Acórdão de 2º Grau

Produto Impróprio 0011225-82.2013.8.18.0002


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO SERVIÇO DA OPERADORA DE TELEFONIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SEM COMPROVAR A SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTORA DE DANO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO OBSERVADA NO PROCESSO. ARTIGO 373, I, DO CPC. SINAL DEFICIENTE E IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À INTERNET. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA DO DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO NEGADA. PRECEDENTE Nº 20.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011225-82.2013.8.18.0002 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011225-82.2013.8.18.0002

RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO

RECORRIDO: ELIANA DA COSTA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: HIGOR PENAFIEL DINIZ

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO SERVIÇO DA OPERADORA DE TELEFONIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS SEM COMPROVAR A SITUAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTORA DE DANO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA NÃO OBSERVADA NO PROCESSO. ARTIGO 373, I, DO CPC. SINAL DEFICIENTE E IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À INTERNET. SITUAÇÕES QUE NÃO ENSEJAM ABALO À MORAL OU À HONRA DO DEMANDANTE. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. INDENIZAÇÃO NEGADA. PRECEDENTE Nº 20.. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Cuida-se de Recurso Inominado em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial e, na premissa de que a verba indenizatória pelo dano aludido deve ter conotação punitiva ao seu causador, como forma de reprimenda pelo ato ilícito praticado, além de compensação em benefício do lesionado, para que, ainda que presumidamente, possa se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada, condenou o fornecedor TIM CELULAR S/A ao pagamento de indenização por danos morais, em benefício da requerente, no valor de 2.000,00 (dois mil reais), quantia módica e compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O valor referido deve ser acrescido de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a partir da citação (CC 405), e de correção monetária incidente a partir desta decisão (Súmula/STJ nº. 362), devendo, para tanto, neste particular, ser aplicada a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme o Provimento Conjunto/TJPI nº. 06.2009, de 28.07.09. Por fim, recomendou que o montante da condenação seja depositado na conta deste JECC (n° 13.374-4, agência 0129-5, Banco do Brasil S/A), no prazo de 15 dias, com comprovação nos autos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena do acréscimo de multa no valor de 10% (art. 475-J, CPC).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, litispendência, conexão, litigância de má-fé, inépcia da inicial, carência da inicial, causa de pedir, cerceamento do direito de defesa, violação ao contraditório, da incompetência absoluta da justiça estadual para o julgamento do feito, interesse da Anatel na lide, necessidade de remessa do processo para a justiça federal – súmula 150 do superior tribunal de justiça, a incompetência dos juizados especiais em face da complexidade da matéria, necessidade de realização de perícia técnica, ausência de responsabilidade da Tim, ônus da prova, ausência de comprovação de qualquer responsabilidade da Tim sobre os fatos alegados, a ausência de uma perícia que demonstre o suposto problema identificado, inexistência de danos morais aplicáveis ao caso, não aplicação de juros de mora e correção monetária, contados a partir da citação.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, a preliminar de litispendência não prospera, pois o processo referido no recurso foi extinto sem resolução do mérito, podendo a autora ingressar com outra ação em busca de seu direito, assim, fica afastada a alegação de litispendência, conexão e litigância de má-fé.

Quanto a preliminar de inépcia da inicial, também, não tem razão o recorrente, pois a questão posta como preliminar se confunde com a decisão de mérito, assim, este ponto será decidido no mérito.

Afasto, também a preliminar de incompetência do Juizado em face da complexidade da matéria, já que há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide.

Desse modo, rejeito todas as preliminares e passo ao mérito da demanda.

Analisando detidamente os autos, observa-se que assiste razão a recorrente, visto que sua causa petendi e pedidos estão em confronto com a jurisprudência dominante das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público.

Isto porque a parte autora/recorrida postulou receber indenização por dano moral decorrente de ausência de sinal na linha de telefone que adquiriu, residindo a autora na cidade de Brasileira/PI.

As Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público do Estado do Piauí palmilham entendimento de que a falha nos serviços de telefonia, decorrente de problemas na rede não configura intensidade lesiva alguma na conduta da parte requerida/recorrente a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano.

Os transtornos relativos ao evento danoso não possuem intensidade lesiva a ponto de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração de dano moral, sendo que situação diversa não restou comprovada. Em verdade, os fatos denotam apenas um mero dissabor o qual não enseja reparação a título de danos morais.

Ademais, não há comprovação que a parte autora tenha suportou abalo a ponto de ensejar repercussão na esfera moral. Tivesse, de fato, suportado transtornos que exigissem compensação pecuniária teria demonstrado nos autos a sua extensão.

A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 20 que assim dispõe: “Descabe ressarcimento por dano moral a falha no serviço de telefonia, decorrente de problemas na rede, diante da ausência de repercussão na esfera moral. (Aprovado à unanimidade)”.

Isto posto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais.

Sem ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0011225-82.2013.8.18.0002

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Produto Impróprio

Autor

TIM NORDESTE S/A

Réu

ELIANA DA COSTA PEREIRA

Publicação

04/05/2024