TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002933-73.1999.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: BERNADETE MARIA MUNIZ CHAVES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO. JUSTIÇA ESTADUAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. SERVIDORA NA ATIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – O Apelante suscitou a preliminar de prescrição, argumentando que o mapa de tempo de serviço data de 12/05/1992, sob a prestação de serviço de 1976 a 1986, e que a Ação foi proposta somente em 18/03/1999, tendo transcorrido o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
II – Sobre o tema, a averbação não se esgota em si e não é elemento constitutivo de qualquer direito, sendo mera anotação com fins preparatórios para o ato de aposentadoria e, por esse motivo, não há a fluência do prazo prescricional para tal pretensão.
III – Convém deliminar que a irresignação recursal se restringe sobre a validade comprobatória dos documentos apresentados pela Apelada e quanto à inutilidade de comprovação de tempo de serviço que se presta à aposentadoria.
IV – Há de se convir que a averbação por tempo de serviço é o ato pelo qual a Administração registra, nos assentamentos funcionais do servidor, para fins diversos, o tempo de serviço/contribuição oriundo da Administração Pública ou da atividade privada, atestado por meio de documentos hábeis (AgInt no AREsp: 1079833 PR 2017/0074207-3).
V – Observa-se que a Apelada juntou documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço prestado de 02/01/1976 a 30/03/1986, consubstanciada pela declaração e certidão de tempo de serviço emitidas pela Prefeitura Municipal de Timon/MA.
VI – A toda sorte, tem-se que os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos fatos alegados na exordial, demonstrando a atividade exercida pela Apelada no período compreendido entre 02/01/1976 e 30/03/1986.
VII – Frise-se que a averbação do tempo de serviço é um direito inerente a qualquer pessoa e não pode a Administração Pública negar a expedição de documento ou a inserção de informação da qual tem fé pública, sob pena de violação ao art. 19, II, da Constituição Federal, notadamente por recusar dar fé aos documentos públicos.
VIII – Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002933-73.1999.8.18.0140.
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ.
Procurador: Procuradoria Geral do Estado do Piauí.
Apelada: BERNADETE MARIA MUNIZ CHAVES.
Defensor: Reginaldo Correia Moreira.
Juiz Convocado: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO, ajuizada por BERNADETE MARIA MUNIZ CHAVES.
Na sentença recorrida (id. nº 8820817 – pág. 151/153), o Juiz de 1º grau, julgou procedente a Ação e determinou que o Apelante averbe nos assentos funcionais da Apelada o tempo de serviço prestado ao Município de Timon/MA, no período de 02/01/1976 a 30/03/1986.
Nas razões recursais (id. nº 8820817 – pág. 155/171), o Apelante arguiu, em preliminar, pela ocorrência de prescrição e, no mérito, pela invalidade comprobatória dos documentos apresentados pela Apelada e pela inutilidade da referida comprovação, considerando que o tempo de contribuição se presta à aposentadoria.
Nas contrarrazões recursais (id. nº 8820817 – pág. 178/188), o Apelado arguiu pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10612112.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial (id. nº 10932770).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 10612112, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DA PRESCRIÇÃO
O Apelante suscitou a preliminar de prescrição, argumentando que o mapa de tempo de serviço data de 12/05/1992, sob a prestação de serviço de 1976 a 1986, e que a Ação foi proposta somente em 18/03/1999, tendo transcorrido o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Nesse contexto, há de se observar que a demanda tem o fito meramente declaratória sobre a averbação do tempo de serviço prestado pela Apelada ao Município de Timon/MA, durante o período de 02/01/1976 a 30/03/1986, que ainda se encontra na ativa.
Sobre o tema, a averbação não se esgota em si e não é elemento constitutivo de qualquer direito, sendo mera anotação com fins preparatórios para o ato de aposentadoria e, por esse motivo, não há a fluência do prazo prescricional para tal pretensão.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ, no qual explicita o supracitado entendimento, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, nos casos em que o servidor ainda está na ativa e requer somente a declaração do direito à averbação de tempo de serviço para futura aposentadoria, não há falar em prescrição, tendo em vista a imprescritibilidade das ações declaratórias. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1079833 PR 2017/0074207-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/08/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019).”
“ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE INSALUBRE. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA ESCLARECER QUE APENAS OS AUTORES QUE SE APOSENTARAM EM DATA ANTERIOR AO QUINQUÍDIO QUE ANTECEDEU A PROPOSITURA DA AÇÃO FORAM ATINGIDOS PELA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Trata-se de ação proposta por servidores da extinta Fundação Hospitalar do Distrito Federal que visa à contagem especial de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, compreendendo os períodos celetistas e estatutários. 3. A decisão embargada desproveu o agravo regimental do Distrito Federal por entender que: a) não ocorre prescrição na hipótese em que o servidor na ativa requer a declaração do direito à averbação de tempo de serviço insalubre para futura aposentadoria; bem como que b) incide a prescrição quinquenal nos casos em que se pretende a revisão do benefício previdenciário. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para esclarecer que: a) a regra da imprescritibilidade do direito de averbação do tempo de serviço especial se aplica aos autores que estavam na ativa no momento do ajuizamento da ação; e b) a pretensão de revisão de benefício previdenciário se encontra fulminada pela prescrição para os autores que já se encontravam aposentados em data anterior ao quinquídio que antecedeu a propositura da ação (EDcl nos EDcl no RCD no REsp 1115266/DF, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/03/2017).”
Com efeito, é a regra pela imprescritibilidade do direito de averbação do tempo de serviço especial, aplicável aos autores que estavam na ativa no momento do ajuizamento da Ação, como é nesta hipótese, razão pela qual REJEITO a PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
III – DO MÉRITO
Ab initio, ressalta-se que o feito na origem já foi submetido a Conflito Negativo de Competência, sendo estabelecida a competência deste Juízo Estadual, conforme decisão do STJ em id. nº 8820816 – pág. 119/120.
Quanto ao mérito, convém deliminar que a irresignação recursal se restringe sobre a validade comprobatória dos documentos apresentados pela Apelada e quanto à inutilidade de comprovação de tempo de serviço que se presta à aposentadoria.
Pois bem, há de se convir que a averbação por tempo de serviço é o ato pelo qual a Administração registra, nos assentamentos funcionais do servidor, para fins diversos, o tempo de serviço/contribuição oriundo da Administração Pública ou da atividade privada, atestado por meio de documentos hábeis (AgInt no AREsp: 1079833 PR 2017/0074207-3).
Assim, observa-se que a Apelada juntou documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço prestado de 02/01/1976 a 30/03/1986, consubstanciada pela declaração e certidão de tempo de serviço emitidas pela Prefeitura Municipal de Timon/MA.
Vale destacar que a certidão de tempo de serviço emitida pela Prefeitura Municipal de Timon/MA, por ser Ente Público, possui presunção de legitimidade e veracidade, ressalvada a hipótese de comprovação de fraude ou de vício substancial, o que não foi constatado no feito.
A toda sorte, tem-se que os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos fatos alegados na exordial, demonstrando a atividade exercida pela Apelada no período compreendido entre 02/01/1976 e 30/03/1986.
Ademais, consigne-se pela possibilidade de eventual contagem recíproca, conforme dispõe o art. 201, § 9º, da CF, que:
“para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 1.664-0/UF, assentou parece lícito extrair que, para a contagem recíproca corretamente dita, isto é, aquela que soma o tempo de serviço público ao de atividade privada, não pode ser dispensada a prova de contribuição, pouco importando - diante desse explícito requisito constitucional - que de contribuir, houvesse sido, no passado, dispensada determinada categoria profissional, assim limitada, bem ou mal, quanto ao benefício de reciprocidade pela ressalva estatuída na própria Constituição.
No mais, mesmo que a Apelada tenha sido submetida ao RGPS, quando ocupou o cargo de professora no Município de Timon/MA, em eventual desconto e recolhimento de contribuições ao ente autárquico, faz jus a sua averbação de tempo de serviço.
Por fim, frise-se que a averbação do tempo de serviço é um direito inerente a qualquer pessoa e não pode a Administração Pública negar a expedição de documento ou a inserção de informação da qual tem fé pública, sob pena de violação ao art. 19, II, da Constituição Federal, notadamente por recusar dar fé aos documentos públicos.
