TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800393-90.2021.8.18.0061
RECORRENTE: FRANCISCA SANTIAGO PASSOS
Advogado(s) do reclamante: MARCELO CARVALHO RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
recurso inominado. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO “ENC LIM CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. RECURSO conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800393-90.2021.8.18.0061
Origem:
RECORRENTE: FRANCISCA SANTIAGO PASSOS
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO CARVALHO RODRIGUES - PI12530-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N°14023914) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
CONDENO O AUTOR, em razão da litigância de má-fé, a efetuar o pagamento de multa de 9% sobre o valor corrigido da causa em favor do réu.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98 § 3º, do CPC, diante do benefício da justiça gratuita a ela deferido.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 42/2021, determino a inclusão do(a)(s) devedor(a)(es)(as) no Sistema SERASAJUD, em caso de não pagamento das custas processuais.
Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, CPC). Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do NCPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, o provimento do recurso com a procedência dos pleitos autorais, haja vista que não foi juntado nenhum contrato autorizador dos descontos demonstrados em inicial. Por fim, requer julgar totalmente procedente os pedidos formulados na inicial, a fim de que seja o requerido condenado à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em sua conta Corrente do Banco Bradesco S.A, bem como condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, em montante arbitrado por este juízo segundo a teoria do valor do desestímulo, e ainda, seja o requerido condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados no percentual de 20%(vinte por cento)(Id. n° 14024016).
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que não assiste razão a parte autora recorrente no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de “enc lim crédito”, vez que, ao contrário do alegado pela autora, os extratos da recorrente demonstram, claramente, que a mesma utiliza os valores acima do disponibilizado em conta, ultrapassando os limites e com isso, sujeita a cobranças de juros.
Em análise aos extratos juntados pela parte autora, é possível observar que esta teve vários descontos realizados em sua conta corrente, sob a rubrica ''ENC LIM CREDITO'' de janeiro de 2018 à dezembro de 2020.
A cobrança intitulada ''ENC LIM CREDITO'' funcionam como uma taxa mensal para a manutenção do limite de crédito do cheque especial do cliente, sem vedação por parte do Banco Central.
Esta opera-se quando o cliente utiliza o seu limite pré-aprovado de crédito, conhecido popularmente como cheque especial/crédito pessoal.
Assim, esclarece-se que a referida cobrança não se trata de pacote de serviço passível de contratação, mas sim refere-se aos encargos pela utilização do referido serviço, conforme atestam as movimentações demonstradas nos extratos bancários anexados aos autos pela parte autora, que, em que pese a sua alegação de que utiliza a conta apenas para sacar os proventos de sua aposentadoria, é possível observar a utilização do seu limite pré-aprovado de crédito.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de questionada é legal.
Não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova, verifica-se que não há necessidade de tal mecanismo de proteção, posto que, ao analisar minuciosamente os autos é possível auferir que os extratos bancários são suficiente para dizer o direito e dar o devido conhecimento à parte requerente dos descontos impugnados.
Reconhecida, pois, a validade dos descontos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença guerreada em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 28/02/2024
0800393-90.2021.8.18.0061
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA SANTIAGO PASSOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/02/2024