TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800459-10.2023.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE ALBERTO RIPARDO
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONEXÃO AFASTADA. ANÁLISE DOS CONTRATOS Nº 811315098 E 811029535. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECONHECIDA IMPROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. RAZÕES RECURSAIS DO REQUERIDO PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PEDIDO JÁ ACOLHIDO NA SENTENÇA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO BANCO REQUERIDO. RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DO REQUERENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800459-10.2023.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: JOSE ALBERTO RIPARDO
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora aduz está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário referente a empréstimos consignados que não contraiu.
A sentença promoveu a conexão processual entre os processos nº 0800459-10.2023.8.18.0123 e 0800465-17.2023.8.18.0123, haja vista atendidos os requisitos para o julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, caput e parágrafo 1º do CPC e acolheu parcialmente os pedidos formulados, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, reconhecendo a validade dos contratos nº 811315098, 811029535, 809829282 e 809819790, e a inexistência do contrato nº 809829776, bem como para: a) Condenar o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. a indenizar o autor pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, relativas ao contrato 809829776, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desembolso; b) Condenar a promovida a pagar à autora danos morais, no montante único de R$ 1.000,00 (MIL REAIS), com juros e correção monetária desde o arbitramento.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando: da inexistência do comprovante de depósito; do reconhecimento do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
A parte ré interpôs recurso inominado aduzindo: da validade do contrato Nº 809829282; da inocorrência de dano moral; do quantum indenizatório; do pedido de repetição do indébito; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, necessário reconhecer a inexistência de conexão no caso em tela, uma vez os processos reunidos têm como objeto relações jurídicas distintas, consubstanciadas em contratos também distintos, não havendo que se falar em conexão pelo simples fato de que estão sendo impugnados contratos de mesma naturezas celebradas entre as partes litigantes. Desse modo, afasto a conexão reconhecida em sentença, com base no art. 337, VIII, §5º, do CPC.
Inexistindo conexão entre as ações de nº 0800459-10.2023.8.18.0123 e 0800465-17.2023.8.18.0123, somente dos autos 0800459-10.2023.8.18.0123, que versa sobre a legalidade dos contratos de nº 811315098 e 811029535, serão analisados no presente voto.
Passo a análise dos requisitos de admissibilidade dos recursos interpostos.
No que se refere ao recurso interposto pelo banco requerido, tenho que em suas razões recursais este pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Contudo, a sentença recorrida julgou improcedente os pedidos iniciais em relação aos contratos nº 811315098 e 811029535, de forma que não assiste ao recorrente interesse recursal em reabrir a discussão sobre tal matéria, ante a ausência de interesse/utilidade da provocação da instância revisional.
Deste modo, deixo de conhecer o recurso inominado interposto pelo banco requerido.
Quanto ao recurso interposto pela parte autora, verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada não comprovou a disponibilização em favor da parte autora, dos valores objetos dos supostos contratos.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos vencimentos da parte recorrida, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, ora recorrente, quem determinou ao empregador que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo recorrido. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGATIVA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ACIONADO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA. DEVER DE INDENIZAR. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Trata-se de relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade civil da parte promovida/apelante objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, aplicando-se ao caso a inversão do ônus da prova. 2 – Existindo nos autos a negativa de contratação por parte do autor, o qual não reconhece o contrato apresentado pelo banco, afirmando sequer conhecer as testemunhas que o assinaram, tampouco a pessoa que assinou a rogo, recai sobre a parte demandada o ônus de provar a legitimidade da contratação, no sentido de afastar a fraude alegada. 3 – Assim, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhe incumbia, nulo se torna o contrato de empréstimo em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 4 – Em caso de fraude, o banco demandado, enquanto prestador do serviço, é quem mais está apto a impedir os efeitos das ações fraudulentas, pois é a parte que controla tecnicamente o acesso ao referido serviço, podendo prevenir ataques de forma mais eficaz que o consumidor e dessa forma, pela teoria do risco do empreendimento, responde independentemente de culpa por transações realizadas mediante fraude, ainda mais por não tomar os cuidados necessários no sentido de garantir a segurança esperada, mostrando-se assim a falha na prestação do serviço. 5 - Dano moral caracterizado, diante dos dissabores e constrangimentos vividos pelo autor, que teve valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário. Quantum fixado de forma justa e razoável. 6 – Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 17 de novembro de 2020. FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora
(TJ-CE - AC: 00056081120158060066 CE 0005608-11.2015.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 17/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020).
De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor (REsp 817733) e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, ao realizar empréstimo fraudulento.
O dano moral é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
Os danos morais/extrapatrimoniais devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.
No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. Deste modo, entendo que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e se adequa às circunstâncias do caso.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso do requerido, na forma da fundamentação já exposta; e pelo conhecimento do recurso da parte autora para dar-lhe provimento em parte, afastando, de ofício, a conexão reconhecida em sentença nos termos da fundamentação retromencionada; para julgar procedente em parte o pedido inicial para: declarar nulo o contrato objeto da demanda, cancelando em definitivo a consignação do empréstimo aqui questionado; condenar o recorrido a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde o evento danoso e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação; e condenar a título de danos morais a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de juros a partir do evento danoso e correção monetária nos termos da Súm. 54 do STJ.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/02/2024
0800459-10.2023.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE ALBERTO RIPARDO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/02/2024