TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800588-28.2020.8.18.0088
REQUERENTE: BARBARA RESENDE VANDERLEI
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. PAGAMENTO DE FGTS. INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800588-28.2020.8.18.0088
Origem:
REQUERENTE: BARBARA RESENDE VANDERLEI
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o presente recurso a reforma da sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, nos termos da fundamentação.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões: das razões para a reforma da respeitável sentença; do pagamento do FGTS; da prescrição; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a requerente ingressou na estrutura administrativa do município requerido por meio de concurso público em 02 de maio de 2007 e exerce cargo de professora, que é regido por um estatuto. Desse modo, não possui direito a percepção de FGTS.
Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei n. 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/02/2024
0800588-28.2020.8.18.0088
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiberação de Conta
AutorBARBARA RESENDE VANDERLEI
RéuMUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
Publicação23/02/2024