. 3. Conforme entendimento do STJ, a fração de diminuição imposta no patamar de 1/6, em razão de a agente ter agido na condição de “mula do tráfico” no intuito de receber de dinheiro para transportar cocaína para outras localidades, a redução no patamar de 1/6 se mostra adequada. 4. Trata-se de tráfico interestadual com envolvimento de dois veículos, sendo um para o transporte da droga e outro para escolta. Demais disso, considerando o apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual sem que tenha havido alterações para motivar a revogação da prisão preventiva. 5. Quanto à autoria, os policiais federais ouvidos como testemunhas da acusação prestaram depoimentos uníssonos, firmes e seguros de como os fatos ocorreram, demonstrando a veracidade dos termos da denúncia. 6. Apelante que era o proprietário da droga apreendida e contratou outra pessoa para realizar o transporte interestadual, utilizando-a como “mula do tráfico”. 7. No delito de tráfico de drogas, impõe-se a decretação do perdimento de bens apreendidos em poder do agente se comprovado que tais bens eram utilizados como auxílio no tráfico de drogas. 8. Quanto à concessão da gratuidade da justiça, a apelante não comprovou sua hipossuficiência e esteve assistida por advogado particular durante o curso de todo o processo. Demais disso, o momento adequado para a análise da situação financeira do réu é a fase de execução penal. 9. Recursos conhecidos e desprovidos. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo-se a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800763-15.2022.8.18.0100 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800763-15.2022.8.18.0100

REPRESENTANTE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COLÔNIA DO GURGUÉIA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: GENIVALDO ELIAS DA SILVA, ANSELMO SOUZA MOREIRA, LIZ PAOLA BARRETO

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA, MAGILA RAYOURE SOUSA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA QUE FORAM CONSIDERADAS PARA EXASPERAÇÃO DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. RÉU QUE NÃO CONFESSOU A AUTORIA DO CRIME. PEDIDO DE ADOÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM 1/3. NÃO ACOLHIMENTO. ADOÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEPOIMENTO UNÍSSONOS DOS POLICIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO APRENDIDO. PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO ACOLHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. havendo circunstâncias judiciais do art. 59, Código Penal e 42 da LAD valoradas negativamente, não há como estabelecer a pena-base no mínimo legal que, no caso, se mostra devidamente fundamentada com esteio na natureza e na quantidade da droga apreendida.

2. Depreende-se dos autos que o apelante não confessou a prática do crime de tráfico. Em seus depoimentos, relatou que a droga apreendida pertencia ao rapaz que estava no carro que vinha atrás transportando o entorpecente.

3. Conforme entendimento do STJ, a fração de diminuição imposta no patamar de 1/6, em razão de a agente ter agido na condição de “mula do tráfico” no intuito de receber de dinheiro para transportar cocaína para outras localidades, a redução no patamar de 1/6 se mostra adequada.

4. Trata-se de tráfico interestadual com envolvimento de dois veículos, sendo um para o transporte da droga e outro para escolta. Demais disso, considerando o apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual sem que tenha havido alterações para motivar a revogação da prisão preventiva.

5. Quanto à autoria, os policiais federais ouvidos como testemunhas da acusação prestaram depoimentos uníssonos, firmes e seguros de como os fatos ocorreram, demonstrando a veracidade dos termos da denúncia.

6. Apelante que era o proprietário da droga apreendida e contratou outra pessoa para realizar o transporte interestadual, utilizando-a como “mula do tráfico”.

7. No delito de tráfico de drogas, impõe-se a decretação do perdimento de bens apreendidos em poder do agente se comprovado que tais bens eram utilizados como auxílio no tráfico de drogas.

8. Quanto à concessão da gratuidade da justiça, a apelante não comprovou sua hipossuficiência e esteve assistida por advogado particular durante o curso de todo o processo. Demais disso, o momento adequado para a análise da situação financeira do réu é a fase de execução penal.

9. Recursos conhecidos e desprovidos.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, VOTAR pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo-se a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelações criminais interpostas por GENIVALDO ELIAS DA SILVA, ANSELMO SOUZA MOREIRA E LIZ PAOLA BARRETO, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI.

Conforme a denúncia, no dia 15 de julho de 2022, por volta das 17h30min, a Polícia Rodoviária Federal realizava rondas no Município de Colônia do Gurguéia-PI, quando deram ordem de parada a dois veículos, o primeiro conduzido por Genivaldo Elias da Silva e, o segundo, conduzido por Anselmo Souza Moreira, tendo como passageira a sua companheira Liz Paola Barreto.

Realizada verificação no veículo condizido por Genivaldo, foram encontrados 18 (dezoito) tabletes de substância análoga à cocaína. Remetido os supostos entorpecentes apreendidos para exame pericial, o laudo, em sua conclusão, apresentou resultado positivo para presença de cocaína em todos os 18 (dezoito) tabletes, com peso total de 19.850 quilogramas.

Em seu interrogatório, Genivaldo disse que há cerca de 20 (vinte) dias anteriores à data do flagrante, transportou um caminhão guincho até o domicílio de Anselmo e Liz Paola, no Distrito Paraguaio de Capitan Bado, local onde ficou hospedado.

Ao ser interrogado, Anselmo disse que mora no Paraguai há 02 (dois) anos, local onde conheceu sua atual companheira, e que conhece Genivaldo há mais de 15 (quinze) anos. Relatou que há cerca de um mês anterior à data do flagrante, Genivaldo conduziu um caminhão guincho para ele vindo de São Paulo-SP, ficando este hospedado em sua casa durante cerca de 30 (trinta) dias.

