Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0811171-42.2022.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811171-42.2022.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Marcos Vitor Carvalho do Nascimento DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DA ISENÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que o reconhecimento realizado pela vítima, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme o termo de reconhecimento de pessoa, autuado sob o ID. 12140078 - Pág. 25/28 . A uma, porquanto o reconhecedor foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 4 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foi lavrado auto pormenorizado (IV). Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pela vítima. 2. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foi extraída do auto de exibição e apreensão, termo de declaração da vítima, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. Após diligências, policiais localizaram o veículo utilizado no roubo, ocupado pelo motorista e por dois indivíduos. Um deles, o adolescente, estava na posse do celular da vítima e apontou o local onde estava a motocicleta subtraída no roubo em questão.Verifica-se, ainda, que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse dos objetos do roubo. Assim, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo. 3. Também se mostra indene de dúvidas que o menor atuou junto com o acusado. Nesse ponto, importante destacar que o delito de corrupção de menor é crime formal, isto é, para sua consumação, basta que o agente induza ou pratique a infração penal em companhia de adolescente. Deve ser dito que referida classificação reflete a concepção moderna da proteção integral do adolescente, conforme a Súmula n.° 500 do STJ, verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Sobre o concurso de agentes, o menor confessou a prática criminosa, indicando o local onde estava a motocicleta subtraída e ainda declinou a coautoria do acusado. Registre-se que a delação realizada pelo adolescente que participou da empreitada criminosa é válida como meio de prova, precipuamente quando não se exime da responsabilização de seus atos e por estar aliado ao restante da prova oral. Assim, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, mantém-se a majorante prevista no inciso II, do § 2° do artigo 157 do Código Penal. 3. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, considerando desfavorável a vetorial das circunstâncias do crime. Na hipótese, diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase, sem que isso possa ser considerado como violação ao sistema trifásico. Além disso, quanto à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, tem-se que a vítima foi enfática ao relatar que o crime fora perpetrado mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. Contrariamente ao alegado pela defesa, embora a arma de fogo utilizada na ação pelo apelante não tenha sido apreendida e periciada, a Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, firmou a compreensão de que: "É prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo, para que incida a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa" , sendo o caso dos autos. Em relação a fração utilizada no cálculo dosimétrico, tem-se que, no crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3 (dois) terços, quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, consoante redação do § 2º-A, incluído ao art.157 do CP, não havendo, portanto, reparos a serem feitos. 4. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito de roubo cometido em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, do modus operandi e da periculosidade do agente, além do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual. Quanto a alegação de que a manutenção da segregação configuraria antecipação de pena, a presente tese não possui plausibilidade jurídica. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade. 5. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0811171-42.2022.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/02/2024 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0811171-42.2022.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 4° Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Marcos Vitor Carvalho do Nascimento

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DO AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. DA ISENÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

1. Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que o reconhecimento realizado pela vítima, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme o termo de reconhecimento de pessoa, autuado sob o ID. 12140078 - Pág. 25/28 . A uma, porquanto o reconhecedor foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 4 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foi lavrado auto pormenorizado (IV). Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pela vítima.

2. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foi extraída do auto de exibição e apreensão, termo de declaração da vítima, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial. Após diligências, policiais localizaram o veículo utilizado no roubo, ocupado pelo motorista e por dois indivíduos. Um deles, o adolescente, estava na posse do celular da vítima e apontou o local onde estava a motocicleta subtraída no roubo em questão.Verifica-se, ainda, que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse dos objetos do roubo. Assim, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.

