TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000079-73.2018.8.18.0065
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI
APELADO: MARIA ALICE DO CARMO
Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO – DECISÃO – PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFIGURADOS. 1) O embargante, faz jus ao acolhimento dos aclaratórios presentes, uma vez que constatados tais vícios, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam, visto que tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional a ser observado, que é quinquenal, coincide com a data de vencimento da última parcela, ainda que o eventual inadimplemento promova o vencimento antecipado da dívida. 2) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos aclaratórios com fulcro no art. 1.022, inciso II, do CPC, imprimindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, no sentido de ANULAR acórdão vergastado (ID 10112729), dando improvimento ao Recurso de Apelação, anulando a sentença em todos os termos.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar no sentido de acolher os Embargos de Declaração, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, no sentido de reconhecer a prejudicial de mérito, com consequente extinção do feito, despicienda a análise das demais questões suscitadas no recurso. Com o acolhimento da prescrição, invertem-se os ônus sucumbenciais. Sendo a parte embargada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra o acórdão – id 10112729, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) A relação estabelecida entre as partes é de consumo, motivo pelo qual deve ser aplicado, no julgamento da lide, o Código de Defesa do Consumidor, que tem como prazo de prescrição, 5 anos e não 3, como no CC. No caso em tela, não há que se falar em prescrição vez que se trata de prestações de trato sucessivo, onde a cada desconto abre-se um novo prazo prescricional. A nossa jurisprudência também é pacífica no sentido de que não é possível reconhecer a prescrição do fundo do direito ou a decadência de um direito, quando a demanda versar sobre prestações de trato sucessivo 2) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu benefício, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 4) Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, minoro a indenização por dano mora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 5) Do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, no mais. Além disso, MANTENHO a concessão da Justiça Gratuita e arbitro os honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 15 % sobre o valor da causa corrigido. É como voto. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, deixou de emitir parecer de mérito.
Em síntese, alega que o acórdão proferido apresenta contradição entre a ementa, a decisão e o voto, tendo em vista que ocorrera a prescrição, já que o contrato fora finalizado em julho de 2009, e a demanda foi proposta no ano de 2018, sendo assim, todos os prazos foram atingidos pela prescrição.
Ademais a Embargante aduz que o acórdão ora objurgado, apresenta omissão, e pugna pelo provimento dos embargos a fim de que seja reformada a sentença de primeiro grau, declarando-se a prescrição.
Ao final, requer o conhecimento e acolhimento do presente embargos declaratórios, com o fito de eliminar a contradição e omissão apontadas.
MARIA ALICE DO CARMO, apesar de devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões dos embargos declaratórios.
É o Relatório.
Passo ao voto.
I – ADMISSIBILIDADE
Recebo os Embargos Declaratórios apresentados, eis que tempestivo.
II – MÉRITO
À luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, os Embargos de Declaração tem por finalidade, corrigir defeitos do ato judicial, tais como omissões, contradições e obscuridades, as quais podem comprometer a utilidade do julgado, sendo que, tanto a doutrina como a jurisprudência, tem admitido o seu uso com efeito infringente, apenas em caráter excepcional, quando a modificação é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Não obstante, a obrigação legalmente vigente é a de que a decisão esclareça os fundamentos de fato e de direito que fundamentam.
O Poder Judiciário não é órgão consultivo e não emite pareceres, mas decisões, devidamente fundamentadas. Assim, não há motivo para se esclarecer questionamentos efetuados pela parte, nem para analisar todos os argumentos colacionados, e tão pouco há finalidade lógica para discorrer a respeito dos não fundamentos da decisão.
É preciso ter em mente que nem toda omissão na fundamentação gera ausência ou insuficiência de fundamentação, mas somente aquela que recai sobre argumento deduzido pela parte e capaz de, em tese, infirmar a conclusão pelo julgador (in Cf. STJ:EDcl no MS 21.315 – DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
Pois bem,
BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A , sustenta que houve contradição entre a ementa, a decisão e o voto no Acórdão – id 10112729, tendo em vista que ocorrera a prescrição, já que o contrato fora finalizado em julho de 2009, e a demanda foi proposta no ano de 2018, sendo assim, todos os prazos foram atingidos pela prescrição.
Mediante a releitura da decisão embargada, constata-se erro material, uma vez que no dispositivo do voto consigna: “Do exposto, voto pelo conhecimento e PARCIAL PROVIMENTO DO APELO, para reduzir a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, no mais. Além disso, MANTENHO a concessão da Justiça Gratuita e arbitro os honorários advocatícios ao causídico do requerido/apelante, na base de 15 % sobre o valor da causa corrigido. ”. (id 10112729).
Contudo, o acórdão proferido apresenta contradição, tendo em vista que todos os prazos foram atingidos pela prescrição.