Liz Paola discorre que Genivaldo foi o responsável por transportar um caminhão guincho para seu companheiro Anselmo até o seu local de residência em Capitan Bado, no Paraguai, partindo de São Paulo-SP. Disse que, concluído o transporte, Genivaldo hospedou-se em sua residência durante alguns dias e que, posteriormente, convidou a interrogada e o seu companheiro para passarem alguns dias em sua residência no Brasil. Contudo, não sabia qual era o local, pois era a primeira vez vindo ao supracitado país.

Os denunciados foram incursos nas penas dos arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, V, todos da Lei n° 11.343/2006 (Lei de Drogas).

A denúncia foi recebida em 14 de setembro de 2022 (ID 31805496), oportunidade em que foi determinada a destruição da droga apreendida.

Concluída a instrução criminal, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia para absolver a acusada LIZ PAOLA BARRETO das imputações de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/06); para condenar os réus ANSELMO SOUZA MOREIRA e GENIVALDO ELIAS DA SILVA, como incursos nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40 da Lei nº 11.343/06, e para absolvê-los da imputação da conduta delitiva do art. 35 da Lei nº 11.343/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Irresignados com a sentença, os réus interpuseram recurso de apelação.

O apelante Genivaldo Elias da Silva requer o redimensionamento da pena aplicada, adotando-se, em consequência, o regime semiaberto para o seu cumprimento inicial, bem como o direito de responder em liberdade.

O apelante Anselmo Souza Moreira requer a absolvição, por entender que não há provas suficientes para fundamentar a condenação e, no caso de entendimento diverso, pugna pelo redimensionamento da pena, bem como seja determinado o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, concedendo-lhe o direito de responder em liberdade.

Por sua vez, a apelante Liz Paola Barreto requer a reformar da sentença recorrida para que seja restituído o veículo apreendido ao seu verdadeiro proprietário.

Devidamente intimado, o Ministério Público apresentou contrarrazões aos recursos interpostos (ID. 12467629; ID. 12467643 e ID. 12467646), pugnando pelo improvimento dos apelos, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento dos recursos interpostos pelos réus e, no mérito, pelo desprovimento de todos, mantendo-se incólume a sentença guerreada (ID. 13182677).

É o relatório. Passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Do recurso interposto por Genivaldo Elias da Silva

Da aplicação da pena

A defesa de Genivaldo Elias da Silva entende que há duas teses a serem questionadas: a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento da pena.

Assevera que o juiz, na primeira fase da dosimetria, exasperou indevidamente a pena-base ao considerar desfavorável a natureza do entorpecente apreendido (cocaína) e, na segunda fase, utilizou a confissão informal do apelante para fundamentar a condenação, devendo, portanto, reconhecer também a confissão, mesmo que imprópria.

Sustenta também que, na terceira fase dosimétrica, a pena deve ser reduzida no patamar máximo de redução de 1/3 (um terço), ao invés do patamar mínimo de 1/6 (um sexto), face ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) e que, diante de todo o exposto, deve ser adotado o regime semiaberto e concedido o direito de responder em liberdade.

Porém, não vislumbro razão ao apelante.

Nesse aspecto, transcrevo os seguintes pontos da sentença recorrida:

i) com supedâneo no art. 42 da Lei de Drogas, a natureza (cocaína) e a quantidade (19,850 kg - ID 29629203, Pág. 26) da droga são fundamentos que permitem a exasperação da pena-base; assim sendo, por se tratar de apreensão de cocaína em quantidade capaz de atender a muitos usuários, demonstrando potencial ofensa ao bem jurídico, mostra-se imperioso valorar negativamente.

Assim, fixo a pena-base para o crime em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

(…).

2. Segunda Fase

Não verifico a presença de circunstância atenuante ou agravante. Assim, mantenho a pena intermediária em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.

3. Terceira Fase

Presente uma causa de diminuição de pena a ser considerada ante a previsão do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Assim, reduzo a pena em um sexto, o que resulta na pena de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.

Presente uma causa de aumento da pena, consistente no tráfico interestadual, de modo que elevo a pena em um sexto (art. 40 da lei 11.343/2006). Desse modo, fixo a pena, definitivamente, em 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 647 (seiscentos e quarenta e sete) diasmulta.

B - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA

Com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, c/c artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal, tendo em vista a elevada quantidade e a natureza altamente viciante da droga apreendida (cocaína), bem como as circunstâncias em que o crime foi praticado: em contexto de tráfico interestadual (do Mato Grosso do Sul com destino ao Rio Grande Norte), com envolvimento de dois veículos, sendo um para o transporte das substâncias entorpecentes e outro para sua escolta, deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva em regime fechado (AgRg no HC n. 669.239/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022 / AgRg no HC n. 764.701/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022).

(…). G - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

Nos termos da fundamentação desta sentença condenatória recorrível, a materialidade e a autoria delitivas restaram devidamente comprovadas. Outrossim, na trilha dos fundamentos das decisões de decretação e manutenção da prisão preventiva, mostra-se evidente o perigo gerado por eventual estado de liberdade do condenado (periculum libertatis), o que se ratificou neste julgado.

Por conseguinte, subsistindo os motivos ensejadores da prisão cautelar, e não emergindo qualquer alteração do quadro fático-processual, com fundamento no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade”.

 

Calha destacar que, no caso do crime de tráfico de drogas, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são cumuladas com a Lei nº 11.343/06 que, durante a dosimetria, considera com preponderância os elementos atinentes à natureza e à quantidade da substância entorpecente, à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima.