3. Também se mostra indene de dúvidas que o menor atuou junto com o acusado. Nesse ponto, importante destacar que o delito de corrupção de menor é crime formal, isto é, para sua consumação, basta que o agente induza ou pratique a infração penal em companhia de adolescente.  Deve ser dito que referida classificação reflete a concepção moderna da proteção integral do adolescente, conforme a Súmula n.° 500 do STJ, verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. Sobre o concurso de agentes, o menor confessou a prática criminosa, indicando o local onde estava a motocicleta subtraída e ainda declinou a coautoria do acusado. Registre-se que a delação realizada pelo adolescente que participou da empreitada criminosa é válida como meio de prova, precipuamente quando não se exime da responsabilização de seus atos e por estar aliado ao restante da prova oral. Assim, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, mantém-se a majorante prevista no inciso II, do § 2° do artigo 157 do Código Penal.

3. Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, considerando desfavorável a vetorial das circunstâncias do crime. Na hipótese, diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase, sem que isso possa ser considerado como violação ao sistema trifásico. Além  disso, quanto à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal,  tem-se que a vítima foi enfática ao relatar que o crime fora perpetrado mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo. Contrariamente ao alegado pela defesa, embora a arma de fogo utilizada na ação pelo apelante não tenha sido apreendida e periciada, a Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, firmou a compreensão de que: "É prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo, para que incida a causa de aumento prevista no art. 157§ 2º, inciso I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa" , sendo o caso dos autos. Em relação a fração utilizada no cálculo dosimétrico, tem-se que, no crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3 (dois) terços, quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, consoante redação do § 2º-A, incluído ao art.157 do CP, não havendo, portanto, reparos a serem feitos.

4. A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito de roubo cometido em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, do modus operandi e da periculosidade do agente, além do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual. Quanto a alegação de que a manutenção da segregação configuraria antecipação de pena, a presente tese não possui plausibilidade jurídica. Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.

5. Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.

6. Recurso conhecido e improvido. 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

 

 

 

                     SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.


 

RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcos Vitor Carvalho do Nascimento contra sentença que o condenou à pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, e a pena de multa em 31 dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/90, na forma do artigo 70, do Código Penal.


 Em razões recursais, o apelante, preliminarmente, requer o reconhecimento da nulidade do auto de reconhecimento fotográfico e o consequente desentranhamento da prova ilícita. No mérito, requer a absolvição pelos delitos de roubo e corrupção de menores, pela não existência de provas concretas e contundentes de autoria delitiva. Subsidiariamente, requer que a dosimetria seja revista nos seguintes pontos: a) que a pena-base seja fixada no mínimo legal; b) que seja desconsiderada a majorante do emprego de arma de fogo ou, em caso de manutenção, seja aplicado apenas um aumento de 1/3 (um terço) na 3ª fase de aplicação da pena do crime de roubo; c) que seja concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade. Por fim, que a pena de multa seja reduzida e/ou parcelada.


 Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que se mantenha a sentença combatida em todos os seus termos.


 A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se a decisão hostilizada na sua integralidade.



VOTO


 


Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.


Da preliminar de nulidade

 

Da análise do caderno inquisitorial que instrui a exordial acusatória, verifica-se que o reconhecimento realizado pela vítima ANTÔNIO RICHARD NUNES VIEIRA, a contrário do que aduz a defesa, seguiu as formalidades necessárias à sua validade, conforme o termo de reconhecimento de pessoa, autuado sob o ID. 12140078 - Pág. 25/28 . A uma, porquanto o reconhecedor foi convidado a descrever a pessoa a ser reconhecida (I). A duas, porque foram apresentadas 4 pessoas que guardavam semelhanças com os atributos apontados (II). A três, porque foi lavrado auto pormenorizado (IV).

 

Do exposto, verifica-se que o procedimento descrito no art. 226 do CPP foi devidamente observado pela autoridade policial, não havendo que se falar em nulidade decorrente do reconhecimento realizado pela vítima.


Dos pleitos absolutórios

 

Narra a denúncia que no dia 24/03/2022, por volta das 20h00min, na Rua da Lapa, Vila Santa Rita, bairro Santo Antônio, nesta capital, MARCOS VITOR CARVALHO DO NASCIMENTO e outros dois indivíduos não identificados, acompanhados do adolescente SÉRGIO DOS SANTOS FILHO, em unidade de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma de fogo, uma televisão Smart; uma motocicleta HONDA POP 110, cor vermelha, placa PIZ-5420 e um aparelho celular Samsung A20 da vítima ANTÔNIO RICHARD NUNES VIEIRA.