DA PRESCRIÇÃO
As apelantes arguiram, em prejudicial de mérito, que a pretensão de cobrança manifestada pelas apeladas nestes autos encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art.206,§ 5º,I do Código Civil.
Neste sentido, aduzem que o contrato de empréstimo foi realizado em 28.04.2006, e finalizou-se em julho de 2009. Ocorre que a demanda foi proposta no ano de 2018, sendo assim, todos os prazos foram atingidos pela prescrição. Assim, como transcorreu mais de cinco anos desde o vencimento da última parcela devida até a data da propositura desta ação (23.01.2018), afirmam que incidiu a figura da prescrição.
A prescrição, como sabido, está ligada à inércia do credor ante a violação de um direito por determinado período de tempo fixado em lei, que "conduz à perda da ação de que todo o direito vem munido, de modo a privá-lo de qualquer capacidade defensiva", nas palavras de Clóvis Beviláqua ( Código Civil, 10ª ed., Vol. II, São Paulo, Francisco Alves, 1954).
Tratando-se de ação de cobrança fundada em contrato de empréstimo bancário, incide a prescrição quinquenal, nos exatos termos do que dispõe o art. 206, § 5º,I do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
[...]
§ 5º Em cinco anos:
[...]
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
Ademais, tratando-se de contrato bancário cujo pagamento se dá mediante prestações mensais e consecutivas, denominadas "de trato sucessivo", o termo a quo do prazo prescricional a ser observado coincide com a data de vencimento da última parcela, ainda que o eventual inadimplemento promova o vencimento antecipado da dívida.
Nesse sentido, os julgamentos desta eg. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADECONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOCONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NA ORIGEM. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRETENSÃO DE REFORMA. TERMO INICIAL DOPRAZO PRESCRICIONAL. RELAÇÃO DE TRATOSUCESSIVO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSOCONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Cuidase de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito com esteio no art. 487, II, do CPC. 2. O vínculo estabelecido entre as partes é de relação de consumo, na modalidade prestação de serviços, enquadrando-se nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Assim sendo, aplica-se o lapso temporal de 5 (cinco) anos, conforme o artigo 27 do CDC. 3. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais na aposentadoria da parte autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo prescricional somente passa a fluir com o adimplemento da última parcela a ser descontada ou com a quitação do débito. Precedentes do STJ e deste TJCE. 4. Na espécie, o último desconto ocorrido nos proventos do suplicante datam de 08/06/2015 (fl. 23), ao passo que a presente demanda foi protocolizada em 26/10/2016 (fl. 2). Portanto, a pretensão autoral não se encontra fulminada pela prescrição quinquenal, cujo prazo encerrou apenas em junho de 2020. 5. Não se aplica o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC na hipótese dos autos haja vista que a causa não se encontra madura para julgamento do mérito, na medida em que as partes ainda não foram intimadas para dizer se ainda tem provas a produzir, assim como não foi anunciado o julgamento antecipado da lide. Devem os autos retornar à origem para regular processamento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. (Apelação Cível - 0009465-74.2016.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELOLOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/04/2022, data da publicação: 06/04/2022)
Nessa esteira em consonância com jurisprudência recente, e considerando o que já foi explanado, cito o art. 27 do CDC, verbis:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (grifamos).
Nesta toada, o início da contagem do prazo é a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, de modo que o CDC exige tanto o conhecimento do dano, como também da autoria para que se inicie o prazo prescricional.
Considerando o que reza a Edição N. 161: Direito do Consumidor – V da Jurisprudência em Tese do STJ. A prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC, somente se aplica para as demandas nas quais se discute reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço. Nos presentes autos há suposta fraude que gerou danos ao Apelante, logo, pode-se dizer que ocorreu um defeito do serviço bancário (um fato do serviço), sendo, portanto, aplicável o prazo de 5 (cinco) anos. (negritamos)
Conclui-se, também, que nas ações de repetição de indébito por defeito do serviço bancário (art. 27 do CDC), o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento.
Nesse ínterim, reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça – TJ/PI, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).
Diante desses fundamentos, efetivamente, razão assiste às apelantes no tocante à ocorrência da prescrição.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os Embargos de Declaração, para reconhecer a omissão apontada, bem como atribuir efeitos modificativos, no sentido de reconhecer a prejudicial de mérito, com consequente extinção do feito, despicienda a análise das demais questões suscitadas no recurso.
Com o acolhimento da prescrição, invertem-se os ônus sucumbenciais.
Sendo a parte embargada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Esgotados os prazos recursais sem que nada se peça, dando-se baixa na distribuição e remetendo os autos ao Juízo de origem, para as diligências de praxe.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 02 de fevereiro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000079-73.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuMARIA ALICE DO CARMO
Publicação16/02/2024