Sendo assim, no que concerne à natureza e quantidade da droga apreendida, a sentença mostra fundamento adequado para a negativação diante da maior reprovabilidade ao tráfico de entorpecentes com maior potencial lesivo, de sorte que a circunstância preponderante natureza da droga afeta mais gravemente os usuários, causando maior dependência e degradação social, o demonstra uma potencial ofensa ao bem jurídico, sendo indispensável a valoração negativa.

No caso vertente, foram apreendidos 17,68 Kg, massa líquida, de substância petrificada de coloração branca, acondicionados em 18 tabletes invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína (ID. 10746931), substância altamente nociva e de elevado poder viciante, fazendo necessária a valoração negativa desta vetorial.

Notadamente, havendo circunstâncias judiciais do art. 59, Código Penal e 42 da LAD valoradas negativamente, não há como estabelecer a pena-base no mínimo legal que, no caso, se mostra devidamente fundamentada com esteio na natureza e na quantidade da droga apreendida, razão pela qual a sentença não merece reparos nesse ponto.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 D O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).

2. Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código Penal, visto que a defesa não apontou incongruência alguma nas decisões impugnadas nem trouxe provas novas que autorizassem a desclassificação. Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal.

3. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.

4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).

5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis a quantidade, a natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos ("527g de cocaína, 1.152g de maconha e 237g de crack") para elevar as penas iniciais dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas na fração de 1/4, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima dos referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10 anos de reclusão. ).

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 845.067/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)

 

No que concerne à confissão espontânea, de igual modo, não procede o argumento do apelante de que esta causa de diminuição da pena deve ser reconhecida.

Depreende-se dos autos que o apelante não confessou a prática do crime de tráfico. Em seus depoimentos, relatou que a droga apreendida pertencia ao rapaz que estava no carro que vinha atrás, ou seja, o Sr. Anselmo.

Os policiais federais que realizaram a abordagem relataram em seus depoimentos que o apelante, ao ser questionado sobre a droga encontrada no veículo, lhes disse que a droga encontrada pertencia ao condutor do outro veículo.

Demais disso, observa-se que a condenação do apelante não teve como fundamento a confissão, mas sim, outros elementos de prova colhidos ao longo da instrução criminal. A versão do apelante não se constitui em confissão do tráfico descrito na denúncia, razão pela qual a sentença corretamente afastou a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, do CP. Ressalto que o apelante, em suas razões recursais, afirma que (ID. 11378022 - Pág. 2): “não sabia o que estava transportando”.

Com efeito, apelante disse que não tinha conhecimento de que estava transportando drogas e, somente após estas terem sido encontradas durante a abordagem e a revista veicular, afirmou que estava apenas conduzindo o veículo e que o material apreendido pertencia ao condutor do outro veículo, sem, contudo, admitir que estava traficando. Assim, a decisão hostilizada se mostra fundamentada noutros elementos probatórios colhidos durante a instrução processual, razão pela qual não há que se falar em reconhecimento necessário da atenuante. Logo, o pleito da defesa não comporta acolhimento.

Nesse sentido:

Ação Penal – Tráfico de Drogas – Sentença condenatória – Apreensão de maconha - Insurgência do réu quanto à dosimetria – Pena-base acrescida de 2/3, em razão da quantidade da droga apreendida. Réu surpreendido com 105 tabletes com peso líquido de 47,8 kg, que daria para confeccionar uma infinidade de cigarros de maconha, o que indica maior ofensividade ao bem jurídico protegido pela norma penal. No caso, a exasperação de 2/3 se mostra excessiva e comporta redução para ½ (07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa) – Pleito formulado para o reconhecimento da atenuante de confissão parcial – Não cabimento – Acusado que em nenhum momento admitiu que estava transportando drogas dentro das malas – Causa de aumento prevista no art. 40, V, na fração de 1/6, vez que a droga seria transportada de SP para MG (08 anos e 09 meses de reclusão e 875 dias-multa) - Redutor não aplicado – Conquanto o acusado seja primário (fls. 17), vale dizer que tamanha quantidade de cocaína, com elevado valor no mercado negro, não seria transportada e por pessoa que não fosse de confiança do comando do tráfico - Regime fechado mantido – Recurso provido em parte para redimensionar o quantum da reprimenda.

(TJSP; Apelação Criminal 1500300-33.2021.8.26.0621; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cruzeiro - Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023). [Grifo nosso].

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DEFENSIVOS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL E ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL ABERTO JÁ SATISFEITOS PELO JUÍZO A QUO. NÃO CONHECIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DE AGENTES PÚBLICOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LAD IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. 2ª FASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSÃO APENAS DA PROPRIEDADE DA DROGA. SÚMULA Nº 630 DO STJ. 3ª FASE. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LAD. FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. GRAU DE LESIVIDADE CONSIDERÁVEL (MACONHA). DIMINUIÇÃO NO MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Não se conhece dos pleitos de fixação da pena-base no mínimo legal e de estabelecimento do regime inicial aberto quando ambos já foram satisfeitos pelo Juízo sentenciante. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 3. Os depoimentos prestados por agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são revestidos de fé pública e presunção de legitimidade, bem como possuem valor probatório relevante para respaldar o decreto condenatório, merecendo credibilidade quando, de forma harmônica e coesa, mostrarem-se em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mormente quando não há elementos que afastem a sua confiabilidade ou revelem que eles quisessem prejudicar o réu. 4. Para a caracterização da conduta prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, não é suficiente a alegação de que a substância se destina ao consumo pessoal, sendo indispensável analisar, dentre outras, a natureza e a quantidade da substância apreendida, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação, consoante esposado no § 2º do artigo supracitado. Na hipótese, a quantidade expressiva de droga apreendida, associada ao fato de o crime ter sido praticado em local cuja rota é comumente utilizada por traficantes e o réu ter sido abordado em atitude suspeita ao conduzir o veículo em alta velocidade na blitz policial, não revelam tratar-se de mero usuário de entorpecentes. 5. Inviável o reconhecimento da confissão espontânea no crime de tráfico de drogas quando o réu admite somente a posse ou propriedade das drogas apreendidas e não reconhece a prática do delito, a teor da Súmula nº 630 do STJ. 6. Inviável a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) em face do reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06), quando a quantidade de droga apreendida mostra-se expressiva (986,02g) e o entorpecente (maconha) apresenta considerável grau de lesividade, sendo adequada a redução no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Precedentes do STJ e TJDFT. 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