 

Para melhor entendimento da dinâmica dos fatos, destacam-se os depoimentos:


 A vítima Antônio Richard Nunes Vieira, falou que pilotava sua motocicleta, quando a estacionou na calçada de sua tia, foi abordado por integrantes de um carro, um gol branco. Uma pessoa o abordou (estava armada, mas não conseguiu ver o rosto) e outros dois entraram na casa. Levaram o celular e motocicleta da vítima e uma televisão. Após isso, os indivíduos foram embora no gol e pilotando a motocicleta. Acionou a polícia e repassou informações. Com isso, os policiais conseguiram localizar seus pertences, um celular com integrantes de um táxi (etios) e em um Gol. Recuperou TV, celular e moto. O que lhe abordou estava armado com um revólver, eram 04, um na direção, um abordou e outros 02 entraram na residência.


A testemunha Kelson Lins de Almeida Oliveira, policial, disse que foi informado de um roubo na região do bairro Promorar e se deslocaram até o local. A vítima passou aos policiais informações sobre o crime. Narrou que foi abordado por três indivíduos em um Gol Branco, na entrada de casa, um ficou de motorista e dois adentraram na sua casa. Levaram uma televisão e um celular e empreenderam fuga. Em diligências na localidade e, na Vila Parque São Jorge, encontraram um Táxi. Neste havia três integrantes, sendo um deles adolescente e que estava com o celular da vítima. O acusado foi reconhecido pela vítima como autor do crime. Inicialmente o réu negou participação no crime, mas depois declinou sua participação, inclusive informaram a localização da motocicleta roubada. Quanto ao taxista que dirigia o veículo, falou que não tinha envolvimento e apenas foi buscar os dois indivíduos para corrida a pedido deles via aplicativo de mensagens.


A testemunha Fábio Moraes de Andrade disse que foram informados de um roubo em uma residência, foram até o local e colheram algumas informações acerca dos indivíduos e veículo nos quais estavam. Após isso realizaram diligências na região, encontraram um táxi, em local ermo, e fizeram a abordagem. No veículo estavam quatro indivíduos. Encontraram alguns celulares, entre os quais, o pertencente à vítima.


A testemunha Samuel Araújo Paiva, policial, disse que a guarnição em que estava foi abordada por um transeunte afirmando que sua motocicleta havia sido roubada por alguns indivíduos em um veículo. Fazendo rondas encontraram um táxi na região, ocupado por motorista e por dois indivíduos. Na abordagem, eles disseram que haviam praticado o roubo e a motocicleta estava em outro lugar, informando a localização. Outra viatura prendeu dois ou três outros integrantes do grupo de suspeitos de praticar o roubo.


O acusado MARCOS DO NASCIMENTO, em seu interrogatório, negou envolvimento no crime. Disse que não se encontrava com os suspeitos do crime. Estava na casa de sua namorada, chamou o táxi para fazer uma corrida. O taxista disse que tinha uma corrida mais a frente, foi então que pegou um homem, que o acusado disse não conhecer. Mais à frente a Polícia parou o carro. Foram revistados pelos policiais. Em seguida, foi levado à Central de Flagrantes. Alegou que não conhecia a outra pessoa que adentrou o táxi depois. Dessa forma, ele ficou sem entender o motivo de sua prisão. O carro que estava era um Etios e a corrida era do bairro Santa Fé ao Lourival, custando cerca de R$ 20,00. Não conhece a vítima nem qualquer integrante do crime. Só teria sido preso por ter passagens pela polícia. (...)

 

A materialidade e autoria do crime de roubo majorado foi extraída do auto de exibição e apreensão, termo de declaração da vítima, auto de restituição, bem como pela prova oral colhida no inquérito e ratificada na instrução judicial.


