TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802303-96.2018.8.18.0049
APELANTE: ARLETE CAMPELO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL. ART. 24, V, DA LEI Nº 9.394/96. CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96) prevê expressamente em seu art. 24, V, a possibilidade de avanço na série escolar, mediante a verificação do aprendizado.
2. Nota-se, portanto, que o aluno foi informado que seria promovido ao 2º ano do Ensino Fundamental em razão de seu rendimento escolar, conforme o disposto no art. 24, V, “c”, da Lei nº 9.394/96.
3. Diante da ilegalidade do ato da Secretaria de Educação do Estado ao não autenticar o Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, pode o aluno buscar a prestação jurisdicional para que seja o Estado compelido a emitir o documento, sem que haja violação à Separação dos Poderes.
4. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Estado do Piauí, contra a sentença prolatada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada por Marcos Antônio dos Santos Figuerêdo, menor representado pela sua genitora Arlete Campelo dos Santos, em face do ente público.
Na inicial (ID 11273654), o autor alega, em suma, que era aluno da Escola Municipal Zumbi dos Palmares no Município de Várzea Grande/PI e que, ao receber o certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, não teve autenticação pela Secretaria de Educação do Estado, sob o argumento de contrariar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
O autor juntou o Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e o Histórico Escolar, no qual consta a observação de que o aluno não cursou o 1º ano do ensino fundamental, visto que foi promovido direto para o 2º ano. Nestes termos, requer que o Estado do Piauí seja compelido a autenticar o Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental e o Histórico Escolar.
O processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença (ID 11274369) que julgou procedente a ação para condenar o Estado do Piauí a emitir o certificado de conclusão de Ensino Fundamental do autor.
Irresignado, o Estado interpôs apelação (ID 11274387) requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 11274392), pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12214504) opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se integralmente a sentença guerreada.
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II – DO MÉRITO
O recorrente requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o pedido do autor não pode ser atendido em razão de não ter o aluno cursado o 1º ano do ensino fundamental.
Pois bem.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n.º 9.394/96) prevê expressamente em seu art. 24, inciso V, a possibilidade de avanço na série escolar, mediante a verificação do aprendizado. Vejamos:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
Neste sentido, a jurisprudência in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO – AVANÇO ESCOLAR PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO – POSSIBILIDADE – LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL – DIREITO LÍQUIDO E CERTO – SEGURANÇA CONCEDIDA. A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei n.º 9.394/96) possui previsão expressa quanto a possibilidade de avanço na série escolar, mediante a verificação do aprendizado. […] Segurança concedida, em consonância com o Ministério Público. (TJ-AM - MSCIV: 40007348920238040000 Manaus, Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 28/06/2023, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 28/06/2023)
Nota-se, portanto, que é este o caso da ação de origem, tendo em vista que o aluno Marcos Antônio foi informado que seria promovido ao 2º ano do Ensino Fundamental em razão de seu rendimento escolar, conforme o disposto no art. 24, V, “c”, da Lei nº 9.394/96.
Destaque-se, ainda, que a referida informação consta na Ficha Individual de Rendimento Escolar e Frequência do Aluno (ID 11273655), documento juntado ao processo pelo autor da ação.
Ademais, a alegação de violação à Separação dos Poderes também não merece prosperar, haja vista que a intervenção do Poder Judiciário neste caso limita-se à verificação de legalidade. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. ILEGALIDADE. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da orientação firmada no STF, o controle jurisdicional do ato administrativo considerado ilegal ou abusivo não viola o princípio da separação dos Poderes, sendo permitido, inclusive, ao Judiciário sindicar os aspectos relacionados à proporcionalidade e à razoabilidade. 2. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (STF - ARE: 1320412 AL, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 30/08/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/09/2021)
Destarte, diante da ilegalidade do ato da Secretaria de Educação do Estado ao não autenticar o Certificado de Conclusão do Ensino Fundamental, pode o aluno buscar a prestação jurisdicional para que seja o Estado compelido à emitir o documento, sem que haja violação à Separação dos Poderes.
Pelas razões acima expendidas, não merece acolhimento o pleito do apelante.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802303-96.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalOutros
AutorARLETE CAMPELO DOS SANTOS
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/02/2024