(TJDFT-Acórdão 1748894, 07337167020218070001, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023). [Grifo nosso].

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. FRAÇÃO. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CUSTAS PROCESSUAIS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO.VEÍCULO UTILIZADO NO TRÁFICO DE DROGAS.1. Mantém-se a condenação e o não reconhecimento da circunstância atenuante de confissão espontânea, nos termos da sentença, uma vez que o conjunto probatório confirma a autoria do crime de tráfico de drogas, mormente diante das circunstâncias da apreensão da droga, na medida em que o acusado foi preso em flagrante transportando a quantia de 387,22g de maconha, acondicionados em três invólucros plásticos, escondidos dentro do baú da sua motocicleta, ocasião em que, ao ser revistado pela equipe da polícia militar, se contradisse, ora informando que a “encomenda” seria do seu amigo KELVIN, e que ele a buscaria na sua casa, ora dizendo que KELVIN tinha se mudado para o Estado de São Paulo, ou seja, tudo indicando que a droga destinava- se a mercancia.2. Deve ser mantida a exasperação da pena-base fixada na sentença, pois o Superior Tribunal de Justiça admite não só a aplicação, para cada circunstância judicial negativa, da fração de 1/6 da pena mínima ou a de 1/8 da diferença entre a pena mínima e a máxima cominada ao crime, como também admite que não se aplique frações, mas um aumento conforme as circunstâncias do caso.3. Mostra-se razoável o aumento da pena-base em 1 ano e 6 meses em razão de uma circunstância judicial devidamente fundamentada e preponderante em relação às demais (quantidade de droga), não se revelando desproporcional ou excessivo, considerando, inclusive, os limites mínimo e máximo da pena prevista para o tráfico ilícito de drogas (5 a 15 anos de reclusão).4. Mantém-se a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, porquanto possui previsão legal e obrigatória no art. 804 do Código de Processo Penal, de modo que o pedido de isenção somente poderá ser concedido na fase de execução do julgado, pois essa é a adequada para aferir a sua real situação financeira, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação.5. Mantém-se à determinação do perdimento do veículo apreendido, nos termos da sentença, diante da comprovação de que era utilizado na prática do crime de tráfico de drogas, conforme autoriza o art. 63, I, da Lei 11.343/2006.6. Apelação desprovida, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça. 

(TJRR – ACr 0817012-50.2020.8.23.0010, Rel. Juiz Conv. ESDRAS SILVA PINTO, Câmara Criminal, julg.: 05/12/2022, public.: 12/12/2022). [Grifo nosso].

 

Do patamar de redução pelo tráfico privilegiado

Em relação à terceira fase da dosimetria, o apelante requer a adoção do quantum de 1/3 (um terço) referente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, por entender que não há fundamentação para redução em 1/6 (um sexto). Novamente, não lhe assiste razão.

Pelo que consta dos autos e da sentença, o apelante era o transportador do entorpecente apreendido e estava realizando o transporte da droga entre estados da federação, no caso, Mato Grosso do Sul e Rio Grande Norte, atuando, dessa forma, com “mula do tráfico”.

Conforme entendimento do STJ, a fração de diminuição imposta no patamar de 1/6, em razão de a agente ter agido na condição de “mula do tráfico” no intuito de receber de dinheiro para transportar cocaína para outras localidades, a redução no patamar de 1/6 se mostra adequada. Logo, não assiste razão ao apelante.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE. "MULA". TRANSPORTE DE 1,524KG DE COCAÍNA. PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos do que dispõe o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.

2. Na espécie, foi reconhecida a prática do tráfico privilegiado, considerando estarem preenchidos os requisitos autorizadores, todavia, a fração de diminuição imposta foi no patamar de 1/6, em razão de a agente, agindo na condição de mula, ter recebido o valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) de organização criminosa, para transportar 1.524g de cocaína para outro país.

3. O entendimento exposto encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, o agente na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, razão pela qual é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.278.601/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). [Grifo nosso].

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDIÇÃO DE MULA. APLICAÇÃO DO REDUTOR NA FRAÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, contudo tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, inclusive, com a imposição do patamar mínimo de diminuição (1/6), uma vez que se reveste de maior gravidade.

2. "[...] a escolha da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa, assim alterar o entendimento do v. acórdão reprochado, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (AgRg no REsp n. 1.942.402/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.318.361/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.). [Grifo nosso].

 

Calha ressaltar que, in casu, diante da existência da causa de aumento da pena consistente no tráfico interestadual, a pena foi devidamente elevada em 1/6, nos termos do art. 40 da lei 11.343/2006.

Não havendo, portanto, alteração nos fundamentos da dosimetria da pena, não há que se falar em redução nos termos pretendidos pelo apelante.