Após diligências, policiais localizaram o veículo utilizado no roubo, ocupado pelo motorista e por dois indivíduos. Um deles, o adolescente, estava na posse do celular da vítima e apontou o local onde estava a motocicleta subtraída no roubo em questão.


 Verifica-se, ainda, que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse dos objetos do roubo.


 Assim, a versão fática apresentada pelo réu em juízo restou isolada nos autos, não sendo produzidas provas documentais ou testemunhais capazes de deslegitimar as provas de autoria delitiva colhidas durante a instrução probatória, ou mesmo provocar dúvidas acerca do ocorrido, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.


 Também se mostra indene de dúvidas que o menor atuou junto com o acusado. Nesse ponto, importante destacar que o delito de corrupção de menor é crime formal, isto é, para sua consumação, basta que o agente induza ou pratique a infração penal em companhia de adolescente.


 Deve ser dito que referida classificação reflete a concepção moderna da proteção integral do adolescente, conforme a Súmula n.° 500 do STJ, verbis: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.


Sobre o concurso de agentes, o menor confessou a prática criminosa, indicando o local onde estava a motocicleta subtraída e ainda declinou a coautoria do acusado.

 

Registre-se que a delação realizada pelo adolescente que participou da empreitada criminosa é válida como meio de prova, precipuamente quando não se exime da responsabilização de seus atos e por estar aliado ao restante da prova oral.


Assim, restando demonstrados os elementos essenciais para a configuração do concurso de agentes, ou seja, pluralidade de pessoas e de condutas, relevância causal de cada conduta, liame subjetivo entre os agentes e identidade de infração penal, mantém-se a majorante prevista no inciso II, do § 2° do artigo 157 do Código Penal.


 Da dosimetria do crime de roubo ( art.157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I do Código Penal)


 Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª grau fixou a pena-base do recorrente em 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, considerando desfavorável a vetorial das circunstâncias do crime.


Na hipótese, diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase, sem que isso possa ser considerado como violação ao sistema trifásico.


Além  disso, quanto à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal,  tem-se que a vítima foi enfática ao relatar que o crime fora perpetrado mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo.


Contrariamente ao alegado pela defesa, embora a arma de fogo utilizada na ação pelo apelante não tenha sido apreendida e periciada, a Terceira Seção do C. STJ, no julgamento dos EREsp 961.863/RS, firmou a compreensão de que: "É prescindível a apreensão e perícia de arma de fogo, para que incida a causa de aumento prevista no art. 157§ 2º, inciso I, do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa" , sendo o caso dos autos.


 Em relação a fração utilizada no cálculo dosimétrico, tem-se que, no crime de roubo, a pena aumenta-se de 2/3 (dois) terços, quando a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo, consoante redação do § 2º-A, incluído ao art.157 do CP, não havendo, portanto, reparos a serem feitos.

 

Do direito de recorrer em liberdade 


 O acusado, por fim, pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

O magistrado singular manteve a prisão preventiva do réu, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, sob os seguintes fundamentos:


(...) Com fundamento no art. 387, §1º do CPP, nego ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que persistem os motivos que ensejaram a sua prisão preventiva, havendo ainda contemporaneidade e não trazendo a defesa fatos novos que demonstrem a falta de necessidade e adequação da prisão preventiva. (...)


 A prisão preventiva mantida na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública, vulnerada em razão da gravidade concreta do delito de roubo cometido em concurso de pessoas e mediante o emprego de arma de fogo, do modus operandi e da periculosidade do agente, além do fato de haver permanecido preso durante toda a instrução processual.


Quanto a alegação de que a manutenção da segregação configuraria antecipação de pena, a presente tese não possui plausibilidade jurídica.

 

Assim, permanecendo presentes os motivos e fundamentos que justificaram a manutenção da prisão preventiva, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade.

 

Em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.

 

Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.


DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

 


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 


Detalhes

Processo

0811171-42.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MARCOS VITOR CARVALHO DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/02/2024