Acórdão de 2º Grau

Liberação de Conta 0800588-28.2020.8.18.0088


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. PAGAMENTO DE FGTS. INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800588-28.2020.8.18.0088 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 23/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800588-28.2020.8.18.0088

REQUERENTE: BARBARA RESENDE VANDERLEI

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS

REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESTATUTÁRIO. PAGAMENTO DE FGTS. INDEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA  MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

 

 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800588-28.2020.8.18.0088
Origem: 
REQUERENTE: BARBARA RESENDE VANDERLEI 
Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS - PI6460-A

REQUERENTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI, MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS - PI7946-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Visa o presente recurso a reforma da sentença que JULGOU IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e determinar a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, nos termos da fundamentação.

A parte autora interpôs recurso inominado alegando em suas razões: das razões para a reforma da respeitável sentença; do pagamento do FGTS; da prescrição; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, verifica-se que a requerente ingressou na estrutura administrativa do município requerido por meio de concurso público em 02 de maio de 2007 e exerce cargo de professora, que é regido por um estatuto. Desse modo, não possui direito a percepção de FGTS.

Assim, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei n. 12.153/2009:

Art. 27.  Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei n. 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos para negar-lhes provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Imposição de ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor atualizado da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

         Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 22/02/2024

Detalhes

Processo

0800588-28.2020.8.18.0088

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liberação de Conta

Autor

BARBARA RESENDE VANDERLEI

Réu

MUNICIPIO DE BOQUEIRAO DO PIAUI

Publicação

23/02/2024