Do regime inicial de cumprimento da pena

A adoção do regime fechado encontrou fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, c/c artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal, tendo em vista a elevada quantidade de entorpecente apreendido e a sua natureza altamente viciante (cocaína), considerando-se, ainda, as circunstâncias em que o crime foi praticado, ou seja, o tráfico interestadual com envolvimento de dois veículos, sendo um para o transporte da droga e outro para escolta.

Demais disso, considerando que o apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual sem que tenha havido alterações para motivar a revogação da prisão preventiva ou relaxamento da prisão, não há que se falar em direito de recorrer em liberdade.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. "IN DUBIO PRO REO". AFRONTA AO ARTIGO 155 DO CPP. INVIABILIDADE. EXTENSA INVESTIGAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO NA MODALIDADE ADQUIRIR. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO ENQUANTO NO CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PRECEDENTES. ISENÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. INEXEQUIBILIDADE. PRECEITO SECUNDÁRIO DA NORMA PENAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A manutenção da condenação do apelante pelo crime de tráfico de drogas é medida que se impõe, pois as provas constantes dos autos, colhidas após intensa investigação, formadas também pelos depoimentos judiciais dos agentes envolvidos na operação, corroborando os elementos indiciários, em especial os extensos e detalhados relatórios policiais produzidos, além dos laudos periciais de exame de informática, são firmes e convergentes, demonstrando que o acusado, de fato, adquiriu, para fins de difusão ilícita, as substâncias entorpecentes apreendidas com um terceiro, que as transportava do Estado de Mato Grosso para o Distrito Federal. 2. O arcabouço probatório coligido aos autos é deveras robusto e demonstra, inequivocamente, que o réu incidiu na conduta vedada pelo artigo 33, "caput", c/c artigo 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, não havendo falar em absolvição ou desclassificação para o delito do artigo 35, daquele diploma legal. 3. A prática de novo fato criminoso durante a execução da pena anteriormente imposta implica comportamento inadequado para a ressocialização, demonstrando pouco interesse em agir em conformidade com a ordem social vigente, sendo fundamento idôneo para a análise desfavorável da conduta social do agente. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada vetor desfavorável, em situações nas quais não há fundamentação específica que justifique a necessidade de elevação superior a esse patamar. 5. A pena de multa, quando prevista no preceito secundário da norma penal, é de aplicação cogente, devendo o julgador fixá-la valendo-se dos mesmos critérios utilizados no arbitramento da reprimenda corporal. 6. Inexiste ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade se fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena e, ainda, quando o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, e persistem os motivos da prisão cautelar, como na espécie. 7. Recurso parcialmente provido.

(TJDFT-Acórdão 1764906, 07259546620228070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no DJE: 11/10/2023). [Grifo nosso].

Diante do exposto, o recurso interposto por Genivaldo Elias da Silva não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos.


Do recurso interposto por Anselmo Souza Moreira

A defesa de Anselmo Souza Moreira requer a absolvição por insuficiência de provas e, caso seja outro o entendimento, requer o redimensionamento da pena, bem como seja adotado o regime semiaberto para o seu cumprimento inicial, concedendo-se, ainda, o direito de responder em liberdade.

No entanto, entendo que o recurso não merece provimento.


Da absolvição por ausência de provas

De acordo com o acervo probatório colhido, a autoria restou demonstrada pelos depoimentos do acusado Genivaldo Elias da Silva e das testemunhas de acusação, todos colhidos na fase inquisitorial e em juízo sob o crivo do contraditório, os quais demonstram que o apelante era o proprietário da droga apreendida.

A materialidade delitiva é induvidosa, eis que reconhecida pelo próprio apelante. Quanto à autoria, os policiais federais ouvidos como testemunhas da acusação prestaram depoimentos uníssonos, firmes e seguros de como os fatos ocorreram, demonstrando a veracidade dos termos da denúncia.

Ao ser ouvida em juízo, o policial rodoviário federal Diêgo Meneses Lustosa Carvalho, relatou o seguinte:

“[...] que a guarnição se encontrava em ronda, oportunidade na qual deu ordem de parada aos dois veículos que andavam próximos (modelos Zafira e Toyota Allion). No decorrer da abordagem, verificando os equipamentos obrigatórios do veículo Zafira, que era conduzido pelo Sr. Genivaldo, foi encontrado um tablete de substância assemelhada à cocaína, próximo ao pneu traseiro do carro. Questionou-se ao réu Genivaldo acerca droga, o qual, primeiramente, negou que tivesse conhecimento da existência de tal substância em seu veículo, mas, logo depois, afirmou que a droga pertencia ao rapaz que estava no carro que vinha atrás, o Sr. Anselmo. Em seguida, os policiais conduziram os réus à delegacia de Colônia do Gurgueia/PI, e, após busca mais minuciosa, foi encontrado o restante da droga, aproximadamente 20 (vinte) quilos, na caixa de ar do veículo. A testemunha informou que Anselmo disse que não conhecia o Sr. Genivaldo, mas que Genivaldo afirmou que, dentro do carro de Anselmo, tinha uma caixa com seus pertences pessoais e que tinha o número do WhatsApp de Anselmo. Aduz que não foi encontrada nenhuma droga no veículo Toyota Allion”


Por seu turno, o policial rodoviário federal Manoel Cláudio Martins Neto, disse em seu depoimento colhido em juízo o seguinte:

“[...] que a guarnição se encontrava em ronda, em duas equipes, no trecho próximo à Colônia do Gurgueia/PI, quando abordaram dois veículos que vinham bem próximos uma ao outro. Relatou que foi iniciada a fiscalização da documentação dos veículos, condutores e passageiros, e a vistoria dos veículos em si. Em certo momento, foi encontrada, em um dos veículos, próximo ao pneu traseiro, a substância envelopada em forma de tablete. Disse a testemunha que, após ser questionado pelos policiais, o condutor acabou falando que estava transportando ilícito, mas que a substância pertencia ao condutor do veículo Toyota Allion, que estava logo ao lado, que o contratou para transportar a droga, tendo este outro condutor afirmado que a droga não era dele”.