A corroborar tal entendimento, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:
“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM SEU ASSENTO FUNCIONAL COM FINS DE APOSENTADORIA, QUINQUÊNIO E ADICIONAIS. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DO LABOR PRESTADO DURANTE OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. AMPARO LEGAL VERIFICADO (ARTIGO 40, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; E ARTIGO 226, INCISO III DA LEI MUNICIPAL Nº 1.400/1990). Diante da comprovação, através de prova documental, da prestação de serviço à municipalidade durante o período alegado na inicial, revela-se devida a declaração judicial dessa situação e a obtenção da documentação necessária para a averbação desse tempo com fins previdenciários, tão somente para fins de aposentadoria e disponibilidade, não havendo que se falar na concessão de gratificação do adicional por tempo de serviço (quinquênio) e demais adicionais, dada a expressa previsão legal, na esfera municipal, de que tais benesses somente são devidas a servidores com vínculo efetivo. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO - Reexame Necessário: 02971088220198090093, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/06/2020).”
“PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA MATERIAL. CERTIDÃO EMITIDA POR PREFEITURA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. A Lei 8.213/91 é clara ao regulamentar que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (Art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). 2. A parte autora trouxe aos autos, objetivando confirmar sua pretensão, os seguintes documentos: a) Certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Timon na qual consta a informação que houve desconto e recolhimento de contribuições ao INSS; b) Portaria de sua nomeação para cargo de professora, datada de 02/04/1974; c) Certidão de tempo de serviço, expedida pela Prefeitura Municipal de Timon, na qual consta tempo de serviço referente ao período de 02/04/1974 a 05/06/1986. 3. A certidão de tempo de serviço emitida pelo ente público, desde que ausente comprovação pelo INSS sobre vício substancial, fraude, possui presunção de legitimidade, a exemplo do que ocorre com as anotações na CTPS, objeto da Súmula 12/TST. 4. Conforme entendimento consolidado no TRF1: "(...).6."A certidão de tempo de serviço emitida por ente público constitui prova material plena do tempo de serviço, consubstanciada em documento público, cujo ato administrativo que o expediu goza de presunção de legitimidade e veracidade."(AC 2005.01.99.062354-9/PI; Relator: DES. FED. JIRAIR ARAM MEGUERIAN ; Convocado: JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.); SEGUNDA TURMA; Publicação: 27/03/2006 DJ p.75). (...)". (AMS 0040463-89.2005.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.94 de 29/10/2008). 5. Os documentos apresentados são suficientes para a comprovação dos fatos alegados, demonstrando a atividade exercida pela autora no período compreendido entre 02/04/1974 a 05/06/1986, junto ao Município de Timon. Não se tratam de provas absolutas, mas, juntas, formam conjunto probatório suficientemente convincente, sendo aptas a demonstrar o tempo de serviço pretendido. 6. O artigo 201, § 9º, da Constituição Federal, indubitavelmente, possibilita a contagem recíproca. Contudo, exige uma compensação financeira entre os regimes de previdência social. Vale dizer, em princípio, é exigível a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições sociais devidas nas épocas próprias ou, na sua ausência, a indenização dos valores correspondentes ao período que se quer computar, nesta última hipótese conforme o disposto no artigo 96, inciso IV, da Lei n.º 8.213/91. 7. Apelação do INSS não provida (TRF-1 - AC: 00012350720084019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 05/09/2019).”
Portanto, vislumbra-se o pleno direito da Apelada no tocante à averbação de tempo de serviço, uma vez comprovada o efetivo labor ao Município de Timon/MA e a existência de vínculo estatutário com o Apelante, razão pela qual não pode o Apelante negar-lhe fé público ao documento pretendido.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, em favor do Causídico do Apelante ante a inversão do ônus sucumbencial, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 3º e 11º, do CPC.
IV – DO DISPOSITIVO:
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
Teresina, 06/02/2024
0002933-73.1999.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAverbação / Contagem de Tempo Especial
AutorESTADO DO PIAUI
RéuBERNADETE MARIA MUNIZ CHAVES
Publicação06/02/2024