Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0020868-57.2019.8.18.0001


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete ao ente federativo pagador o ônus de provar os pagamentos realizados; II – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0020868-57.2019.8.18.0001 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 27/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0020868-57.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: JOICE ARAUJO CASTRO, PEDRO DA ROCHA PORTELA, NAIANA DANTAS PORTELA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I – Em sede de ação de cobrança de remunerações de servidor municipal em atraso, compete ao ente federativo pagador o ônus de provar os pagamentos realizados;

II – Recurso conhecido e improvido.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0020868-57.2019.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI 

RECORRIDO: JOICE ARAUJO CASTRO, PEDRO DA ROCHA PORTELA, NAIANA DANTAS PORTELA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogados do(a) RECORRIDO: NAIANA DANTAS PORTELA - PI5787-A, PEDRO DA ROCHA PORTELA - PI2043-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora é servidora efetiva do réu e deixou de receber o salário proporcional aos dias trabalhados em outubro de 2016.

A sentença rejeitou a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí, na forma da fundamentação ante exposta e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 490 do Código de Processo Civil, os pedidos constantes na petição inicial para condenar o ESTADO DO PIAUÍ no pagamento de R$ 2.173,60 (dois mil cento e setenta e três reais e sessenta centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, relativos ao pagamento do vencimento dos dias trabalhados no mês de outubro de 2016, bem como no pagamento de 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros e correção monetária na forma da Lei, referente à indenização por danos materiais e JULGOU TOTALMENTE IMPROCEDENTE, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil o pedido de indenização por danos morais.

O réu interpôs recurso inominado alegando, em síntese: impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; ausência de liquidez no pedido; ausência de requerimento administrativo; inexistência de direito; da reparação civil por dano moral. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.




 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, quanto as preliminares arguidas pelo recorrente, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-las.

Passo ao mérito.

A questão é de fácil solução. A parte recorrida, servidora do requerido simplesmente deixou de receber a sua remuneração referente aos dias trabalhados no mês de outubro de 2016.

Compulsando os autos, restou incontroverso que a parte autora possui vínculo empregatício com o requerido, bem como a prestação do serviço nos aludidos dias.

Reconhecida, pois, a prestação de serviços, a prova do pagamento cabe ao tomador do serviço, nos termos do inciso II do referido artigo, o que se aplica ao administrador público. Inexistindo prova de pagamento do salário este se mostra devido, visto que o enriquecimento ilícito é rechaçado no direito pátrio.

Os tribunais possuem entendimento neste sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E RESPECTIVO TERÇO. SALÁRIO RETIDO. SERVIDOR ESTATUTÁRIO EM CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - Levando-se em conta que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam o recebimento das parcelas salariais não pagas. Inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil/2015 - Não logrando êxito a Administração Pública em comprovar a sua adimplência, é de se considerar devido o pagamento da verba salarial a que faz jus o servidor. Precedentes desta Corte de Justiça - É direito líquido e certo de todo servidor público, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, seja seu vínculo decorrente de cargo efetivo ou em comissão, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - "O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00020592520138150191, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO , j. em 09-04-2019)

(TJ-PB 00020592520138150191 PB, Relator: DES. JOSÉ RICARDO PORTO, Data de Julgamento: 09/04/2019, 1ª Câmara Especializada Cível)

In casu, o Estado do Piauí não provou o pagamento das verbas questionadas pelo autor, restando cabível tal cobrança.

Destarte, não tendo o estado recorrente demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da recorrida, tem ela o direito de receber a parcela reclamada, uma vez que a Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados.

Desse modo, estando devidamente comprovada a relação negocial existente entre as partes, impõem-se o dever do recorrente de arcar com suas obrigações, isto é, a quitação do débito existente proveniente de tal relação, independentemente se a dívida foi na Administração anterior.

Por tais razões, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Condenação ao recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente



 

 

Detalhes

Processo

0020868-57.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOICE ARAUJO CASTRO

Publicação

27/02/2024