Em seu interrogatório judicial, o réu Genivaldo Elias da Silva disse que saiu da cidade de Natal/RN levando um caminhão para Sr. Anselmo na cidade Coronel Sapucaia/MS, divisa com o Paraguai, recebendo como pagamento mais R$ 3.000,00 (três mil reais). Relatou que ficou 20 (vinte) dias na casa do Sr. Anselmo. Disse que o Sr. Anselmo vinha acompanhado a viagem toda, dirigindo o veículo que pertence a Liz Paola porque ele não conhecia o caminho.

Urge mencionar que os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.

Nesse sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALOR PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE, MAUS ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. QUANTUM DA PENA-BASE. CRITÉRIO OBJETIVO-SUBJETIVO CAUSAS DE AUMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os depoimentos dos policiais têm valor probatório e podem fundamentar o decreto condenatório, mormente quando uníssonos e produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além de confirmado pelos demais elementos de provas produzidos nos autos. 2. As circunstâncias fáticas da apreensão das drogas e a declaração do informante, tudo isso corroborando os depoimentos dos policiais, não deixam dúvidas da prática de mercancia ilícita, não havendo que falar em absolvição por insuficiência de provas. 3. É viável a utilização de uma das causas de aumento de pena previstas no artigo 40, da LAD para justificar a valoração negativa das circunstâncias do crime na primeira fase e da outra para exasperar a reprimenda na terceira fase de aplicação da pena. 4. Mostra-se razoável e adequada a adoção do critério que considera o intervalo entre a pena máxima e mínima cominada ao tipo para definir o quantum de aumento devido em razão de cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria. Pena-base revisada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(Acórdão 1782294, 07058935320238070001, Relator: JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no PJe: 24/11/2023). [Grifo nosso].

 

Da dosimetria da pena

Sustenta o apelante que o juiz de primeiro grau valorou negativamente as circunstâncias do crime por suposição que o mesmo teria contratado terceiro para realizar o transporte e que, ainda, criou circunstância judicial, no caso, a natureza e a quantidade da droga. Em vista disso, requer a aplicação da pena-base no mínima legal. Porém, sem razão.

Tratando-se de tráfico de drogas, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são cumuladas com a Lei nº 11.343/06 que, durante a dosimetria, considera com preponderância os elementos atinentes à natureza e à quantidade do entorpecente, à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima.

Logo, em relação à natureza e à quantidade da droga apreendida, a sentença mostra fundamento idôneo para a negativação diante da maior reprovabilidade do tráfico de entorpecentes com maior potencial lesivo, de sorte que a circunstância preponderante natureza da droga afeta mais gravemente os usuários, causando maior dependência e degradação social.

Consta que foram apreendidos 17,68 Kg, massa líquida, de substância petrificada de coloração branca, acondicionados em 18 tabletes invólucros plásticos, com resultado positivo para cocaína (ID. 10746931), substância altamente nociva e de elevado poder viciante, fazendo necessária a valoração negativa da referida vetorial.

Havendo circunstâncias judiciais do art. 59, Código Penal e 42 da LAD valoradas negativamente, não há como estabelecer a pena-base no mínimo legal.

Nesse sentido:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 D O CPP. REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).

2. Hipótese em que o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código Penal, visto que a defesa não apontou incongruência alguma nas decisões impugnadas nem trouxe provas novas que autorizassem a desclassificação. Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal.

3. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.

4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).

5. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis a quantidade, a natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos ("527g de cocaína, 1.152g de maconha e 237g de crack") para elevar as penas iniciais dos delitos dos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas na fração de 1/4, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima dos referidos delitos (5 a 15 anos e 3 a 10 anos de reclusão. ).

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 845.067/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). [Grifo nosso].

 

Impende mencionar que o apelante era o proprietário da droga apreendida e contratou o Sr. Genivaldo Elias da Silva para realizar o transporte da droga entre os estados do Mato Grosso do Sul e Rio Grande Norte, utilizando este último como “mula do tráfico”.

Em relação à natureza e à quantidade da droga apreendida, a sentença mostra fundamento idôneo para a negativação diante da maior reprovabilidade do tráfico de entorpecentes com maior potencial lesivo, de sorte que a circunstância preponderante natureza da droga afeta mais gravemente os usuários, causando maior dependência e degradação social, o que demonstra potencial ofensa ao bem jurídico tutelado, sendo indispensável a valoração negativa.

Sendo assim, mostra-se idônea a exasperação da pena-base, não havendo mácula na sentença nesse ponto.

 

Da adoção do regime semiaberto

Pugna o apelante pela adoção do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena. No entanto, tal pleito não merece guarida.

Consta da sentença guerreada que o magistrado adotou o regime fechado com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, c/c artigo 59, inciso III, ambos do Código Penal, tendo em vista a elevada quantidade e a natureza altamente viciante da droga apreendida (cocaína), considerando, ainda, as circunstâncias em que o crime foi praticado, ou seja, o tráfico interestadual com envolvimento de dois veículos, sendo um para o transporte da droga e outro para sua escolta.

No caso, o regime fechado não foi estabelecido apenas com fundamento no quantum da pena imposta, pois decorre também da análise desfavorável das circunstâncias judiciais, tendo em vista a elevada quantidade e a natureza da droga apreendida, no caso, cocaína, além do modo em que o crime foi cometido.

Corroborando esse entendimento:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 - POSSIBILIDADE - ACUSADA PRIMÁRIA E COM BONS ANTECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAR A MINORANTE COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - ACUSADA UTILIZADA COMO "MULA" - REDUÇÃO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS - ABRANDAMENTO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS ENTRE ESTADOS E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA - MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE - ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06. - Demonstrada a primariedade e bons antecedentes da apelante e não havendo comprovação nos autos de que ela se dedicava a atividade criminosa ou integrava organização criminosa, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é medida de rigor, não sendo possível seu afastamento com base exclusivamente na elevada quantidade de droga apreendida. - Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, mister se faz o reexame pelo Tribunal "ad quem", com redução da pena-base. - Em se tratando de tráfico de drogas realizado entre estados da federação e de apreensão de elevada quantidade de drogas, a fixação do regime fechado se mostra socialmente recomendável e necessária para o alcance da tríplice finalidade da pena, diante da maior reprovabilidade da conduta, tudo nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06.

(TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.061452-1/001, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023). [Grifo nosso].

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROVA - OBTENÇÃO ATRAVÉS DO INGRESSO FORÇADA EM RESIDÊNCIA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA - FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO DE DOIS RÉUS - AUTORIA E MATERILIDADE COMPROVADAS - PENA - MANUTENÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO - REGIME FECHADO - POSSIBILIDADE - QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - INVIABILIDADE - SANÇÃO SUPERIOR A 04 ANOS.

- O delito de tráfico de drogas possui natureza permanente, situação que autoriza o ingresso forçado em residência pela Polícia, independentemente de autorização judicial quando as circunstâncias do caso concreto indicarem estar ocorrendo situação de flagrante delito no interior do imóvel, tal como ocorrido na espécie.
- Suficientemente demonstrado pelos elementos de convicção constantes dos autos o vínculo do apelante com as substâncias entorpecentes apreendidas, e sendo induvidoso o destino mercantil destas, a condenação pela prática do delito previsto no artigo 33, da Lei 11.343/06 não merece reparos.

- Se o incremento punitivo na primeira fase da dosimetria levou em conta as peculiaridades do caso concreto e atendeu as finalidades preventiva e repressiva que devem nortear o julgador na fixação da reprimenda, não há motivos para a redução da pena-base.

- Demonstrado pelas circunstâncias do caso concreto a dedicação do acusado D.H.S.M. à atividade criminosa do tráfico de drogas, inviável o reconhecimento em seu prol da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06.
- A valoração negativa da quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas, fatores que devem ser considerados com preponderância frente às circunstâncias do artigo 59, do Código Penal, autoriza a fixação de regime prisional inicial fechado para o crime de tráfico de drogas cuja pena foi fixada em patamar superior a 04 e inferior a 08 anos.

- Fixada a pena privativa de liberdade em patamar superior a 04 anos de reclusão, inviável a sua substituição por restritiva de direitos.

(TJMG- Apelação Criminal 1.0079.21.007169-6/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/09/2022, publicação da súmula em 29/09/2022). [Grifo nosso].



Do direito de recorrer em liberdade

Requer o apelante o direito de recorrer em liberdade. Porém, a pena aplicada, pelo visto, deve permanecer inalterada diante dos fundamentos idôneos expostos na sentença.

O apelante permaneceu preso durante toda a instrução processual sem que tenha havido alterações para motivar a revogação da prisão preventiva ou relaxamento da prisão, de modo que não há direito do apelante de recorrer em liberdade.

Lapidar nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, III, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ESPECIAL. ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/06. EXAME CONJUNTO DAS VARIÁVEIS. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL AFASTADA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE DA BENESSE. REINCIDÊNCIA VERIFICADA. ARTIGO 40, III, DO CÓDIGO PENAL. NATUREZA OBJETIVA. LOCAL DOS FATOS. PROXIMIDADE À ESTABELECIMENTO DE ENSINO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, à luz do artigo 42 da Lei nª. 11.343/2006, exige uma análise conjunta das variáveis relacionadas à natureza e quantidade da droga, devendo ser afastada a valoração negativa da circunstância judicial especial quando fracionado o exame desses vetores. 2. A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa, inocorrente na hipótese, em que o acusado é reincidente. 3. In casu, demonstrada a traficância nas proximidades de estabelecimento de ensino (Colégio Claretiano), impõe-se o aumento de pena previsto no artigo 40, III, da Lei nº 11.343/06, de forma objetiva. 4. Presentes os requisitos da prisão preventiva, não merece prosperar o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, mormente quando o acusado permanece preso durante todo o curso do processo e não há mudança fática a ensejar sua soltura. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

(Acórdão 1679889, 07124941220228070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 1/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). [Grifo nosso].

 

Do recurso interposto por Liz Paola Barreto

Da restituição do bem apreendido

A apelante Liz Paola Barreto requer a reforma da sentença para que seja restituído o veículo apreendido ao seu verdadeiro proprietário, bem como pelos benefícios da Justiça Gratuita.

Nesse contexto, aduz que, na sentença, o juiz deu perdimento do seu veículo comprado com trabalho honesto, sendo proprietária legitima de fato e de direito do veículo Toyota, de placa AAIZ742, chassi NZT400053704, ano e modelo 2004, de cor preta. No entanto, razão não lhe assiste.

Ocorre que o citado veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas interestadual como escolta do veículo que estava sendo conduzido pelo apelante Genivaldo Elias da Silva, de modo que o juiz de primeiro grau acertadamente decretou o seu perdimento.

Notadamente, não se trata da apreensão de um veículo alheio à prática delitiva, uma vez que foi utilizado como meio indispensável para a consumação do tráfico de drogas, transportando o proprietário do entorpecente apreendido que, no caso, escoltava o apelante Anselmo Souza Moreira, transportador do entorpecente.

Nesses casos, há previsão legal de confisco, conforme consta preceitua o art. 63 da Lei n.º 11.343/2006, que decorre do mandado constitucional estabelecido no parágrafo único do art. 243 da Constituição Federal, parágrafo único, segundo o qual: “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei”.

Portanto, no delito de tráfico de drogas, impõe-se a decretação do perdimento de bens apreendidos em poder do agente se comprovado que tais bens eram utilizados como auxílio no tráfico de drogas.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO CONCURSO MATERIAL. CUMPRIMENTO DE PENA.

- Comprovadas a autoria e materialidade quanto ao delito de tráfico de drogas, necessária a manutenção da condenação nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06.
- Inexistindo provas acerca da destinação da droga para uso pessoal, impossível o acolhimento do pleito de desclassificação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06.
- Em se tratando de concurso material entre condutas punidas com reclusão e detenção, impossível se falar em simples soma das penas, e, tendo o d. Juízo Sentenciante assim o feito, necessário determinar, de ofício, o cumprimento da reprimenda mais gravosa, consoante interpretação do art. 69 do Código Penal.
- Não há que se falar em restituição do veículo apreendido se, nos autos, restou comprovada a sua utilização para o transporte de entorpecentes, sendo seu perdimento em favor da União necessário, por força do art. 243, parágrafo único, da Constituição, e art. 91 do Código Penal e sequer foi comprovada a sua origem lícita.

(TJMG- Apelação Criminal 1.0000.23.037929-9/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023). [Grifo nosso].

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. TEMA 647 STF. TERCEIRO DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO DO BEM PARA TRATAMENTO MÉDICO. USO EM VIAGENS INTERESTADUAIS COMO "BATEDOR" DO TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. PERDIMENTO. CARÁTER PEDAGÓGICO E PREVENTIVO DA MEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 647):"É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local ou do acondicionamento da droga, ou qualquer outro requisito, além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal". 2. O confisco é uma restrição patrimonial que tem como finalidade primordial a desestimular a atividade ilícita de difusão de substâncias entorpecentes, possuindo caráter pedagógico e preventivo. 3. A restituição de automóvel registrado em nome da genitora, utilizado para garantir o transporte interestadual de entorpecentes, ensejaria violação ao caráter pedagógico e preventivo da medida. 4. Apelação não provida.

(TJDFT-Acórdão 1774142, 07231352520238070001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no PJe: 31/10/2023). [Grifo nosso].

 

No que concerne ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, devo constar que a apelante não comprovou sua hipossuficiência e esteve assistida por advogado particular durante o curso de todo o processo, o que demonstra possuir recursos financeiros para custear as despesas judiciais.

Demais disso, o momento adequado para a análise da situação financeira do réu é a fase de execução penal, quando o juízo das execuções penais poderá decidir sobre a concessão da gratuidade da justiça ou suspensão das custas processuais.

Lapidar nesse sentido:

APELAÇÃO CRIMINAL – APROPRIAÇÃO INDÉBITA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGADA ATIPICIDADE DE CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO – NÃO OCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRETENDIDA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA – PRETENSÃO DESACOLHIDA – RECURSO IMPROVIDO. Se o conjunto probatório é robusto em demonstrar que o apelante intencionalmente se apropriou de valores referentes a venda de um veículo, cuja incumbência era de intermediar a venda, determinado ao comprado que realizado o pagamento em conta bancária, que sabia que iria bloquear o valores, para quitação de dívida própria, resta caracterizado o crime de apropriação indébita, descrito no 168, § 1º, III, do CP. Não se concede os benefícios da justiça gratuita àquele que, além de não comprovar sua hipossuficiência, foi assistido por advogado particular durante todo o processo, demonstrando possuir capacidade financeira para arcar com as custas judiciais a que deu causa.

(TJMS. Apelação Criminal n. 0008094-65.2016.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Jonas Hass Silva Júnior, j: 07/08/2023, p: 09/08/2023). [Grifo nosso].

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. É cediço que não é possível o reconhecimento da confissão espontânea quando foi realizada de forma qualificada, ou seja, quando o acusado busca justificar o crime sem, de fato, assumir sua responsabilidade.

2. Verificando-se que o apelante se utilizou de recurso para desviar a condenação para uma possível excludente, conclui-se a ocorrência da confissão qualificada.

3. A fase de execução penal é o momento adequado para se aferir a real situação financeira do condenado, sendo o Juízo das Execuções Penais o competente para decidir sobre a concessão da gratuidade de justiça ou eventual suspensão do pagamento das custas processuais.

4. Recurso conhecido e não provido.

(TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0024748-70.2021.8.27.2706, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 07/03/2023, DJe 08/03/2023 19:14:21). [Grifo nosso].

 

Diante disso, não procedem as alegações da apelante Liz Paola Barreto, devendo o recuso ser improvido, mantendo-se a sentença incólume por seus próprios fundamentos.



Dispositivo

Posto isso, em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos, mantendo-se a sentença inalterada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0800763-15.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GENIVALDO ELIAS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2024